| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6741 / 2020 |
| Date | 2020-12-18 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI N.º 6.741, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020. Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.. CARLOS EDUARDO MULLER, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., CNPJ n.º 00.472.805/0001-38, com endereço na Rua Alferes Magalhães, n.º 92/77, Bairro Santana, em São Paulo/SP, visando a instalação de unidade no Município de Montenegro/RS. Art. 2º O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá: | — isenção de 90% do IPTU incidente sobre o imóvel pelo período de 10 (dez) anos, a contar do início de suas atividades, equivalente ao valor aproximado de R$ 133.875,09 (cento e trinta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e nove centavos), exceto a taxa de recolhimento de lixo e de esgoto pluvial; Il — redução da alíquota do ISSQN incidente sobre a construção da unidade para 2% (dois por cento); III - execução de serviços de terraplenagem e nivelamento do terreno de 97.500m?; IV — transporte de aproximadamente 20.000m* de materiais, adquiridos pela empresa beneficiada, a aproximadamente 10km de distância do local da execução; V — isenção das taxas referentes ao licenciamento ambiental. Parágrafo único. A execução dos serviços previstos nos incisos Ill e IV deste artigo será realizada em local previamente sinalizado pela empresa para as instalações do empreendimento, sendo no máximo de 1000 (mil) horas máquina, equivalente ao valor aproximado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Art. 3º Em contrapartida, a empresa se compromete a: | — gerar e manter, no mínimo, 39 (trinta e nove) empregos diretos de imediato, que serão preferencialmente ocupados por montenegrinos residentes no Município; Il — fornecer 50 (cinquenta) toneladas de emulsão asfáltica RM-1C no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei. Art. 4º A empresa fica obrigada a: | — implantar a unidade de 9.800,00m? no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do início das obras; || — estar em dia com todas as negativas fiscais; “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Q)montenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” ll — apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município; IV — divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores, colocando placa no local, com dimensão mínima de 1,00x1,00m, indicando que a obra está sendo incentivada pelo município de Montenegro, conforme a Lei de Incentivo n.º 6.653/2019 e lei específica; V — adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente; VI — incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos. Art. 5º No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar do início das operações, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, referidos no art. 2º desta Lei, não possuindo a beneficiária direito a qualquer indenização. 8 1º A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda — SMF, que atualizará todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC ou outro índice que vier a substituí-lo. 8 2º Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa. Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 6.653, de 10.12.2019, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Industrial do Município de Montenegro. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em! 18 de dezembro de 2020. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. CARLOS EDUAR Prefeito Municipa TATIANA HENKE CLAUDINO Secretária-Geral “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br