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norma nº 6742/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6742 / 2020
Date 2020-12-18
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa SULBORO INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
LEI N.º 6.742, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020. 
Autoriza o Executivo Municipal a 
conceder incentivo à empresa 
SULBORO INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO DE PRODUTOS 
QUÍMICOS LTDA.. 
CARLOS EDUARDO MULLER, Prefeito Municipal, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa 
SULBORO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., CNPJ n.º 
04.617.744/0001-00, com endereço na Rua Oreste Botega, n.º 47, Bairro Niterói, em 
Canoas/RS, visando a instalação de unidade no Município de Montenegro/RS. 
Art. 2º O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá: 
| — isenção de 90% do IPTU incidente sobre o imóvel pelo período de 10 
(dez) anos, a contar do início de suas atividades, equivalente ao valor aproximado de R$ 
42.314,58 (quarenta e dois mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), 
exceto a taxa de recolhimento de lixo e de esgoto pluvial; 
Il - execução de serviços de terraplenagem e nivelamento do terreno de 
39.820,15m?. 
Parágrafo único. A execução dos serviços previstos no inciso Il deste 
artigo será realizada em local previamente sinalizado pela empresa para as instalações 
do empreendimento, sendo no máximo de 500 (quinhentas) horas máquina, equivalente 
ao valor aproximado de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). 
Art. 3º Em contrapartida, a empresa se compromete a: 
| — gerar e manter, no mínimo, 15 (quinze) empregos diretos de A 
imediato, que serão preferencialmente ocupados por montenegrinos residentes no 
Município; 
Il — investir R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em materiais e/ou serviços 
para revitalização de espaços públicos no município de Montenegro, a serem indicados 
pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMIC). 
Art. 4º A empresa fica obrigada a: 
| — implantar a unidade de 3.300,00m? no prazo máximo de 12 (doze) — 
meses a partir do início das obras; 
Il — estar em dia com todas as negativas fiscais; 
ll — apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido 
quando solicitado pelo Município; 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
IV — divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores, 
colocando placa no local, com dimensão mínima de 1,00x1,00m, indicando que a obra 
está sendo incentivada pelo município de Montenegro, conforme a Lei de Incentivo n.º 
6.653/2019 e lei específica; 
V — adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme 
legislação pertinente; 
VI — incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação 
de impostos. 
Art. 5º No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de 
encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar do início das 
operações, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, referidos no 
art. 2º desta Lei, não possuindo a beneficiária direito a qualquer indenização. 
8 1º A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda — SMF, que atualizará todos os 
valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC ou outro índice que vier a 
substituí-lo. 
8 2º Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, 
políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na 
capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, 
poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa. 
Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - 
SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 6.653, de 10.12.2019, a 
qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito 
Industrial do Município de Montenegro. 
 
 
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 18 de 
dezembro de 2020. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
Prefeito Municipal 
TATIANA HENKE CLAUDINO 
Secretária-Geral 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br

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