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norma nº 6756/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6756 / 2021
Date 2021-02-17
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura" 
LEI N.º 6.756, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021. 
 
Autoriza o Executivo Municipal a 
conceder incentivo à empresa 
HEXION QUÍMICA DO BRASIL 
LTDA. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa 
HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA, CNPJ n.º 61.460.150/0013-06, com endereço na 
V. Oeste, s/nº, esquina com Via 2, Bairro Bom Jardim do Cai, Montenegro/RS. 
Art. 2º O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá a 
isenção de 90% do IPTU incidente sobre o imóvel pelo período de 05 (cinco) anos, a 
contar da publicação desta Lei, equivalente ao valor aproximado de R$ 78.362,14 
(setenta e oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos), exceto a taxa 
de recolhimento de lixo e de esgoto pluvial. 
Art. 3º Em contrapartida, a empresa se compromete a: 
| — gerar e manter, no mínimo, 15 (quinze) empregos diretos de 
imediato, que serão preferencialmente ocupados por montenegrinos residentes no 
Município; 
Il — investir R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em materiais e/ou 
serviços para revitalização de espaços públicos no município de Montenegro, a serem 
indicados pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMIC). 
Art. 4º A empresa fica obrigada a: 
| — reativar as operações da planta localizada no município de 
Montenegro no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta Lei, 
atendendo assim as necessidades do mercado do Estado do Rio Grande do Sul e região; 
Il — estar em dia com todas as negativas fiscais; 
Ill — apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido 
quando solicitado pelo Município; 
IV — divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores, 
colocando placa no local, com dimensão mínima de 1,00x1,00m, indicando que o 
empreendimento está sendo incentivado pelo município de Montenegro, conforme a Lei 
de Incentivo n.º 6.653/2019 e lei específica; 
V-adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme 
legislação pertinente; 
VI — incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação 
de impostos. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteGQ)montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no inciso | 
deste artigo implicará na suspensão do incentivo previsto no artigo 2º desta Lei. 
Art. 5º No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de 
encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar da publicação 
desta Lei, o Município será indenizado no valor do benefício concedido, referido no art. 2º 
desta Lei, não possuindo a beneficiária direito a qualquer indenização. 
8 1.º A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda — SMF, que atualizará todos os 
valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC ou outro índice que vier a 
substituí-lo. 
S 2º Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, 
políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na 
capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, 
poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa. 
Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - 
SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 6.653, de 10.12.2019, a 
qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito 
Industrial do Município de Montenegro. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 17 de 
fevereiro de 2021. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. /. o Prefeito Municipal 
VLADEMIR RAMOS GONZAGA 
Secretário-Geral 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteGOmontenegro.rs.gov.br

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