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norma nº 6763/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6763 / 2021
Date 2021-03-05
EmentaDispõe sobre a revisão geral de vencimentos ao pessoal do Município.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
LEI COMPLEMENTAR N.º 6.763, DE 05 DE MARÇO DE 2021. 
Dispõe sobre a revisão geral de 
vencimentos ao pessoal do 
Município. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEICOMPLEMENTAR: 
Art. 1º Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 4,52% (quatro 
vírgula cinquenta e dois por cento) ao pessoal do Município de Montenegro, em atendimento ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar 
n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município. 
An. 2º O valor do padrão de referência de que trata o artigo 48 da Lei 
Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que estabelece o Plano de Carreira dos 
Servidores, passa a ser fixado em R$ 1.306,54 (um mil e trezentos e seis reais e cinquenta e 
quatro centavos). 
Art. 3º O valor do padrão referencial de que trata o artigo 42, incisos | e Il, da 
Lei Complementar n.º 3.943, de 15 de setembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira do 
Magistério do Município, passa a ser o constante nos incisos | e Il abaixo: 
| - R$ 1.659,27 (um mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete 
centavos); 
Il - R$ 4.525,18 (quatro mil e quinhentos e vinte e cinco reais e dezoito 
centavos). 
Art. 4º Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos 
de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), aos servidores regidos pela C.L.T. não 
atingidos pelas Leis Complementares de números 6.228, de 27.11.2015, e 3.943, de 15.09.2003. 
Art. 5º Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos 
em 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), aos proventos dos inativos e as pensões de 
ex-servidores municipais. 
Art. 6º Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 de março 
de 2021. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 
VLADE S GONZAGA 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(QO)montenegro.rs.gov.br

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