| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6763 / 2021 |
| Date | 2021-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos ao pessoal do Município. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI COMPLEMENTAR N.º 6.763, DE 05 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos ao pessoal do Município. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEICOMPLEMENTAR: Art. 1º Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento) ao pessoal do Município de Montenegro, em atendimento ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município. An. 2º O valor do padrão de referência de que trata o artigo 48 da Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores, passa a ser fixado em R$ 1.306,54 (um mil e trezentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Art. 3º O valor do padrão referencial de que trata o artigo 42, incisos | e Il, da Lei Complementar n.º 3.943, de 15 de setembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério do Município, passa a ser o constante nos incisos | e Il abaixo: | - R$ 1.659,27 (um mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos); Il - R$ 4.525,18 (quatro mil e quinhentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos). Art. 4º Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), aos servidores regidos pela C.L.T. não atingidos pelas Leis Complementares de números 6.228, de 27.11.2015, e 3.943, de 15.09.2003. Art. 5º Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos em 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), aos proventos dos inativos e as pensões de ex-servidores municipais. Art. 6º Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 de março de 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. VLADE S GONZAGA “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(QO)montenegro.rs.gov.br