| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6770 / 2021 |
| Date | 2021-03-25 |
| Ementa | Excepciona o prazo de pagamento de parcela do ISSQN em 2021, estabelecido no § 2º do artigo 56 da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI N.º 6.770, DE 25 DE MARÇO DE 2021. Excepciona o prazo de pagamento de parcela do ISSQN em 2021, estabelecido no S 2º do artigo 56 da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Excepciona, apenas para o exercício de 2021, o prazo para pagamento estabelecido junto ao $ 2º do artigo 56 da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município, o qual será pago em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, ocorrendo o vencimento da primeira parcela em 10 de setembro, sendo a parcela mínima de 20 URMs. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos apenas no exercício de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de março de 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br