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norma nº 6772/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6772 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaReestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb de que trata a Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
LEI N.º 6.772, DE 29 DE MARÇO DE 2021. 
 
Reestrutura o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e de Controle 
Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação — Fundeb 
de que trata a Lei Federal n.º 14.113, 
de 25 de dezembro de 2020, e dá 
outras providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e de 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb. 
Art. 2º O Conselho será constituído por 12 (doze) membros, sendo: 
| — 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo 
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 
| — 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
Il — 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
IV — 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das 
escolas básicas públicas; 
V-—2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
VI — 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 
dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; 
VII — um representante do Conselho Municipal de Educação — CME; 
VIII — um representante do Conselho Tutelar; 
IX — 1 (um) representante das escolas do campo; 
S 1º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, 
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que 
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos 
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 
| — nos casos das representações do Município e das entidades de classes 
organizadas, pelos seus dirigentes; 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(D)montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Il — nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e 
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme 
o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; 
 
Ill — nos casos de representantes de professores e servidores, pelas 
entidades sindicais da respectiva categoria; 
8 2º Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as 
designações para o exercício das funções de Conselheiro. 
8 3º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb: 
| — titulares dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário 
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau: 
Il — titulares do mandato de Vereador no Município; 
ll — os ocupantes dos cargos de tesoureiro, contador, técnico em 
contabilidade ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços 
relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como 
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais: 
IV - estudantes que não sejam emancipados; 
V - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou 
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que 
atua o respectivo Conselho. 
S 4º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, 
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a 
voz. 
8 5º A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão 
ocorrer: 
| - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros 
anteriores, conforme disposto no $ 2º deste artigo; 
Il - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou 
suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato. 
Ill — imediatamente, nos afastamentos temporários. 
8 6º A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: 
|— não é remunerada; 
Il — é considerada atividade de relevante interesse social; 
ll — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro 
e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; 
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa 
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(O)montenegro.rs.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do 
 
Conselho; 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes 
do término do mandato para o qual tenha sido designado; 
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em 
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades 
escolares. 
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) 
anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do 
terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. 
8 1º O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de 
dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, 8 2º da Lei Federal nº 14.113/2020. 
8 2º Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei 
Municipal n.º 4.728 de 8 de outubro de 2007 poderão ser novamente designados para o 
Conselho reestruturado por esta Lei, não configurando recondução, observado o disposto no 
8 4º do art. 2º desta Lei. 
8 3º Durante o prazo previsto no inciso |, do 85º do art. 2º, desta Lei, os 
novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato 
está encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art. 4º Os Conselheiros deverão integrar a categoria que representam e, 
em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão ser 
substituídos, nos termos da legislação vigente. 
8 1º O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento 
social substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus 
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 
8 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha 
se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua 
nomeação e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído. 
8 3º Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o 
segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência, 
observando os critérios de escolha previstos no art. 2º desta Lei. 
Art. 5º Após a nomeação dos Conselheiros, somente serão admitidas 
substituições nos seguintes casos: 
| — mediante renúncia expressa do Conselheiro; 
Il — por deliberação justificada do segmento representado; 
Il — quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da 
categoria ou segmento pela qual foi escolhido; 
IV — não comparecimento em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho, 
durante o mandato. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
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“Capital do Tanino e da Citricultura” 
V — não comparecimento em 5 (cinco) reuniões intercaladas do Conselho, 
durante o mandato. 
 
VI — outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho. 
Art. 6º Compete ao Conselho: 
|— elaborar seu regimento interno; 
Il — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos 
recursos do Fundeb; 
Ill — supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração 
da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo 
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização do Fundeb; 
IV — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, 
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundeb, assim como 
os registros referentes às despesas realizadas; 
V — elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo 
Município ao Tribunal de Contas do Estado; 
VI — elaborar, nos casos previstos em Lei, Decreto e/ou norma 
regulamentadora, pareceres das prestações de contas dos recursos do Fundeb percebidos 
pelo Município. 
VII — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos 
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, 
receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação 
de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao 
FNDE. 
Parágrafo Único. O parecer referido no inc. V deste artigo integrará a 
prestação anual de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração 
Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação 
ao Tribunal de Contas do Estado. 
An. 7º É facultado ao Conselho, sempre que julgar conveniente e 
necessário: 
| — apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e 
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais 
do Fundeb, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; 
Il — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de 
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo 
de recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; 
Ill — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão 
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) 
dias, referentes a: 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(O)montenegro.rs.gov.br
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Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços 
custeados com recursos do Fundeb; 
 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão 
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, 
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; 
c) convênios ou instrumentos congêneres com as instituições a que se 
refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/2020; 
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; 
IV — realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições 
escolares com recursos do Fundeb; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com 
recursos do Fundeb para esse fim; 
d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos 
profissionais da educação, pagos com recursos do Fundeb. 
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos eleito 
por seus pares em reunião do colegiado, estando impedidos de ocupar tais funções o 
representante do governo gestor dos recursos do Fundeb no Município. 
Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, 
por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o 
Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro 
para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo. 
Art. 92º O Conselho do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou 
subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de 
cada mandato dos seus membros. 
8 1º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e 
incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução 
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados 
cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho. 
8 2º Eventual pagamento de diárias, ressarcimentos de despesas, 
capacitações e/ou treinamentos dos Conselheiros relativos à função serão definidos em 
regramento específico pelo Município. 
Art. 10. O Município disponibilizará em sítio na internet informações 
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho do Fundeb, 
incluídos: 
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que 
representam; 
|| - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteO)montenegro.rs.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
||| - atas de reuniões; 
IV - relatórios e pareceres; 
V - outros documentos produzidos pelo Conselho. 
Art. 11. O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou 
por convocação de seu Presidente. 
Art. 12. Fica revogada a Lei n.º 4.728 de 8 de outubro de 2007. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 29 de 
março de 2021. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br

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