| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6778 / 2021 |
| Date | 2021-05-07 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso de 1 (uma) Colheitadeira de Forragens à Associação dos Produtores Rurais de Muda Boi. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI N.º 6.778, DE 07 DE MAIO DE 2021. Autoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso de 1 (uma) Colheitadeira de Forragens a Associação dos Produtores Rurais de Muda Boi. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a proceder a concessão de uso de 1 (uma) Colheitadeira de Forragens, comando manual, guia de cortes articuláveis, roda de apoio lateral, disco de corte, tombada sob o número de patrimônio n.º 32.006 à Associação dos Produtores Rurais de Muda Boi, inscrita no CNPJ sob n.º 35.240.267/0001-30. Art. 2º O uso da colheitadeira de forragens descrita no art. 1º será concedido à Associação dos Produtores Rurais de Muda Boi. Parágrafo único. A gestão da colheitadeira de forragens ficará com a Municipalidade, que requisitará a qualquer momento informações do uso da colheitadeira e seus reais benefícios as famílias de produtores. Art. 3º As despesas decorrentes do uso da colheitadeira de forragens, bem como aquelas concernentes ao seu perfeito funcionamento e as de recuperação da mesma por danos que porventura venha a sofrer correrão por conta da concessionária. Art. 4º O prazo da presente concessão de uso será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante prévia manifestação 60 (sessenta) dias antes do término do prazo. Art. 5º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer momento por acordo mútuo, ressalvado o direito da concedente de extinguir a concessão quando o exigir o interesse público ou até a restituição do bem. Parágrafo único. Para rescisão é exigida prévia comunicação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação pela outra parte, no fim do qual devem ser restituído o bem cedido. “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteO)montenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” Art. 6º A colheitadeira de forragens deverá ser restituída ao final da concessão nas mesmas condições de conservação de quando recebida, ressalvadas as deteriorações normais pelo decurso do tempo. Art. 7º Fica a concessionária cientificada que não poderá dar outra destinação ao bem concedido, assim como lhe é vedado transferir a presente concessão de uso a terceiros, sob pena de sua imediata revogação. Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR a fiscalização do cumprimento da presente Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 07 de maio de 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br