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norma nº 6791/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6791 / 2021
Date 2021-06-14
EmentaInstitui o Programa de Desenvolvimento e Incentivo Econômico ao Empreendedorismo do Município de Montenegro/RS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
LEI N.º 6.791, DE 14 DE JUNHO DE 2021. 
 
Institui o Programa de 
Desenvolvimento e Incentivo 
Econômico ao Empreendedorismo do 
Município de Montenegro/RS. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento e Incentivo Econômico ao Empreendedorismo do Município de Montenegro, com os seguintes objetivos: 
| -- possibilitar o acesso ao crédito em condições adequadas, mediante pagamento, pelo município de Montenegro, do valor integral de juros, incentivando a geração 
de emprego e renda às Micro Empresas, Empresas de Pequeno Porte, aos 
Microempreendedores Individuais, Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedade Limitada Unipessoal (LTDA Unipessoal); e 
Il - promover a inclusão e acesso a serviços financeiros dos 
microempreendedores locais. 
$ 1º Para consecução dos objetivos de que tratam os incisos | e Il, o 
atendimento será feito por operador credenciado com relacionamento direto com o empreendedor, na Sala do Empreendedor junto à SMIC — Secretaria Municipal de Indústria, 
Comércio e Turismo, com orientação e dentro de um contexto de crédito responsável, com 
absoluta transparência e conforme regulamento expedido pelo chefe do poder executivo 
municipal. 
$ 2º O valor, prazo e condições do crédito devem ser definidos após avaliação 
da necessidade, viabilidade econômica e capacidade de pagamento do negócio apurados por 
meio de levantamento socioeconômico efetuado em conjunto com o empreendedor, tudo de 
forma orientada e para evitar o endividamento excessivo do público alvo, observados os 
critérios mínimos e máximos definidos pelo chefe do poder executivo. 
8 3º Para consecução do objetivo de que trata o inciso Il do caput deste artigo, 
entende-se por inclusão financeira: 
| - o acesso a serviços financeiros para as movimentações de recursos 
oriundos do Programa; 
Il - a promoção da educação financeira, com orientação ao 
microempreendedor; 
ll - acesso a crédito em condições adequadas às realidades do 
empreendimento, de forma a contribuir para o seu crescimento e viabilização com a 
formalização do empréstimo junto à instituição financeira; 
Art. 2º Caberá ao Município de Montenegro estabelecer as condições para 
operacionalização do Programa de Desenvolvimento e Empreendedorismo de Montenegro, 
credenciando através de processo público agentes operadores de crédito autorizados para 
atuar na área de créditos e microcréditos, tais como: 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 . 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
| - Associações sem fins lucrativos e econômicos qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) nos termos da lei federal nº 9.790/99; 
 
Il - Cooperativas Singulares e Cooperativas Centrais de Crédito; 
III - Sociedades de Garantia de Crédito e Fundos de Avais; 
IV - Instituições financeiras. 
Parágrafo único. A fixação de critérios para credenciamento e atuação dos agentes de operação no programa de desenvolvimento e empreendedorismo de Montenegro será feita pelo chefe do poder executivo, cabendo observar os seguintes fatores como requisitos: 
|- o emprego da metodologia mencionada nos 88 1º e 2º do art. 1º desta Lei; 
Il - o apoio ao empreendedor por meio de ações complementares de educação financeira, empreendedora e orientação compatível com o Programa Nacional de Microcrédito 
Produtivo Orientado — PNMPO conforme dispõe a Lei Federal nº 13.636/18. 
Art. 3º Será de responsabilidade do Município de Montenegro negociar e formalizar com os operadores financeiros, através do credenciamento, as condições 
diferenciadas para atendimento aos empreendedores locais no âmbito do Programa. 
Art. 4º Fica o Município de Montenegro autorizado a participar, até o limite total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) objetivando a viabilização do disposto no artigo 1º. 
Art. 5º As demais disposições acerca da implantação do Programa de 
Desenvolvimento e Empreendedorismo de Montenegro serão implementadas mediante 
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de 
junho de 2021. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
A 
A fi 
VLADÉMIR RA OS GONZAGA 
Secretár Gera 
Ny 
 “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br

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