| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6792 / 2021 |
| Date | 2021-06-14 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação e Refinanciamento de Créditos Municipais de Pessoas Físicas e Jurídicas - REFIS. |
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y ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ae + PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI N.º 6.792, DE 14 DE JUNHO DE 2021. do TM TENEGRO Institui o Programa de Recuperação e Refinanciamento de Créditos Municipais de Pessoas Físicas e Jurídicas - REFIS. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art.1º Fica instituído o Programa de Recuperação e Refinanciamento de Créditos Municipais - REFIS decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas constituídas ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os já parcelados e/ou reparcelados na forma da legislação em vigor, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020. Art. 2º O período de adesão ao Programa ocorrerá de 17.06.2021 a 31.12.2021. Art. 3º O Programa de Recuperação e Refinanciamento de Créditos Municipais, estabelece que os débitos fiscais a que se refere o art. 1º, em regime especial, poderão ser regularizados, observando os seguintes parâmetros: |— à vista, no ato da adesão ao Programa, com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória e 100% (cem por cento) de remissão dos juros; || — parceladamente: a) para parcelamento em até 04 (quatro) meses: com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória e 80% (oitenta por cento) de remissão dos juros; b) para parcelamento em até 08 (oito) meses: com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória e 60% (sessenta por cento) de remissão dos juros; c) para parcelamento em até 12 (doze) meses: com 100% (cem por cento) de remissão da multa moratória e 40% (quarenta por cento) de remissão dos juros; 8 1º Quando da opção, de pagamento pela modalidade do Parcelamento, o contribuinte deverá assinar Termo de Confissão de Dívida que consolidará, em regime especial, os débitos fiscais a que se refere o art. 1º. 8 2º Será fixado valor mínimo de parcela não inferior a R$ 100,00 (cem reais). 8 3º Anualmente, o saldo devedor do parcelamento, bem como as parcelas não pagas até o encerramento do exercício civil, será corrigido pela Unidade de Referência Municipal - URM quando será obtido o valor da parcela mensal a ser paga no exercício seguinte. 8 4º Sobre as parcelas mensais não pagas no vencimento estipulado incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. 8 5º Nos casos em que a divida já esteja ajuizada será de responsabilidade do contribuinte a regularização das custas do processo junto ao Cartório do Foro local, ficando anistiado do pagamento de honorários junto à Secretaria Municipal da Fazenda. “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(GDmontenegro.rs.gov.br E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ) br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” 8 6º Assinado o Termo de Confissão de Dívida, o Município requererá a suspensão do processo enquanto adimplidas as parcelas. 8 7º O contribuinte deverá pagar a primeira parcela no ato da confissão da dívida, sendo que as restantes vencerão no mesmo dia de cada mês subsequente até o limite de meses do parcelamento. TES Art. 4º O atraso de 90 (noventa) dias no pagamento das parcelas da dívida, calculada nos termos desta Lei, implicará no cancelamento das remissões concedidas pelo art. 3º, Il e a anistia prevista no referido artigo 8 5º desta lei, com o consequente cancelamento do parcelamento e retorno à situação originária do débito, abatendo-se o valor pago do saldo devedor, nas mesmas proporções do parcelamento, tornando a divida líquida e exigível, determinando em sua imediata execução judicial ou o imediato prosseguimento da execução fiscal. Art. 5º A concessão e o gozo dos benefícios previstos no Art. 3º II, desta Lei, quando do parcelamento ficam condicionados a: | - apresentação da matrícula atualizada do imóvel em caso de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; Il - apresentação do Contrato Social atualizado em caso de débitos fiscais de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, movimentação do último exercício, Declaração de Imposto de Renda; HI - a assinatura do Termo de Confissão de Dívida de forma irrevogável e irretratável, implicando no reconhecimento da dívida, conforme os valores consolidados, condicionando ainda, o sujeito passivo, ora na condição de contribuinte ou responsável a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; IV - outros, conforme regulamento. Art. 6º Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada. Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá, através de Decreto, instruções complementares que se fizerem necessárias à regulamentação desta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de junho de 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. A | / eb day ZANATTA AA D— / ito Municipal VLADEMIR RAMOS GONZAGA Secretário-Geral “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br