br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 6792/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6792 / 2021
Date 2021-06-14
EmentaInstitui o Programa de Recuperação e Refinanciamento de Créditos Municipais de Pessoas Físicas e Jurídicas - REFIS.
native_id5529

Originating matéria

matéria 14482 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
 
y ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ae + PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
LEI N.º 6.792, DE 14 DE JUNHO DE 2021. 
do TM TENEGRO 
Institui o Programa de Recuperação 
e Refinanciamento de Créditos 
Municipais de Pessoas Físicas e 
Jurídicas - REFIS. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art.1º Fica instituído o Programa de Recuperação e Refinanciamento de 
Créditos Municipais - REFIS decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas 
constituídas ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, com exigibilidade 
suspensa ou não, inclusive os já parcelados e/ou reparcelados na forma da legislação em 
vigor, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020. 
Art. 2º O período de adesão ao Programa ocorrerá de 17.06.2021 a 
31.12.2021. 
Art. 3º O Programa de Recuperação e Refinanciamento de Créditos 
Municipais, estabelece que os débitos fiscais a que se refere o art. 1º, em regime 
especial, poderão ser regularizados, observando os seguintes parâmetros: 
|— à vista, no ato da adesão ao Programa, com 100% (cem por cento) 
de remissão da multa moratória e 100% (cem por cento) de remissão dos juros; 
|| — parceladamente: 
a) para parcelamento em até 04 (quatro) meses: com 100% (cem por 
cento) de remissão da multa moratória e 80% (oitenta por cento) de remissão dos juros; 
b) para parcelamento em até 08 (oito) meses: com 100% (cem por 
cento) de remissão da multa moratória e 60% (sessenta por cento) de remissão dos 
juros; 
c) para parcelamento em até 12 (doze) meses: com 100% (cem por 
cento) de remissão da multa moratória e 40% (quarenta por cento) de remissão dos juros; 
8 1º Quando da opção, de pagamento pela modalidade do 
Parcelamento, o contribuinte deverá assinar Termo de Confissão de Dívida que 
consolidará, em regime especial, os débitos fiscais a que se refere o art. 1º. 
8 2º Será fixado valor mínimo de parcela não inferior a R$ 100,00 (cem 
reais). 
8 3º Anualmente, o saldo devedor do parcelamento, bem como as 
parcelas não pagas até o encerramento do exercício civil, será corrigido pela Unidade de 
Referência Municipal - URM quando será obtido o valor da parcela mensal a ser paga no 
exercício seguinte. 
8 4º Sobre as parcelas mensais não pagas no vencimento estipulado 
incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. 
8 5º Nos casos em que a divida já esteja ajuizada será de 
responsabilidade do contribuinte a regularização das custas do processo junto ao 
Cartório do Foro local, ficando anistiado do pagamento de honorários junto à Secretaria 
Municipal da Fazenda. 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(GDmontenegro.rs.gov.br
 
 
E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ) br PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
8 6º Assinado o Termo de Confissão de Dívida, o Município requererá a 
suspensão do processo enquanto adimplidas as parcelas. 
8 7º O contribuinte deverá pagar a primeira parcela no ato da confissão 
da dívida, sendo que as restantes vencerão no mesmo dia de cada mês subsequente até 
o limite de meses do parcelamento. 
TES 
Art. 4º O atraso de 90 (noventa) dias no pagamento das parcelas da 
dívida, calculada nos termos desta Lei, implicará no cancelamento das remissões 
concedidas pelo art. 3º, Il e a anistia prevista no referido artigo 8 5º desta lei, com o 
consequente cancelamento do parcelamento e retorno à situação originária do débito, 
abatendo-se o valor pago do saldo devedor, nas mesmas proporções do parcelamento, 
tornando a divida líquida e exigível, determinando em sua imediata execução judicial ou o 
imediato prosseguimento da execução fiscal. 
Art. 5º A concessão e o gozo dos benefícios previstos no Art. 3º II, desta 
Lei, quando do parcelamento ficam condicionados a: 
| - apresentação da matrícula atualizada do imóvel em caso de débitos 
de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; 
Il - apresentação do Contrato Social atualizado em caso de débitos 
fiscais de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, movimentação do 
último exercício, Declaração de Imposto de Renda; 
HI - a assinatura do Termo de Confissão de Dívida de forma irrevogável 
e irretratável, implicando no reconhecimento da dívida, conforme os valores 
consolidados, condicionando ainda, o sujeito passivo, ora na condição de contribuinte ou 
responsável a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta 
Lei; 
IV - outros, conforme regulamento. 
Art. 6º Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer 
direito à restituição ou compensação de importância já paga ou compensada. 
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá, através de 
Decreto, instruções complementares que se fizerem necessárias à regulamentação desta 
Lei. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de 
junho de 2021. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
A 
| / eb day ZANATTA 
AA D— / ito Municipal VLADEMIR RAMOS GONZAGA 
Secretário-Geral 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br

open original →