br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 6804/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6804 / 2021
Date 2021-08-05
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025.
native_id5545

Originating matéria

matéria 14656 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
LEI N.º 6.804, DE 05 DE AGOSTO DE 2021. 
 
Dispõe sobre o Plano Plurianual 
para o quadriênio 2022-2025, 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LE: |: 
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, |, $ 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para O período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma do Anexo | que integra esta lei. 
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
| - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; 
Il - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; 
Hl — Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos os órgãos e entidades da administração municipal reunindo as ações de planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos; 
IV — Encargos Especiais do Município: programa de cunho orçamentário, que engloba ações de natureza financeira, não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de serviço, não figurando na programação do PPA 2022- 2025, sendo apenas considerado para fins de estabelecimento do cenário financeiro que orientará a fixação das metas dos demais programas; 
V - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa; 
VI - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo: 
VIl - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado 
horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. 
Ar. 3º A programação constante do PPA será financiada pelos recursos da 
arrecadação própria dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, das operações de crédito, dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com a União, Estado ou outros Municípios, das transferências legais obrigatórias e, 
subsidiariamente, recursos de parcerias com a iniciativa privada. 
Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas 
desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei 
Orçamentária Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação e o 
cenário econômico em vigor à época. 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3849-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br
y E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL “a sa & PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022-2025 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações. 
 dc 
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico. 
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. 
Art. 7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, ou, na falta destes, com base na realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados. 
Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, a quem 
compete: 
| — definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal; 
|| - definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, 
de revisão do PPA; 
Il - auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA: e 
IV — elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados deste Plano 
que será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 de agosto 
de 2021. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 
 
OS GONZAGA 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Q)montenegro.rs.gov.br

open original →