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norma nº 6809/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6809 / 2021
Date 2021-08-30
EmentaDispõe sobre a extinção dos cargos de Encarregado de Serviços Gerais e de Motorista, do art. 11 da Lei nº 5.901, de 19 de março de 2014, que institui o Plano de Carreira dos Servidores Efetivos e Estabelece os Quadros de Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro/RS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
LEI COMPLEMENTAR N.º 6.809, DE 30 DE AGOSTO DE 2021. 
 
 
 
 
ET 
Dispõe sobre a extinção dos cargos de 
Encarregado de Serviços Gerais e de 
Motorista, do art. 11 da Lei nº 5.901, de 19 
de março de 2014, que institui o Plano de 
Carreira dos Servidores Efetivos e 
Estabelece os Quadros de Cargos e 
Vencimentos da Câmara Municipal de 
Vereadores de Montenegro/RS. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º Ficam extintos os cargos de Encarregado de Serviços Gerais e de 
Motorista, constantes do art. 11 da Lei nº 5.901, de 19 de março de 2014, que institui o Plano 
de Carreira dos Servidores Efetivos e Estabelece os Quadros de Cargos e Vencimentos da 
Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro/RS. 
Ar. 2º O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo em extinção é 
integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e 
 
 
 
padrões de vencimento: 
 
Categoria Funcional N.º de cargos Padrão 
Encarregado de Serviços Gerais 01 01 
Motorista 01 02 $ 1º Os cargos extintos pela previsão contida no caput do artigo 1º, e que 
estejam com vagas preenchidas, permanecerão como cargo em extinção até a exoneração 
e/ou aposentadoria dos servidores ocupantes dos referidos cargos de provimento efetivo. 
8 2º Ficam assegurados aos ocupantes desses cargos todos os direitos e 
vantagens estabelecidos, nos termos da lei, inclusive promoção. 
8 3º As atividades correspondentes aos cargos em extinção, poderão ser 
objeto de execução indireta. 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 30 de 
agosto de 2021. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
 
Data Supra. A 
/ Uy À l É Prefeito Municipal 
VLADE K GONZAGA 
Secretárip-Geral 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx, Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br

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