| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6810 / 2021 |
| Date | 2021-08-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI N.º 6.810, DE 30 DE AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica e dá outras providências. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LE |: Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes no Município de Montenegro. Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam à retirada dos que não estão mais utilizando. Art. 3º Decorrendo o prazo de 10 (dez) dias da notificação realizada, sem que tenha havido o cumprimento do previsto no art. 2º, caberá à concessionária ou permissionária de energia elétrica proceder à retirada dos fios às suas expensas. Art. 4º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública. Art. 5º Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado. - Art. 6º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento. Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados. Art. 7º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineiteQ)montenegro.rs.gov.br r lê a a q EE , ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ES E Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” VontTENESRO | - à empresa concessionária ou permissionária, multa de 15 (quinze) Unidades de Referência Municipal — URMs do Município de Montenegro, para cada incidência do descumprimento no previsto no art. 2º da presente Lei, e ll — à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, muita de 15 (quinze) Unidades de Referência Municipal —- URMs do Município de Montenegro, para cada incidência do descumprimento do previsto no art. 3º, da presente Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou terceirizadas, que estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de Montenegro. Art. 8º O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 02 (dois) anos, a contar da data de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 30 de agosto de 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. dá ANATTA Préfeito Municipal OS GONZAGA Lei de autoria do Vereador Gustavo Oliveira. “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br