| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6816 / 2021 |
| Date | 2021-09-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia de que agressores de mulheres e meninas, assim considerados aqueles que, mediante decisão judicial transitada em julgado, ostentarem contra si condenação por quaisquer dos crimes tipificados na Lei Maria da Penha, não possam assumir cargos públicos no município de Montenegro e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI N.º 6.816, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a garantia de que agressores de mulheres e meninas, assim considerados aqueles que, mediante decisão judicial transitada em julgado, ostentarem contra si condenação por quaisquer dos crimes tipificados na Lei Maria da Penha, não possam assumir cargos públicos no município de Montenegro. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha. Parágrafo único. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento integral da pena. Art. 2º Para o ingresso no serviço público em todo e qualquer cargo efetivo e/ou em comissão de livre nomeação e exoneração ou função gratificada, é obrigatória a apresentação de atestado de antecedentes criminais. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 17 de setembro de 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. OS GONZAGA Lei de autoria da Vereadora Camila Oliveira. “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br