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norma nº 6818/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6818 / 2021
Date 2021-09-27
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS S/A.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
LEI N.º 6.818, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021. 
Autoriza o Executivo Municipal a 
conceder incentivo à empresa 
IMPORTADORA E EXPORTADORA 
DE CEREAIS S/A. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder o incentivo à empresa IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS S/A, inscrita em cadastro nacional de pessoa jurídica sob o número 91.156.471/0001-49 tem sua sede na Rua Júlio de Castilhos, 1157, Centro de Lajeado/RS, visando a instalação de nova unidade no Município. 
Art. 2º O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá: 
| - isenção de IPTU incidente sobre o imóvel com endereço na rua Torbjorn Weibull, 1260, bairro Timbaúva, em nosso município, pelo período de 10 (dez) anos, a contar do início de suas atividades, equivalente ao valor aproximado de R$145.569,80 (cento e quarenta e cinco mil quinhentos e sessenta e nove reais com oitenta centavos), exceto a taxa de recolhimento de lixo e de esgoto pluvial a contar do exercício 2022: 
Il — repasse financeiro na ordem de R$127.000,000 (cento e vinte e sete mil reais) para a restituição das despesas de implantação de unidade da empresa IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS S/A no Município. 
Art. 3º Em contrapartida, a empresa se compromete a: 
| — gerar 109 (cento e nove) empregos; 
|| — projetar e executar a reforma completa da Incubadora Empresarial, incluindo hidráulica, elétrica e hidrossanitária, localizada na rua Alfredo Hoffman, esquina 
com prolongamento da Rua La Salle, Bairro Municipal, nesta cidade, conforme proposta técnica apresentada à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMIC), no valor estimado de R$ 82.954,80 (oitenta e dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais), no prazo máximo de 6 (seis) meses após a validação do projeto por servidor técnico do Executivo Municipal. 
Art. 4º A empresa fica obrigada a: 
| — estar em dia com todas as negativas fiscais; 
Il — apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido 
quando solicitado pelo Município; 
HH — divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores; 
IV — adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme 
legislação pertinente; 
V — incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação 
de impostos. 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Art. 5º No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar do início das operações, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, corrigidos e atualizados, referidos no art. 2º desta Lei, não possuindo a beneficiária direito a qualquer indenização. 
8 1º A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda — SMF, que atualizará todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC. 
S 2º Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa. 
Art. 6º É de responsabilidade da empresa IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS S/A a conservação e manutenção da área que ocupar. 
Art. 7º Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro. 
Ant. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 
de setembro de 2021. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: st Data Supra. 
feito Municipal 
VLA IR RAMOS GONZAGA 
Secr o-Geral 
N 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3849-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br

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