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norma nº 6819/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6819 / 2021
Date 2021-09-27
EmentaDispõe sobre o Regime de Previdência Complementar - RPC no âmbito do Município de Montenegro e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
LEI N.º 6.819, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021. 
 
Tt 
 
Dispõe sobre o Regime de 
Previdência Complementar — RPC 
no âmbito do Município de 
Montenegro e dá outras 
providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
CAPÍTULO | 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR — RPC 
Seção | 
Da Instituição do Regime de Previdência Complementar — RPC 
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, no âmbito do Município de Montenegro, para os seus servidores públicos titulares de cargo efetivo, segurados do 
Regime Próprio de Previdência - RPPS, vinculados ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo, o Regime de Previdência Complementar — RPC aque se referem os 8814, 15 e 16 do art. 40 e o art. 202 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O Regime de Previdência Complementar —- RPC de que trata O caput é organizado de forma autônoma em relação ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município, apresenta caráter facultativo e será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar regularmente constituída e operando mediante autorização segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme a legislação federal aplicável. 
Seção II 
Dos conceitos 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se: 
| — Patrocinador: o Município, compreendendo o Poder Executivo, suas 
autarquias e fundações, e o Poder Legislativo; 
Il — Participante: o servidor público titular de cargo efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência — RPPS do Município, vinculado ao Poder Executivo, 
suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo, que aderir ao plano de beneficiosde 
que trata esta Lei; e 
Ill — Assistido: o participante, ou o seu beneficiário, em gozo de benefício 
de prestação continuada; 
IV — Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, conforme fixado em 
lei, acrescido das parcelas pecuniárias incorporadas, excluídas aquelas de natureza 
indenizatória. 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Seção III 
Da aplicação do limite máximo estabelecido para os Benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS 
 ide 
An. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município aos servidores públicos titulares de cargoefetivo dele segurados e a seus dependentes que tenham ingressado no serviço público: 
| — a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar — RPC de que trata esta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios: e 
| — até a vigência do Regime de Previdência Complementar — RPC de que trata esta Lei, desde que, mediante prévia e expressa opção, adiram ao plano de benefícios. 
Seção IV 
Da vigência do Regime de Previdência Complementar — RPC 
Art. 4º O Regime de Previdência Complementar — RPC de que trata esta Lei terá vigência a partir da data de publicação da autorização, pelo órgão regulador e fiscalizador estabelecido na legislação federal pertinente, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar. 
Seção V 
Da filiação dos servidores ao Regime de Previdência Complementar — 
RPC e da inscrição no plano de benefícios 
Subseção | 
Do servidor que vier a ingressar no serviço público a partir da vigência do 
Regime de Previdência Complementar — RPC 
Art. 5º O servidor titular de cargo efetivo que vier a ingressar no serviço público a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar — RPC será a ele 
filiado mediante inscrição automática no plano de benefícios: 
| — a partir da entrada em exercício no cargo, na hipótese da sua remuneração ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS; ou 
Il —a partir da competência em que sua remuneração exceder ao limite 
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social — 
RGPS. 
$ 1º É facultado ao servidor referido no caput manifestar a ausência de 
interesse em ser inscrito no plano de benefícios, sendo sua inércia, transcorridos 90 
(noventa) dias após sua inscrição automática, reconhecida como aceitação tácita. 
8 2º Havendo a manifestação da ausência de interesse, na forma e prazodo 
8 1º, fica assegurado o direito à restituição integral do valor das contribuições vertidas 
pelo participante e pelo patrocinador, no prazo de até 60 (sessenta) dias, atualizado 
monetariamente conforme o regulamento. 
8 3º A hipótese do 8 2º não constitui resgate. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (31) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br
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Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
8 4º Na ocorrência do previsto no 82º, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. 
8 5º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. 
 
8 6º Após o decurso do prazo previsto no S$ 1º, o cancelamento da inscrição constituirá resgate, nos termos do regulamento. 
Subseção II 
Do servidor que tenha ingressado no serviço público até a data anterior à vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC 
Art. 6º O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público até a data anterior à vigência do Regime de Previdência Complementar — RPC poderá a ele se filiar mediante prévia e expressa opção pela adesão ao plano de benefícios: 
| — no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da vigência do Regime de Previdência Complementar — RPC, na hipótese da sua remuneração, nessa data, ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS; ou 
Il — no prazo de 90 (noventa) dias, contado do primeiro dia da competência subsequente àquele em que sua remuneração exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
81º O exercício da opção pela filiação ao Regime de Previdência Complementar — RPC, conforme o caput e na forma dos incisos | e II: 
| — é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo patrocinador qualquer restituição decorrente de eventual valor de contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela da remuneração de contribuição superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social — RGPS, no período anterior à filiação ao Regime de Previdência Complementar — RPC. 
Il — garante o direito à contrapartida do patrocinador; e 
III — sujeita os benefícios que forem concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do Município ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no art.3º desta Lei, mesmo no caso de exercício do direito previsto no 8 2º deste artigo. 
8 2º A previsão do inciso | do 81º não prejudica o direito do participante requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios, conforme previsto nos 88 5º e 6º do art. 5º. 
Subseção Ill 
Do servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para 
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS 
Art. 7º Independentemente da sua data de ingresso no serviço público, o 
servidor titular de cargo efetivo com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido 
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS poderá a qualquer 
tempo se filiar ao Regime de Previdência Complementar — RPC deque trata esta Lei, 
mediante a adesão ao plano de benefícios, hipótese em que fica vedada a contrapartida 
do patrocinador. 
DA “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
 
Es SB.» PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
css “Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
$ 1º A base de cálculo para a contribuição do servidor sujeito às 
condições do caput será definida no regulamento. 
8 2º Acaso a remuneração do servidor de que trata este artigo vier a exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social — RGPS aplicar-se-á o disposto no inciso Il do art. 5º e no inciso Ildo 
art. 6º desta Lei, conforme o caso, assim como seus consectários. 
CAPÍTULO II 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Seção | 
Das regras gerais 
Art. 8º Observada a legislação federal pertinente, o plano de benefícios 
deverá ser descrito em regulamento e oferecido, obrigatoriamente, nos termos desta Lei, 
a todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo no Município, vinculados ao 
Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo. 
Art. 9º O plano de benefícios será estruturado na modalidade de 
contribuição definida, nos termos do 815 do art. 40 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O financiamento do plano de benefícios seguirá o que 
for definido no plano de custeio, que estabelecerá os percentuais de contribuição 
necessários à constituição das reservas garantidoras dos benefícios, dos fundos e das 
provisões, e à cobertura das demais despesas administrativas, observada a legislação 
federal aplicável. 
Art. 10. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidadede 
participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de 
concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar do regulamento do 
plano de benefícios, observada a legislação federal respectiva. 
Seção Il 
Dos benefícios 
Art. 11. Os benefícios programados, definidos no plano de benefícios, 
terão seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do 
participante, inclusive na fase de percepção, considerando o resultado líquido de sua 
aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 
8 1º O plano de benefícios de que trata o caput deverá prever benefícios 
não programados que: 
| — assegurem ao menos os decorrentes dos eventos de invalidez 
(incapacidade permanente para o trabalho) e morte do participante; e 
|| — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em 
favor do participante. 
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º, o plano de benefícios 
poderá prever a contratação de cobertura adicional de riscos junto à sociedade 
seguradora, desde que mediante custeio específico. 
$ 3º O plano de que trata o caput poderá prever cobertura por 
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. 
di 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” E s | 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Fe PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Seção III 
Do patrocinador 
Tres 
Art. 12. O Município, assim compreendido o Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo, é o patrocinador do plano de benefíciosdo Regime de Previdência Complementar — RPC de que trata esta Lei, sendorepresentado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar, expressamente, estacompetência. 
Parágrafo único. A representação de que trata o caput compreende 
poderes para: 
|— a celebração de convênio de adesão e suas alterações: 
Il— a retirada de patrocínio; 
HI — a transferência de gerenciamento; 
IV — a manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que 
trata esta Lei e demais atos correlatos. 
Art. 13. Deverão estar previstas no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, ou nos instrumentos jurídicos equivalentes, cláusulas que estabeleçam, no mínimo: 
| — a inexistência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador, 
em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e 
entidades de previdência complementar; 
Il — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das 
sanções previstas, nos casos de atraso no envio de informações cadastrais referentesaos 
participantes e assistidos, assim como de pagamentos ou repasses contribuições 
definidas; 
HI — a reversão à cota individual do participante a que se referir, do valor 
correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo Patrocinador por 
atraso de pagamento ou de repasse de contribuições; 
IV — em caso de aporte financeiro, a ser realizado pelo patrocinador, a 
indicação do valor correspondente e das regras aplicáveis; 
V — os parâmetros para retirada de patrocínio ou rescisão contratual, 
assim como para a transferência de gerenciamento da administração do plano de 
benefícios; 
VI — a obrigação da entidade de previdência complementar em informar, 
aos patrocinadores vinculados ao plano de benefícios, sobre o não pagamento ou 
repasse de contribuições, assim como de quaisquer outras obrigações, em prazo 
superior a noventa dias, sem prejuízo das demais providências cabíveis. 
Seção IV 
Dos participantes 
Art. 14. Pode se inscrever como participante do plano de benefícios, 
observadas as disposições desta Lei, todo o servidor público titular de cargo efetivo no 
Município, vinculado ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder 
Legislativo. 
Art. 15. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o 
participante: 
| — que esteja regularmente cedido a outro órgão ou entidade da 
administraçao pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” HE 
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inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos da legislação 
municipal que regula o instituto; 
Il — que esteja afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo 
em qualquer dos entes da federação; 
Il — que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na 
forma do regulamento do plano de benefícios. 
8 1º O regulamento do plano de benefícios estabelecerá as regras paraa 
manutenção do custeio, observada a legislação aplicável. 
8 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a 
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos 
pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. 
8 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará 
com a sua contribuição ao plano de benefícios. 
8 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da 
remuneração. 
 Tt 
Seção V 
Das contribuições 
Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre 
a parcela da remuneração de contribuição que exceder ao valor máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observados os limites 
previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
$1º O conceito de remuneração de contribuição é o definido na legislação 
municipal que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS. 
82º Fica ressalvada da regra do caput o disposto no art. 7º, 81º, desta 
Lei. 
Art. 17. Nos termos do regulamento do plano de benefícios caberá ao 
participante a definição de sua alíquota de contribuição. 
Parágrafo único. Além da contribuição normal, o regulamento do planode 
benefícios poderá prever: 
| — alíquotas de contribuição adicional para o participante, de caráter 
opcional, sem contrapartida do patrocinador; 
Il — possibilidade de aporte eventual de recursos pelo participante, a 
qualquer tempo, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador. 
Art. 18. A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à do 
participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, nãopodendo 
exceder, sob hipótese alguma, a 10% ( dez por cento). 
An. 19. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar 
contribuições em contrapartida às contribuições normais do participante que atenda, 
concomitantemente, às seguintes condições: 
| — seja filiado ao Regime de Previdência Complementar — RPC e tenha 
aderido ao plano de benefícios, nos termos desta Lei; e 
Il — cuja remuneração exceda o limite máximo fixado para os benefícios 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” E 
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do Regime Geral de Previdência Social — RGPS, observados os limites previstos no 
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O participante que não se enquadre nas condições previstas nos incisos | e Il do caput não terá direito à contrapartida do patrocinador. 
 de RR 
Art. 20. O Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo, conforme a respectiva vinculação funcional do participante, são responsáveis pelo repasse das contribuições devidas pelo patrocinador e das contribuições descontadas dos participantes, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. 
8 1º As contribuições do patrocinador ao plano de benefícios serão realizadas com recursos do orçamento dos órgãos e entidades correspondentes 
conforme a respectiva vinculação funcional do participante. 
S 2º Estarão sujeitas à atualização monetária e demais reflexos moratórios previstos no convênio, regulamento e no plano de benefícios, as contribuições recolhidas em atraso, sem prejuízo das demais penalidades previstas 
nesta Lei e na legislação aplicável. 
8 3º Será considerado inadimplente o Município na hipótese de não cumprimento das obrigações previstas no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios por quaisquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações. 
Art. 21. A entidade de previdência complementar responsável pela administração do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e do patrocinador. 
— CAPÍTULO II º DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Art. 22. A escolha da entidade de previdência complementar responsável 
pela administração do plano de benefícios será precedida de processo seletivo, 
observados os princípios da impessoalidade, publicidade e transparência, contemplando 
requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa 
gestão do plano. 
Parágrafo Único. A formalização da relação jurídica com a entidade 
selecionada nostermos do caput deste artigo, se dará através de convênio de adesão, 
nos termos dalegislação aplicável, com vigência por prazo indeterminado. 
CAPÍTULO IV . DO ACOMPANHAMENTO DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELAADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Art. 23. O Poder Executivo instituirá Comitê de Assessoramento de 
Previdência Complementar — CAPC. 
8 1º Compete ao Comitê de Assessoramento de Previdência 
Complementar — CAPC: 
| — acompanhar a gestão do plano de benefícios; 
Il - acompanhar os resultados do plano de benefícios; 
Ill — recomendar a transferência da gestão do plano de benefícios; 
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IV — manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano de 
benefícios, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento, a 
forma do caput. 
Art. 24. O Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar — CAPC, será composto por 4 (quatro) membros e suplentes, designados por ato do 
Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos. 
$ 1º Cabe ao Chefe do Poder Executivo a escolha de 2 (dois) membros e suplentes, necessariamente servidores públicos efetivos Municipais e preferencialmente participantes do Regime de Previdência Complementar — RPC. 
$ 2º Cabe aos servidores efetivos, enquanto não houverem participantes, 
em assembleia, a escolha de 2 (dois) membros e suplentes. 
S 3º Os membros do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar - CAPC deverão ter formação superior completa, e atender a requisitos 
técnicos mínimos e experiência profissional. 
$ 4º Cabe ao Chefe do Poder Executivo a indicação do Presidente, que 
terá, além do seu, o voto de qualidade. 
8 5º Os membros do Comitê de Assessoramento de Previdência 
Complementar — CAPC não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. 
8 6º Serão definidas em decreto as demais condições de funcionamentodo 
Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar — CAPC, aí incluída a definição dos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional, referidos no $ 3º. 
- CAPÍTULO V | DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 25. Lei específica poderá dispor acerca de medidas de compensação 
como forma de incentivo para que os servidores de que trata o art. 6º desta Lei optem 
pela sua filiação ao Regime de Previdência Complementar —- RPC mediante a adesão ao plano de benefícios. 
Parágrafo único. Dar-se-á preferência para atingir o objetivo referido no 
caput, sempre considerando a avaliação técnica da viabilidade e dos impactos da 
medida, ao aporte extraordinário pelo patrocinador, como forma de potencializar a 
capitalização individual dos servidores que optarem pela migração. 
Art. 26. Fica o patrocinador autorizado a promover, se for o caso, aporte 
inicial ao plano de benefícios, a título de adiantamento de contribuições futuras, o qual 
deverá ser compensado ou restituído conforme regras que deverão constar de forma 
expressa no convênio de adesão. 
Parágrafo único. O suporte orçamentário para a medida deverá ser 
providenciado, se necessário, mediante a abertura de créditos adicionais. 
Art. 27. A instituição do Comitê de Assessoramento de Previdência 
Complementar — CAPC de que trata o caput do art. 23 desta Lei, ou a delegação 
prevista pelo seu 8 2º, deverá ocorrer em até 180 dias contados da vigência do Regime de 
Previdência Complementar — RPC. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br
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Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à contade recursos consignados no orçamento do Município. 
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 de setembro de 2021. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: e Data Supra. . 
 
RAMOS GONZAGA 
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E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br

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