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norma nº 36/2021

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 36 / 2021
Date 2021-10-15
EmentaInclui o art. “101-A” à Lei Orgânica do Município de Montenegro, que inclui orçamento impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA).
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A IR 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO maços 
“Montenegro Cidade das Artes o 
Capital do Tanino e da Citricultura” Montenegro 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303 
E-mail: camaratômontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br 
 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 036, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021. 
Inclui o art. "101-A” à Lei Orgânica do Município de Montenegro, que inclui 
orçamento impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas 
individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA). 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO promulga, nos termos do art, 46 da Lei Orgânica do Município, a seguinte emenda em seu texto: 
Art. 1º Acrescenta o art. 101-A à Lei Orgânica do Município de Montenegro, com a seguinte redação: 
“Art. 101-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA). 
8 1º A programação incluída por emendas de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de 1,2% (um virgula dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde. 8 2º A execução do montante destinado a ações de serviços públicos de saúde previstos no & 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. II do & 2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 8 3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o & 1º deste artigo em montante correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no & 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988. 8 4º As emendas impositivas previstas no & 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os vereadores. 
8 5º A programação prevista no & 1º deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do & 6º deste artigo. 
8 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do & 1º deste artigo, serão adotadas as seguintes mo 
 
 
ivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com dimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data 
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Capital do Tanino e da Citricultura” Montenegro 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone: (51) 3632-3303 
E-mail: camaraGmontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br 
 
IH — o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. I deste parágrafo; HI — o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. II deste parágrafo; e IV — no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos 
previstos na LOA, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. III deste parágrafo. 
8 7º Findado o prazo previsto no inc. IV do & 6º deste artigo, as programações previstas no & 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do & 6º deste artigo. 
8 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no & 1º deste artigo, até o limite de 0,300% (zero virgula trezentos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 
8 9º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no & 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.” 
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação a partir da LOA de 2022. 
Câmara Municipal de Montenegro, 15 de outubro de 2021. 
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Ver. srs Vieira da Silva 
 
Presidente 
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Ay E Silo. ty tua 
Ver. Talis Ferreira Ver.à Camila Oliveira 
1º Secretário 2a Secretária 
Este documento não contém rasuras e nem emendas. 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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