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norma nº 6822/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6822 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
de RS oa 
 
LEI N.º 6.822, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021. 
Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício 
Financeiro de 2022. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
8 2º, da Constituição Federal, no art. 102-A da Lei Orgânica do Município e na Lei 
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração 
do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2022, compreendendo: 
|- as metas e riscos fiscais; 
Il — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do 
Plano Plurianual para 2022/2025; 
HI - a organização e estrutura do orçamento; 
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas 
alterações; 
V - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal 
e encargos sociais; 
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária: 
VIII - as disposições gerais. 
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, de 
que trata o art. 4º da Lei Complementar n.º101/2000, são as identificadas no Anexo |, 
composto dos seguintes demonstrativos: 
| - demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 
1º, da LC n.º 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo; 
Il — demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais 
relativas ao ano de 2020; 
III - demonstrativo das metas fiscais previstas para 2022, 2023 e 
2024, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2019, 2020 e 2021: 
IV - demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 
4º, 8 2º, inciso Ill, da LC n.º 101/2000; 
V - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a 
alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso III, da LC n.º 
101/2000; 
VI - demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o 
art. 4º, 8 2º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101/2000; 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” U 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(ymontenegro.rs.gov.br
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Gabinete do Prefeito 
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“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
de 
VII - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de 
receita, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da LC n.º 101/2000; 
VII — demonstrativo da margem de expansão das despesas 
obrigatórias de caráter continuado, conforme art 4º, 8 2º, inciso V, da Lei 
Complementar n.º 101/2000. 
Parágrafo Único. As metas fiscais estabelecidas no Anexo |, desta 
Lei, poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei 
orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis 
macroeconômicas e da execução das receitas e despesas, apresentadas em anexo 
específico, e acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas memórias e 
metodologias de cálculo. 
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo Il, que integra esta Lei, os 
Riscos Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos 
contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art, 40, 8 30, 
da LC nº 101/2000. 
Art. 4º Estão discriminados, no Anexo IIl, de caráter informativo e 
não normativo, o detalhamento dos Programas e Ações com execução prevista para 
o exercício financeiro de 2022, o qual deverá servir de referência para o 
planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos 
adicionais. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 estão 
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022-2025 - Lei nº 6.804, de 05 
de agosto de 2021 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta 
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos da Lei Orçamentária. 
8 1º Sem prejuízo do disposto no inciso Ill do parágrafo único do art. 
2º desta Lei, as metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas 
ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do 
encaminhamento ao Poder Legislativo da proposta orçamentária para 2022, se 
surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do 
Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. 
8 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo III 
serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com 
a proposta orçamentária para o próximo exercício. 
Art. 5º A partir das prioridades e objetivos constantes dos anexos 
desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2022, de acordo com 
as possibilidades de recursos financeiros. 
Art. 6º No Anexo VI, constam as despesas para conservação do 
patrimônio público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no 
art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, 
Art. 7º Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária 
deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei. 
Parágrafo Único. Os acréscimos financeiros necessários para 
atender os programas inseridos na Lei de Diretrizes Orçamentárias durante o 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
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“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
exercício financeiro serão autorizados por Decreto do Executivo, respeitadas as 
condições estabelecidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 14.133 de 1º 
de abril de 2021 e as disponibilidades de recursos. 
Ar. 8º As receitas e despesas dos orçamentos da Administração 
Direta e da Fundação instituída pelo Município serão classificadas e demonstradas 
segundo a legislação em vigor. 
8 1º Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para 
atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele 
em que aconteceu, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da LC nº 101, de 
2000. 
8 2º As Metas quadrimestrais para o resultado primário acima da 
linha, serão avaliadas em audiência pública, conforme trata o art. 9º, 8 4º da Lei 
Complementar n.º 101/2000; 
8 3º Quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da 
receita não atendeu as metas de resultado nominal e primário, observado o inc. | do 
art. 1º, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 
(trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, 
atendendo os critérios estabelecidos nesta Lei, conforme art. 9º da Lei 
Complementar n.º 101/2000. 
S 4º Para efeito da limitação de empenho serão utilizados os 
seguintes critérios: 
| — redução das despesas de pessoal, de acordo com a legislação 
vigente, incluindo diárias de viagens e horas extras; 
Il — limitação de novos projetos; 
Ill — redução das despesas de manutenção dos órgãos; 
IV - redução das despesas com festividades, homenagens, 
recepções e demais eventos da mesma natureza; 
V- redução das despesas com publicidade institucional; 
VI — outras medidas devidamente justificadas. 
8 5º Não serão objetos de limitação de empenho: 
| — despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, 
nos termos do 8 2º do art. 9º da Lei Complementar n.º 101/2000 e do art. 28 da Lei 
Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; 
Il — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças 
judiciais de pequeno valor; 
Hl — as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos 
sociais; e 
IV — as despesas financiadas com recursos de transferências 
voluntárias da União e do Estado, operações de créditos e alienação de bens. 
8 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da 
lei serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de 
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
8 7º Para efeito do 8 3º do art. 16 da LC nº 101/2000, considerar-se￾à irrelevante a despesa de caráter não continuado nos mesmos limites estabelecidos 
no inc. Il do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666 de 1993. 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
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Art. 9º Na elaboração do orçamento, as receitas e as despesas 
serão projetadas tomando-se por base a inflação apurada nos últimos doze meses, 
bem como a prevista para o exercício a que se refere esta Lei, a tendência e o 
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista os reflexos dos 
planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal, em conformidade 
com o anexo de Metas Prioritárias e de Metas Fiscais, constantes no art. 1º, que 
conterá a memória de cálculo. 
Art. 10. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
alterações na legislação tributária, especificamente sobre: 
| - consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de 
competência do município; 
ll - adequação da legislação tributária municipal às eventuais 
modificações da legislação federal; 
Il - revisão dos índices já existentes que são indexadores de 
tributos, tarifas, multas e criação de novos Índices; 
IV - as isenções e incentivos fiscais, nos termos do art. 14 da LC n.º 
101, de 2000, virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, 
demonstrando as medidas compensatórias, sendo aceitos, apenas, o aumento 
permanente da receita e a diminuição permanente da despesa. 
8 1º Serão consideradas, ainda, na estimativa da receita, alterações 
na base de cálculo dos tributos municipais, tais como: 
| — atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias: 
|| — a expansão do número de contribuintes; 
II — a atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
8 2º Estarão computadas na fixação da estimativa da receita, as 
isenções contempladas pela legislação tributária municipal e leis específicas de 
benefícios ou incentivos fiscais, vigentes até a data da LC nº 101, de 2000. 
Art. 11. As alterações na legislação tributária vigente serão propostas 
mediante projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até 03 (três) meses 
antes do encerramento do exercício e deverão ser apreciadas antes da aprovação da 
proposta orçamentária. 
Art. 12. Nos projetos de lei orçamentária constarão as seguintes 
autorizações: 
| — para abertura de créditos suplementares; 
Il — para realização de operações de crédito com destinação 
específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, nos termos do 
art. 38, Seção IV, Subseção Ill da LC nº 101, de 2000. 
HI — para realização de operações de crédito por antecipação da 
receita orçamentária nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, nos 
termos do art. 38, Seção IV, Subseção Ill da LC n.º 101, de 2000. 
Ar. 13. As transferências de recursos a entidades privadas, 
filantrópicas e sem fins lucrativos, atenderão às exigências do plano de auxílios do 
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leE p 
Município, da Lei nº 13.019/2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015, e suas exceções 
regidas pelo art. 116, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, observados os limites 
estabelecidos no orçamento anual. 
S$ 1º Os valores referidos neste artigo podem ser excedidos através 
de lei específica e convênio. 
8 2º Toda transferência de recursos públicos a entidades privadas 
fica sujeita a prestação de contas e avaliação de sua eficácia social. 
S 3º É necessária a contrapartida para as transferências previstas na 
forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de 
recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja 
expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou 
de fomento. 
8 4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e 
dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 14. O Poder Executivo poderá atender as necessidades de 
pessoas físicas, concedendo benefícios: 
| — através de programas instituídos nas áreas de assistência social, 
saúde, agricultura, desporto, turismo, educação e cultura, desde que tais ações sejam 
previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por lei 
específica; 
|| — através de auxílios destinados a pessoas físicas que obedecerão 
aos critérios estabelecidos na Lei Municipal n.º 6.369, de 27de março de 2017. 
Art. 15. Ficam os poderes Executivo e Legislativo autorizados a: 
| — prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação 
vigente; 
Il — conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, 
mediante autorização legislativa específica. 
$ 1º A criação de cargos, a alteração na estrutura de carreira, 
admissão de pessoal a qualquer titulo, concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária para 
atender as projeções de pessoal e os acréscimos dela decorrentes e atender ao 
disposto nos arts. 16,17, 18e 19, da LC n.º 101, de 2000. 
8 2º As despesas com pessoal elencadas no art. 19 da LC n.º 101, 
de 2000, não poderão exceder o limite previsto nas alíneas a e b, inc. Ill do art. 20, da 
LC nº 101, de 2000 e na Emenda Constitucional n.º 25, de 2000. 
Art. 16. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento 
obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a 
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas 
as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
8 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, |, da Lei 
Complementar n.º101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a 
 
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o) 
MONTENEGR 
oa 
fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de 
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento. 
S$ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para 
discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e 
aprovação. 
8 3º Durante a vigência de medidas restritivas à circulação e reunião 
de pessoas em decorrência Emergência em Saúde Pública em decorrência do 
coronavírus (COVID-19), as audiências públicas de que trata este artigo serão 
realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a 
participação de qualquer interessado. 
Ar. 17. O Executivo Municipal realizará no exercício, a avaliação 
atuarial do Regime Próprio da Previdência Social — RPPS, para análise do equilíbrio 
financeiro do mesmo, de acordo com as normas estabelecidas na Portaria nº 484 de 
19/11/2018, do Ministério da Previdência Social - MPS. 
Art. 18. São considerados objetivos da Administração Municipal o 
desenvolvimento de programas, visando: 
| - proporcionar o desenvolvimento pessoal e profissional dos 
servidores através de programas informativos, educativos e culturais: 
Il - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que 
concerne à saúde e segurança; 
HI - capacitar os servidores para melhor desempenho de funções 
específicas mediante realização de programas de treinamento; 
IV - racionalização dos recursos materiais e humanos, visando 
diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos 
serviços municipais; 
V- o Poder Executivo deverá, em conformidade com a alínea e do 
inc. | do art. 4º da LC n.º 101, de 2000, desenvolver sistema gerencial e de 
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação 
orçamentária e o resultado alcançado. 
Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei 
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, 
ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou 
Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, 
justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, 
saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a 
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social, sem ônus 
para o município ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos 
somente após a garantia e confirmação do repasse dos recursos. 
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos 
adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o 
atendimento das despesas que trata o caput deste artigo. 
Art. 20. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder 
Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final da elaboração da proposta 
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orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente 
líquida e as respectivas memórias de cálculo, do exercício em vigor, para que nos 
termos do art. 29-A da Emenda Constitucional nº 25, de 2000 e do 8 3º Art. 12 da LC 
n.º 101, de 2000, possa encaminhar sua proposta orçamentária. 
Art. 21. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação dos 
orçamentos, o Poder Executivo desdobrará em metas bimestrais a arrecadação 
prevista, especificando, quando cabível, as medidas de combate à evasão e 
sonegação, enumerando valores de ações ajuizadas para cobrança administrativa, 
bem como a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
conforme art. 8º da LC n.º 101, de 2000. 
Art. 22. O controle de custos e a avaliação de resultados constantes 
do orçamento municipal serão demonstrados através de normas de controle internos, 
instituídos pelo Poder Executivo, de acordo com a alínea e do inc. | do art. 4º da LC 
n.º 101, de 2000, que vigerão também na administração direta e indireta, conforme o 
caput do art. 31 da Constituição Federal. 
Art. 23. A reserva de contingência será estabelecida na Lei 
Orçamentária nos índices constantes do Decreto n.º 3.121, de 31 de dezembro de 
2002. 
Parágrafo Único. A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do 
Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que 
corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser 
utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime. 
Art. 24. Os créditos de natureza tributária, lançados, não 
arrecadados e, inscritos na dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores 
ao crédito tributário poderão ser cancelados nos termos do inc. Il, 8 3º do art. 14 da 
LC n.º 101, de 2000, fixado através do Decreto do Executivo. 
Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da 
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos 
e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida 
a estrutura programática. 
Art. 26. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de 
dezembro de 2021, sua programação será executada até a publicação da lei 
orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico 
correspondente a 1/12 (um doze) avos das dotações para despesas correntes de 
atividades e 1/13 (um treze) avos quando se tratar com despesas com pessoal e 
encargos sociais, constantes da proposta orçamentária. 
8 1º Excetuam-se ao disposto no caput as despesas correntes na 
área de saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço 
da dívida, amortização, precatório judicial e despesas à conta de recursos vinculados, 
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que serão executadas segundo suas necessidades específicas e O efetivo ingresso 
de recursos. 
8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras 
em andamento. 
Arm. 27. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei 
Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais. 
8 1º Não serão considerados créditos adicionais as modificações das 
fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei 
orçamentária, que poderão ser alterados por ato do Poder Executivo para atender às 
necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a 
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da 
fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais. 
S 2º Para os fins do dispositivo no caput consideram-se inexatidões 
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação 
orçamentária ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, 
programas, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não 
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. 
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 04 de 
outubro de 20241. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Q)montenegro.rs.gov.br

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