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norma nº 6823/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6823 / 2021
Date 2021-10-21
EmentaReestrutura o Sistema Municipal de Desporto.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
LEI N.º 6.823, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021. 
Reestrutura o Sistema Municipal de 
Desporto. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
LE 
CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Observada a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Federal nº 9.615/1998 e demais normativas pertinentes ao Desporto, fica reestruturado o Sistema Municipal de Desporto de Montenegro. 
Art. 2º O desporto Municipal compreende práticas formais e não formais de esporte, lazer e recreação e obedece às normas gerais desta lei, inspirado nos fundamentos 
constitucionais do Estado Democrático de Direito. 
8 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e pelas regras 
internacionais aceitas em cada modalidade. 
8 2º A prática desportiva não formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes e abrange as atividades de recreação e lazer, desde que desenvolvidas de forma predominantemente física. 
CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 3º O desporto, como direito individual, tem como base os seguintes princípios: 
| — autonomia: definida pelo direito de pessoas físicas e jurídicas de se 
organizarem livremente para prática e a organização esportiva; 
|| - democracia: pela garantia de acesso às atividades esportivas sem qualquer forma de discriminação: 
HI — liberdade: pela livre escolha da modalidade esportiva e da forma de 
praticar, estando ou não vinculado à entidade de classe; 
IV — direito social: pelo dever do Municipio de fomentar as práticas desportivas 
formais e não formais, buscando o desenvolvimento do ser humano como um todo, visando à 
inclusão social e ao exercício da cidadania; 
V — diferenciação: consubstanciada no tratamento específico dado ao desporto 
profissional e não profissional; 
VI — educação: pela prioridade de aplicação dos recursos públicos no esporte 
educacional, seja no âmbito da escola ou praticado no contraturno da mesma: 
VIL — qualidade de vida: assegurada pelo acesso às práticas esportivas, de 
recreação e lazer, voltadas para a preservação da saúde, bem-estar físico, psicossocial: 
VIII — segurança: propiciada ao praticante de qualquer modalidade desportiva 
quanto à sua integridade física, mental ou sensorial; 
IX — eficiência: obtida através do estímulo à competência desportiva e 
administrativa; 
X — autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo, seja ligas 
esportivas, clubes, associações ou atletas. 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” de 
CAPÍTULO III 
DAS FINALIDADES DO DESPORTO 
Art. 4º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: 
| — desporto educacional: praticado no âmbito escolar ou fora dele, de forma assistemática de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade, tendo como finalidade o desenvolvimento integral do ser humano; 
Il - desporto de participação: praticado de modo voluntário, com a finalidade de contribuir para a integração e o lazer dos praticantes, visando à preservação da saúde, a melhoria na educação, respeito ao meio ambiente e contribuindo para inclusão social e a conquista da cidadania; 
Ill — desporto de rendimento: praticado sob normas nacionais & internacionais, de acordo com a modalidade praticada, com o objetivo de atingir resultados técnicos. 
IV - desporto de formação: caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos 
recreativos, competitivos ou de alta competição. 
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado de 
modo profissional e não profissional. 
CAPÍTULO IV 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DESPORTO 
Seção | 
Dos Objetivos 
Art. 5º O Sistema Municipal de Desporto tem como objetivos: 
| — garantir as práticas esportivas regulares, construir e zelar pelos espaços 
públicos destinados as atividades esportivas, de recreação e lazer: 
ll — desenvolver e estimular as atividades esportivas e de lazer em conformidade com art. 4º, incisos |, Il, Ille IV; 
III — organizar e regulamentar as políticas de desenvolvimento para o esporte, 
permitindo a compreensão e acesso dos desportistas e da comunidade. 
Seção II 
Da Composição 
Art. 6º O sistema Municipal do Desporto compreende: 
| — legislação relativa ao deporto; 
ll — o Conselho Municipal de Desporto; 
HI — o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Desporto; 
IV — órgão municipa! responsável pelo desporto; 
V — pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, 
estabelecidas no município de Montenegro e que desenvolvam ou explorem as atividades ligados 
a pratica de atividades compatíveis com o art. 4º, incisos |, Il, Ille IV, 
Parágrafo único. As entidades descritas no inciso V ficam sujeitas ao 
cumprimento das normas exigidas para desempenho de suas funções, bem como da legislação 
federal, estadual e municipal. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
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 ] ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
E PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 4ontTenESRO 
Seção III 
Do Conselho Municipal de Desporto 
Art. 7º Reestrutura o Conselho Municipal de Desporto - CMD, identificado como órgão colegiado, integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo, com funções de debater, opinar, direcionar, indicar caminhos sobre matérias referentes ao planejamento e execução das políticas desportivas do Município. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desporto é órgão vinculado ao 
Gabinete do Prefeito, com autonomia no exercício de suas funções. 
Art. 8º As atividades do Conselho Municipal de Desporto serão regulamentadas pelo Regimento Interno, o qual deverá ser readeguado após a publicação desta Lei. 
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e, posteriormente, homologado pelo Prefeito Municipal através de Decreto. 
Art. 9º O Conselho Municipal de Desporto é constituído por 22 (vinte e dois) membros, representantes da sociedade civil e do Poder Público, indicados por suas respectivas 
entidades e/ou segmentos representativos, 
8 1º Os representantes do CMD serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Portaria. 
8 2º Para que seja possível a participação de entidade indicada, a mesma deverá fazer-se regular em seus registros de constituição civil, juto aos órgãos competentes de registro; 
8 3º Os membros do CMD deverão residir e/ou trabalhar no Município. 
$ 4º A função de conselheiro será considerada de relevante interesse público, 
tendo seu exercício prioridade sobre outra função pública municipal. 
8 5º Os membros do CMD ficam distribuídos da seguinte forma: 
| — entidade sem fins lucrativos que atue no atendimento a crianças e adolescentes carentes; 
|| — Associação Montenegrina de Esporte e Cultura; 
HI — Liga Montenegrina de Bolão; 
IV — Associação de Basquete de Montenegro; 
V — Montenegro Automóvel Clube (MAC); 
VI — representante da Diretoria de Desporto; 
VII — Associação Montenegrina de Jiu-Jitsu; 
VII — Serviço Social do Comércio - SESC; 
IX — Serviço Social da Indústria — SESI; 
X — Conselho Regional de Educação Física - CREF; 
XI — Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; 
XII — Associação dos Skatistas de Montenegro; 
XII — Liga Montenegrina de Futebol Sete: 
XIV — Aciclomont — Associação dos Ciclistas de Montenegro; 
XV — Federação Gaúcha de Karatê; 
XVI — Um representante do futebol de campo, escolhido dentre os participantes 
do campeonato municipal de futebol; 
XVII — Associação de Vôlei de Montenegro; 
XVIII — Secretaria Municipal de Educação; 
XIX — Secretaria Municipal da Fazenda; 
XX — Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento; 
XXI — dois representantes das demais modalidades esportivas como: ping￾pong, xadrez, corridas de rua, atletismo e esportes náuticos. 
 
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Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” de TT os 
Art. 10. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desporto terá a duração de 4 (quatro) anos, não sendo permitida a sua recondução para o mesmo cargo a que foi anteriormente indicado pela entidade. 
8 1º O conselheiro indicado deverá ter vínculo com a entidade, ficando suspensa a sua participação no Conselho em caso de perda de vínculo com a entidade que representa. 
8 2º Enquanto mantiver vínculo com a instituição ou segmento representado, o Conselheiro somente poderá ser substituído por afastamento definitivo, conforme critérios 
estabelecidos no Regimento Interno do Conselho. 
8 3º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Desporto, será solicitada nova indicação à entidade ou segmento em que ocorreu a vacância, para substituição do conselheiro. 8 4º O conselheiro que assumir em substituição a outro, completará o tempo de mandato do antecessor e terá direito a apenas um mandato próprio, sem direito a posterior recondução. 
Art. 11. Não haverá qualquer remuneração a qualquer membro representante de entidades que componham o Conselho Municipal de Desporto, com exceção de eventuais 
determinações contidas em Lei Federal que obriguem. 
Art. 12. É vedado o exercício simultâneo das funções de Conselheiro e de Secretário Municipal, de mandato eletivo, que já detiver assento em outro Conselho ou que exercer cargo em comissão junto ao Poder Executivo Municipal, com exceção do representante da Diretoria de Desporto. 
Art. 13. O Conselho Municipal de Desporto terá uma Diretoria composta por um 
Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos dentre os membros que o compõe. 
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares com mandato de 2 (dois) anos, em votação secreta, em sessão plenária convocada para este fim, 
conforme regulamentação no seu Regimento Interno. 
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Desporto: 
| — receber, analisar e emitir parecer em projetos de iniciativa de pessoas físicas e jurídicas sem fins lucrativos, quando da concessão de auxílios, contribuições e 
subvenções, na forma do regimento; 
Il — emitir parecer em projetos de captação de recursos nas áreas de sua 
competência; 
Il — fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos na forma do inciso |: 
IV — fiscalizar a execução de projetos esportivos executados direta ou 
indiretamente pelo Poder Público Municipal; 
V — fiscalizar a aplicação de recursos em atividades esportivas executadas 
direta ou indiretamente pelo Poder Público Municipal; 
VI — promover encontros de discussão e reflexão nas áreas do esporte, da 
recreação e lazer: 
VII — realizar estudos e propor política municipal na sua área de competência; 
VIII — analisar e emitir parecer ao relatório das atividades do Poder Público 
Municipal na sua área de competência: 
IX — elaborar o seu regimento interno. 
Ar. 15. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Educação, garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas, bem como a disponibilização 
do quadro de recursos humanos necessários à execução plena das competências do Colegiado. 
$ 1º Serão asseguradas ao Conselho Municipal de Desporto as dependências 
com espaço físico adequado, instalações, equipamentos e os profissionais necessários ao corpo 
 
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Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
técnico, administrativo e jurídico, visando ao seu pleno e efetivo funcionamento, devendo haver previsão orçamentária para tal. 
8 2º Em caso de não serem disponibilizados profissionais próprios necessários ao corpo jurídico, o Conselho Municipal de Desporto poderá recorrer a estrutura jurídica do Município. 
Art. 16. O Conselho Municipal de Desporto contará com dotação orçamentária 
própria, vinculada à Secretaria Municipal de Educação. 
Seção IV 
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Desporto 
Art. 17. Reestrutura o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte — FUMDESP, com a finalidade de prestar apoio financeiro para implementação e/ou ampliação de programas e projetos de natureza esportiva. 
Parágrafo único. O FUMDESP é um fundo de natureza contábil, que funcionará sob as normas legais vigentes. 
Art. 18. Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte: 
| — dotação orçamentária própria fixada anualmente pelo Poder Executivo: 
Il — auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e ajustes; 
III — doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais; 
IV — produto de operações de crédito; 
V — rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das 
aplicações de seus recursos; 
VI — resultado de convênios, contratos e acordos formados com instituições 
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; 
VII — transferência ordinária ou extraordinária do Município, do Estado ou da 
União na forma da lei; 
VII — outros recursos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua 
natureza lhe possam ser destinados. 
Art. 19. As disponibilidades dos recursos do FUMDESP serão aplicadas em projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do desporto no Município de 
Montenegro, de acordo com as seguintes linhas de incentivo: 
| — esporte com caráter educacional, visando promover a aprendizagem; 
Il — capacitação por meio de cursos, oficinas, seminários e similares; 
Il — atividades recreativas, de lazer e relacionadas à saúde e movimento; 
IV — eventos esportivos locais, com caráter competitivo, de integração e/ou 
participação, municipais, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais; 
V — esporte de rendimento, visando obter resultados, apoiar o treinamento e a 
participação de atletas e equipes não profissionais, representantes da cidade em competições 
esportivas. 
Art. 20. É vedada a aplicação de recursos do FUMDESP em: 
| — projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em bens de 
capital; 
|| — despesas com jantares, recepções e coquetéis; 
ll — programas, proetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente ao 
desporto profissional; 
IV — em projetos que visem lucro. 
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da 
Art. 21. Os interessados na obtenção de apoio financeiro do FUMDESP deverão apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC. 
$ 1º Anualmente publicar-se-á edital para inscrição dos projetos que pretendam obter apoio financeiro do FUMDESP, no ano seguinte. 
8 2º Os projetos serão protocolados na Seção de Protocolo da Prefeitura Municipal de Montenegro, que os encaminhará ao órgão municipal responsável pelo desporto, 
8 3º O órgão municipal responsável pelo desporto emitirá parecer e submeterá ao CMD, 
8 4º O CMD se reunirá no mínimo duas vezes por ano, em local e data a serem divulgados pela imprensa e com acesso ao público, com a finalidade específica de avaliar e 
deliberar sobre o apoio a ser concedido aos projetos apresentados. 
8 5º O responsável pelo projeto pode ser pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos e deverá comprovar domicílio no município de Montenegro há pelo menos 2 (dois) anos. 
Art. 22. O projeto deverá, necessariamente, conter cronograma de execução físico-financeira, que habilitará o proponente ao recebimento do apoio financeiro, total ou parcial após a prestação de contas de cada etapa. 
Parágrafo único. Além das sanções penais e administrativas cabíveis, O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos nos prazos estipulados fica sujeito a: 
|-— inscrição em dívida ativa da Fazenda Municipal; 
|| — impedimento de participação em qualquer projeto apoiado pelo FUMDESP, 
por um período de 2 (dois) anos após o cumprimento dessas obrigações. 
Art. 23. Nos projetos financiados pelo FUMDESP deverão constar as logomarcas da Prefeitura Municipal de Montenegro, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do FUMDESP. 
Art. 24. É livre o acesso a toda e qualquer documentação referente aos projetos. 
Ar. 25. O FUMDESP será gerido pela Secretaria de Educação, cabendo ao 
CMD aprovar o plano de aplicação. 
Art. 26. Aplicam-se ao FUMDESP normas de controle, prestação e tomada de 
contas pelos órgãos de controle interno do Municipio, sem prejuízo da competência específica do 
Tribunal de Contas do Estado. 
CAPÍTULO V 
DOS RECURSOS 
Art. 27. Os recursos necessários à execução do Programa Municipal de 
Desporto, assegurados na Lei de Orçamento, serão provenientes de: 
| — recursos próprios do Município: 
|| — fundos desportivos; 
Ill — doações, patrocínios e legados; 
IV — outras fontes. 
Art. 28. As atividades e eventos de responsabilidade do órgão municipal 
responsável pelo desporto, a construção, manutenção e reaparelhamento de núcleos esportivos 
de lazer e recreação, terão seus recursos destinados através de dotação orçamentária própria ou 
serão realizados em parceria com entidades públicas e privadas. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 1 
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CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 29. Aos projetos, atividades e eventos beneficiados pelo Programa Municipal de Desporto instituído por esta lei, não é obrigatória a inclusão no calendário de eventos do município. 
Art. 30. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação. 
Art. 31. Revoga-se a Lei n.º 4.653, de 14 de maio de 2007. 
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 
outubro de 2021. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
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