| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6829 / 2021 |
| Date | 2021-11-18 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos atinentes a Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município. |
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y ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL “e me + PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” de LEI COMPLEMENTAR N.º 6.829, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. Altera e acrescenta dispositivos atinentes a Lei Complementar n.º 4.010/2008, que estabelece o Código Tributário do Município. CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEICOMPLEMENTAR: Art. 1º Altera a redação da alínea “f”, do inciso |, do artigo 30, dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 30, da Lei Complementar n.º 4.010, de 30.12.2003, que estabelece o Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 30.... |-... f) com área superior a 1 ha (um hectare), e que comprovadamente se destinem a produção agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, mediante abertura de protocolo com a apresentação dos seguintes documentos: 8 2º Propriedades com área inferior a 1 ha (um hectare) ou que pela natureza da atividade não seja possível a comprovação da produção anual, poderão ser isentadas, mediante vistoria e laudo de técnico do Executivo Municipal, desde que seja comprovada a atividade agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial.” 8 3º O benefício da isenção do pagamento do imposto, de que trata as alíneas “e” e “f” do inciso |, deverá ser requerido até trinta de novembro do exercício em curso, considerando sua vigência a contar do exercício tributário subsequente.” 8 4º A isenção de que trata a alínea “f' deste artigo, terá validade de quatro anos, quando deverá ser solicitada novamente pelo proprietário devendo o mesmo realizar novamente a comprovação da atividade agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial.” Art. 2º Acrescenta os itens 1, 2, 3 e 4 a alínea f, do inciso |, do artigo 30, o parágrafo 10 ao artigo 30, da Lei Complementar n.º 4.010, de 30.12.2003, que estabelece o Código Tributário do Município, o qual vigorará com a seguinte redação: Art. 30.... [-.. D.. 1. Matricula do Imóvel; 2. Declaração do Imposto Territorial Rural — ITR, acompanhado de comprovante de pagamento; “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Q)montenegro.rs.gov.br Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” dE 3. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR, acompanhado de comprovante de pagamento; 4. Inscrição de Produtor Rural, devendo o produtor estar em dia com o Censo Anual de ICMS e comprovar valor adicionado fiscal mínimo de 6.084 URMS, através da emissão de notas fiscais de produtor, nos 4 (quatro) anos anteriores ao pedido da isenção. $ 10. O laudo técnico de que trata o $ 2º do artigo 30, será regulamentado por Decreto, onde deverá constar os responsáveis pela elaboração e critérios a serem avaliados para elaboração.” Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 18 de novembro de 2021. A / NA ul VLADE OS GONZAGA Secret io-Gé(al U “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br