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norma nº 6829/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6829 / 2021
Date 2021-11-18
EmentaAltera e acrescenta dispositivos atinentes a Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

y ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
“e me + PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” de 
 
LEI COMPLEMENTAR N.º 6.829, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. 
Altera e acrescenta dispositivos 
atinentes a Lei Complementar n.º 
4.010/2008, que estabelece o Código 
Tributário do Município. 
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, Vice-prefeito no exercício do 
cargo de Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEICOMPLEMENTAR: 
Art. 1º Altera a redação da alínea “f”, do inciso |, do artigo 30, dos 
parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 30, da Lei Complementar n.º 4.010, de 30.12.2003, que estabelece o Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 30.... 
|-... 
f) com área superior a 1 ha (um hectare), e que comprovadamente se destinem a produção agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, mediante abertura de protocolo com a apresentação dos seguintes documentos: 
8 2º Propriedades com área inferior a 1 ha (um hectare) ou que pela 
natureza da atividade não seja possível a comprovação da produção anual, poderão ser 
isentadas, mediante vistoria e laudo de técnico do Executivo Municipal, desde que seja comprovada a atividade agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial.” 
8 3º O benefício da isenção do pagamento do imposto, de que trata as alíneas “e” e “f” do inciso |, deverá ser requerido até trinta de novembro do exercício em 
curso, considerando sua vigência a contar do exercício tributário subsequente.” 
8 4º A isenção de que trata a alínea “f' deste artigo, terá validade de quatro 
anos, quando deverá ser solicitada novamente pelo proprietário devendo o mesmo realizar novamente a comprovação da atividade agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou 
agroindustrial.” 
Art. 2º Acrescenta os itens 1, 2, 3 e 4 a alínea f, do inciso |, do artigo 30, o parágrafo 10 ao artigo 30, da Lei Complementar n.º 4.010, de 30.12.2003, que estabelece 
o Código Tributário do Município, o qual vigorará com a seguinte redação: 
Art. 30.... 
[-.. 
D.. 
1. 
Matricula 
do 
Imóvel; 
2. 
Declaração 
do 
Imposto 
Territorial 
Rural 
— 
ITR, 
acompanhado 
de 
comprovante 
de 
pagamento; 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Q)montenegro.rs.gov.br
 Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
dE 
3. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR, acompanhado de comprovante de pagamento; 
4. Inscrição de Produtor Rural, devendo o produtor estar em dia com o Censo Anual de ICMS e comprovar valor adicionado fiscal mínimo de 6.084 URMS, através da emissão de notas fiscais de produtor, nos 4 (quatro) anos anteriores ao pedido da isenção. 
$ 10. O laudo técnico de que trata o $ 2º do artigo 30, será regulamentado por Decreto, onde deverá constar os responsáveis pela elaboração e critérios a serem avaliados para elaboração.” 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 18 de 
novembro de 2021. 
A / NA ul 
VLADE OS GONZAGA Secret io-Gé(al 
U 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br

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