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norma nº 6830/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6830 / 2021
Date 2021-11-18
EmentaAutoriza os estabelecimentos responsáveis pela produção, pelo fornecimento, pela comercialização, pelo armazenamento e pela distribuição de gêneros alimentícios, sejam eles industrializados ou in natura, a doar o seu excedente a pessoas físicas ou jurídicas, sem necessidade de licença prévia ou autorização do Executivo Municipal.
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] : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E é TURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
LEI N.º 6.830, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. 
 
MONTENE Feiras 
Autoriza os estabelecimentos 
responsáveis pela produção, pelo 
fornecimento, pela comercialização, pelo 
armazenamento e pela distribuição de 
gêneros alimentícios, sejam eles 
industrializados ou in natura, a doar o 
seu excedente a pessoas físicas ou jurídicas, sem necessidade de licença 
prévia ou autorização do Executivo 
Municipal. 
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Ficam os estabelecimentos responsáveis pela produção, pelo fornecimento, pela comercialização, pelo armazenamento e pela distribuição de gêneros 
alimentícios, sejam eles industrializados ou in natura, autorizados a doar o seu excedente a 
pessoas físicas ou jurídicas, sem necessidade de licença prévia ou autorização do Executivo Municipal. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange: 
| — empresas; 
Il — hospitais; 
Ill — supermercados; 
IV — cooperativas; 
V-— restaurantes; 
VI — lanchonetes; 
VII — demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados e prontos 
para o consumo de trabalhadores, empregados, colaboradores, parceiros, pacientes e clientes em 
geral. 
An. 2º Os estabelecimentos comerciais dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo ficam autorizados a doar excedentes não comercializados e ainda próprios para o 
consumo humano, que atendam aos seguintes critérios: 
| — sejam "sobras limpas”, que não estão na retaguarda, na cozinha ou em 
equipamentos como "Pass Through"; 
Il — estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis; 
Il — não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, 
mesmo que haja danos à sua embalagem; 
IV — tenham mantidas suas propriedades nutricionais e segurança sanitária, 
ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspectos comercialmente indesejáveis; 
V— as normas sanitárias devem ser obedecidas pelo estabelecimento doador, 
observando às normas aplicáveis à espécie, editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” Hon TE NEGRO 
 
Parágrafo único. A doação que trata o caput deste artigo poderá ser feita em colaboração com o poder público, por meio de banco de alimentos ou de outras entidades beneficentes de assistência social e/ou sem fins lucrativos, certificadas na forma da lei, bem como a entidades religiosas, de modo gratuito e sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa. 
Art. 3º A doação a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese configurará relação de consumo. 
Art. 4º Fica proibida a doação de qualquer tipo de alimento destinado ao consumo humano, oriundo de sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos ou distribuídos para o consumo individual, tais como sobras de balcão térmico ou refrigerado. 
Art. 5º Os beneficiários das doações autorizadas por esta lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional. 
Ar. 6º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo. 
8 1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final. 
8 2º A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final. 
8 3º Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final. 
Art. 7º Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao 
consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem. 
Art. 8º A Lei Federal nº 14.016/2020 e demais legislações pertinentes suplementarão a presente lei, no que couber. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
novembro de 2021. = 
 
Vice-prefeito no-éxercicio do cargo de Prefeito Municipal. 
 
RAMOS GONZAGA 
Lei de autoria da Vereadora Camila Oliveira. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteG)montenegro.rs.gov.br

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