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norma nº 6833/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6833 / 2021
Date 2021-11-24
EmentaAltera e acrescenta dispositivos atinentes a Lei n.º 6.822, de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
LEI N.º 6.833, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021. 
Altera e acrescenta dispositivos atinentes 
a Lei n.º 6.822, de 2021, que dispõe sobre 
as Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício Financeiro de 2022. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Altera a redação do artigo 28 da Lei n.º 6.822, de 2021, que dispõe 
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022, passando a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 28. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos 
projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 6.804 de 05/08/2021 - Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e 
metas desta Lei. 
Art. 2º Acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 28, os incisos |, Il, Ill e IV 
ao parágrafo 2º do artigo 28, o artigo 29, o artigo 30, os parágrafo 1º, 2º,3º e 4º ao artigo 30, o 
artigo 31, os parágrafo 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 31, o artigo 32, os parágrafo 1º, 2º,3º e 4º ao artigo 32, Os incisos |, II, III, IV, V, VI, Vil e VIll ao parágrafo 1º do artigo 32, as alíneas a, b, c, d ao inciso 
V, do parágrafo 1º do artigo 32, o artigo 33, o parágrafo único ao artigo 33, o artigo 34 a Lei n.º 
6.822, de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 
2022, os quais vigorarão com a seguinte redação: 
Art. 28. (...) 
8 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do & 3º do art. 166 da 
Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida. 
8 2º Para fins do disposto no 8 3º, inciso |, do art. 166 da Constituição, serão 
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei: 
| - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites 
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino 
e com as ações e serviços públicos de saúde; 
Il - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de 
sentenças judiciais; 
HI — as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por 
recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito; 
IV — as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte) o montante destinado 
para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV 
desta Lei. 
8 3º Para fins do disposto no art. 166, 8 8º, da Constituição Federal, serão 
levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição 
do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes. 
Art. 29. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteO)montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Art. 30. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no & 11 do art. 166 da Constituição. 
S$ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de forma objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria. 
8 2º Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos para 
entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no & 1º. 
8 3º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da despesa e o respectivo pagamento. 
8 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação financeira nos termos do art. 8º, parágrafo 4º desta Lei, a execução orçamentária 
das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção. 
Art. 31. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, o Projeto de Lei 
Orçamentária conterá reserva de contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e 
dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 0,8% (seis décimos por cento) de recursos livres e 0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a 
aprovação das emendas individuais. 
$ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o 
caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 04/2021, do Tribunal 
de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente. 
8 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores com assento da Câmara Municipal. 
$ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior. 
8 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais do autor que desatender os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos 
correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder 
Executivo para a abertura de créditos adicionais. 
Art. 32. Para fins do disposto no & 13 do art. 186 da Constituição, serão 
considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou 
legal situações que obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária das 
emendas durante o exercício financeiro de 2022, em consonância com as regras e os princípios 
que regem a administração pública. 
$ 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de 
ordem técnica: 
| - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do 
beneficiário e respectivo valor da emenda; 
Il — não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos 
no art. 13º desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma 
de subvenções, auxílios ou contribuições; 
HI - desistência expressa do autor da emenda; 
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou 
da ação orçamentária emendada; 
V — no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução 
de obras ou instalações: 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(QOmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes" 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos insumos 
ou equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do 
projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o 
usufruto dos benefícios pela sociedade; 
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que for necessário; 
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; 
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, 
da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua 
conclusão; 
VI — a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação 
ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique 
na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, da Lei 
Complementar nº 101//2000; 
VII — a não indicação, pelo autor, da Reserva de Contingência referida no art. 
31 desta Lei como fonte de recursos para as emendas individuais; 
8 2º Em atendimento ao disposto no $ 14 do art. 166 da Constituição, com o 
fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais, até 120 dias 
após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, o 
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais 
procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas de que trata esta subseção. 
8 3º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que 
permanecerem com impedimento técnico após 1º de novembro de 2022 poderão ser utilizadas 
pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da 
Lei Federal nº 4.320/1964. 
S$ 4º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das 
emendas individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre 
do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 8º desta Lei. 
Art. 33. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária 
da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão ser 
viabilzados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária do 
Poder Executivo. 
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão 
detalhar, no mínimo, a relação das emendas individuais aprovadas, o autor, a classificação 
funcional e programática, a ação orçamentária, bem como os respectivos valores aprovados e 
executados. 
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 24 de 
novembro de 2021. 
 
rêfeito Municipal 
 
ra “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteQQmontenegro.rs.gov.br

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