| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6842 / 2021 |
| Date | 2021-12-13 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de Montenegro. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI N.º 6.842, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021. Estima a receita e fixa a despesa do Município de Montenegro. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2022, compreendendo: | - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta; || - Orçamento Fiscal referente à Administração Indireta; Il - Orçamento da Seguridade Social e Assistência à Saúde, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção | Da Estimativa da Receita Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 338.011.500,00 (trezentos e trinta e oito milhões, onze mil e quinhentos reais). Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: 1. CONSOLIDAÇÃO TOTAL ESPECIFICAÇÃO TOTAL 1 - RECEITAS CORRENTES 321.927.156,96 Receita Tributária 65.140.000,00 Receita de Contribuições 23.475.000,00 Receita Patrimonial 24.648.210,00 Receita de Serviços 3.390.700,00 Transferências Correntes 203.121.011,04 Outras Receitas Correntes 2.152.235,92 2 — RECEITAS DE CAPITAL 10.888.843,04 Operações de Crédito 7.156.968,00 Amortização de Empréstimos 60.000,00 Transferências de Capital 3.431.926,00 Alienação de Bens 220.000,00 Outras Receitas de Capital 19.949,04 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” 7 — RECEITA INTRA-ORÇAMENTARIA 34.291.500,00 9 - DEDUÇÕES DA RECEITA 29.096.000,00 TOTAL 338.011.500,00 Seção Il Da Fixação da Despesa Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 338.011.500,00 (trezentos e trinta e oito milhões, onze mil e quinhentos reais) sendo realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta Lei, de acordo com a legislação em vigor. 1. POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DESPESA TOTAL POR ÓRGÃO Ano 2022 % Interferência Câmara de Vereadores 5.310.714,00 2,07 Interferência Fundarte 4.214.988,00 1,65 Gabinete do Prefeito 9.268.185,00 3,62 Sec. Munic. de Administração 32.708.120,00 12,78 Sec. Munic. de Ind. e Comércio 1.997.144,65 0,78 Sec. Munic. da Fazenda 8.734.221,70 3,41 Sec. Munic. da Saúde 49.117.198,24 19,19 Sec. Munic. de Viação e Serviços Urbanos 12.999.350,91 5,08 Sec. Munic. de Obras Públicas 23.126.084,50 9,03 Sec. Munic. de Educação 81.024.767,00 31,65 Sec. Munic. de Desenvolvimento Rural 6.582.111,00 2,57 Sec. Munic. de Meio Ambiente 6.120.000,00 2,39 Sec. Munic. de Gestão e Planejamento 1.824.488,00 0,71 Sec. Munic. de Hab. Desenvolv. Social e Cidadania 8.490.627,00 3,32 Reserva de Contingências 4.482.000,00 1,75 Subtotal 246.474.298,00 96% TOTAL GERAL 256.000.000,00 100% Fundarte - Recursos Próprios 1.840.000,00 F.A.P 62.087.500,00 F.A.S 18.084.000,00 DESPESA CONSOLIDADA 338.011.500,00 Art. 5º Integram esta Lei, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 6822/2021, de 04 de outubro de 2021 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários. Seção II Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares Art. 6º Ficam autorizados: | - Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingências: b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; c) excesso de arrecadação; d) emendas parlamentares. || - Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo. S 1º Estende-se o art. 6º para a Administração Indireta. $ 2º Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso | do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2022, obedecida a fonte de recursos correspondente. $ 3º Os créditos especiais também poderão ser suplementados se houver necessidade. Art. 7º No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 7º, inciso |, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender: | - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; || - despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida; |Il - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado; IV - remanejo de dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo os elementos de despesa nos respectivos projetos ou atividades até o limite da dotação; V - créditos suplementares com saldos de recursos vinculados e não vinculados, não utilizados no exercício passado, até o limite do saldo bancário livre; VI - realizar operações de crédito internas e externas até o limite de 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do art. 7º da Resolução do Senado Federal n.º 43, de 2001. Parágrafo único. Estende-se o art. 7º para a Administração Indireta. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art 8º Autoriza o Poder Executivo a conceder os repasses financeiros a título de cotas mensais ao Legislativo e o repasse mensal à Administração Indireta, conforme legislação em vigor. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” Art. 9. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. Art 10. Autoriza o Poder Executivo, se necessário, a reclassificar as contas de Receitas e de Despesas, inclusive códigos e descrição, mediante nova edição do plano de contas do TCE - Tribunal de Contas do Estado para o ano de 2022 e portarias da STN, bem como novas portarias de recursos para utilização obrigatória em 2022 na Administração Pública. Art. 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas. Art. 12. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, O montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos | e Ill do art. 2º da Lei Municipal nº 6822, de 04 de outubro de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para O exercício financeiro de 2022. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de dezembro de 2021. efeito Municipal VLADENMIR RAMOS GONZAGA Secretário:Ger