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norma nº 6849/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6849 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaEstabelece, no Município de Montenegro, a proibição gradativa de circulação e uso de veículos de tração animal e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
LEI N.º 6.849, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021. 
Estabelece, no Município de 
Montenegro, a proibição gradativa de 
circulação e uso de veículos de 
tração animal e dá outras 
providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
. CAPÍTULO | | DA PROIBIÇÃO GRADATIVA DE CIRCULAÇÃO E USO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL 
Art. 1º Fica estabelecido, no Município de Montenegro, a proibição gradativa 
de circulação e uso de veículos de tração animal (VTA), no perimetro urbano. 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se: 
|- animais: equinos, asininos, muares, caprinos e bovinos; 
II- veículo de tração animal (VTA): todo o meio de transporte de carga e de 
passageiros movido por propulsão animal. 
Art. 2º As ações de que tratam esta Lei, serão implementadas pela Secretária 
Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania (SMHAD), em parceria com 
as Secretarias de Meio Ambiente (SMMA), Educação (SMEC) e Obras Públicas (SMOP), 
e compreende as seguintes: 
| — prazo de 24 (vinte quatro) meses, a contar da publicação desta Lei, para 
realização, pelo Executivo Municipal, do cadastramento dos condutores de veículos de 
tração animal (VTAs), junto a Secretária Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social 
e Cidadania (SMHAD). 
Il — substituição dos veículos de tração animal (VTAs), por outras de baixo 
impacto ambiental, preferencialmente de propulsão humana; 
Ill — implementação de ações que visem à inserção dos condutores de VTAs 
no ensino ou mercado de trabalho, por meios de políticas públicas, parcerias e convênios 
com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; 
IV — qualificação profissional dos condutores de VTAs cadastrados, para 
atuarem no recolhimento, separação, armazenamento e reciclagem de resíduos, 
observando-se as políticas públicas de educação ambiental, ou outros segmentos 
econômicos; 
V — amparo social aos condutores de VTAs e dependentes, devidamente 
cadastrados. 
8 1º O cadastramento social previsto no inciso | do artigo 2º desta Lei deverá 
observar e utilizar o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal 
(Cadúnico), junto ao Centro de Referência em Assistência Social (CRAS). 
8 2º Após decorrido o prazo previsto no inciso | do artigo 2º desta Lei, não 
serão mais cadastrados novos condutores de veículos de tração animal no Município de 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Montenegro, até a efetiva proibição, em definitivo, dos VTAs previsto no artigo 3º desta 
lei; 
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação 
desta Lei, para que seja proibido, em definitivo, a circulação e exploração de VTAs no 
âmbito do Município de Montenegro. 
Parágrafo único. Fica permitido a utilização de veículos de transporte animal 
(VTAs), nas seguintes condições: 
| — para fins de passeio e em cima do dorso do animal; 
|| — em atividades culturais e com autorização do poder público, respeitando 
os bons tratos do animal, aonde poderá ser solicitado carteira de vacinação que ateste 
seu estado de saúde; 
Ill — em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação 
vigente, tais como haras, turfe, hipismo, equoterapia, cavalgadas, bem como o uso de 
animais pelas forças públicas, militares ou civis, que tenham grupamentos de montaria, 
observadas as disposições da Lei Estadual nº 11.915, de 21 de maio de 20083, que institui 
o Código Estadual de Proteção Animal. 
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênio com instituições públicas e 
privadas, visando à implementação desta Lei. 
CAPÍTULO Il . DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES 
Ar. 5º O condutor de veículo de transporte animal (VTAs) que contrarie o 
disposto nesta Lei, fica sujeito à aplicação das seguintes penalidades que podem ser 
aplicadas isoladas ou cumulativamente: 
| — notificação; 
IH — multa; 
Ill — apreensão do animal e do veículo. 
Seção | 
Da notificação 
Art. 6º A notificação será aplicada ao condutor do VTA que for flagrado 
descumprindo as obrigações e deveres desta Lei; 
Seção Il 
Da multa 
Art. 7º A aplicação de multa se dará nos casos de violação ao disposto do art. 
3º, caput, desta Lei e, após notificação pelo setor responsável pela fiscalização do 
Município. 
$ 1º A multa será fixada no valor de 50 (cinquenta) Unidades de Referência 
Municipais (URMs); 
8 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro; 
8 3º Os recursos provenientes da aplicação de multa prevista neste artigo, 
deverão ser revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e deverão ser revertidos 
em ações do Poder Executivo ao fortalecimento da causa animal. 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(QOmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Seção III 
Da apreensão do animal e do veículo 
Art. 8º O condutor terá o veículo de tração animal e animal apreendidos pelo 
órgão fiscalizador: 
| - quando, após aplicação de multa por reincidência, se verificar a prática de 
infração ao disposto nesta Lei de forma contínua. 
Il — será lavrado termo de recolhimento pelo agente fiscalizador 
8 1º O veículo de tração animal (VTA) será descartado; 
8 2º Os animais apreendidos poderão ser doados ou alienados a instituições, 
particulares ou associações civis conveniadas com o Poder Executivo. 
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), a 
fiscalização do disposto nesta Lei. 
Parágrafo único. Sempre que necessário, poderá ser requisitado auxílio da 
Guarda Municipal e da Polícia Militar para o devido cumprimento da Lei. 
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de 
dezembro de 2021. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. Dá 
Secret -Geral 
J 
VÔ ZANATTA / efeito Municipal VLA Fa MOS GONZAGA 
ário | N 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteQbmontenegro.rs.gov.br

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