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norma nº 6851/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6851 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa ROQUE JACOB DE QUADROS BRANDÃO - CENTRO REAL.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
LEI N.º 6.851, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021. 
Autoriza o Executivo Municipal a 
conceder incentivo à empresa 
ROQUE JACOB DE QUADROS 
BRANDÃO — CENTRO REAL. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LE E 
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder o incentivo à empresa 
ROQUE JACOB DE QUADROS BRANDÃO - CENTRO REAL, inscrita em cadastro nacional de pessoa jurídica sob o número 10.362.874/0001-42 tem sua sede na Rua José Luiz, 1569, bairro centro, na cidade de Montenegro, visando a instalação de nova unidade no Município. 
Art. 2º O incentivo disposto no artigo 1º compreenderá a concessão de 
uso de hora máquina, equivalente ao valor aproximado de R$ 6.784,00, destinada a Movimentação de terra com escavadeira hidráulica de 673 mº, carga e transporte em 
caminhão basculante dos resíduos. 
Art. 3º A hora máquina concedida destinar-se-á a fim de regularização 
do terreno para a instalação de novo centro de distribuição da empresa. 
Art. 4º Em contrapartida, a empresa se compromete a: 
| — gerar 09 (nove) novos empregos durante os três primeiros anos do 
incentivo; 
Il- entregar ao município, à título de doação, uma Roçadeira FS 220, 
DM 300-3 (lâmina 3 pontas), Potência (kW/cv) 1.7/2.3, Peso (kg) 7.7, Cilindrada (cem?) 
35.2, 
Art. 5º A empresa fica obrigada a: 
| — estar em dia com todas as negativas fiscais; 
ll —- apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido 
quando solicitado pelo Município; 
IH — divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores; 
IV— adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme 
legislação pertinente; 
V — incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação 
de impostos. 
Art. 6º No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de 
encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar do início das 
operações, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, corrigidos e atualizados, referidos no art. 2º desta Lei, não possuindo a beneficiária direito a qualquer 
indenização. 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS -Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(DBmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
8 1º A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda — SMF, que atualizará todos os 
valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC. 
S 2º Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, 
políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na 
capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, 
poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa. 
An. 7º É de responsabilidade da empresa ROQUE JACOB DE 
QUADROS BRANDÃO —- CENTRO REAL a conservação e manutenção da área que 
ocupar. 
Art. 8º Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - 
SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13.06.2002, a 
qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município 
de Montenegro. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de 
dezembro de 2021. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
JO ZANATTA 
ito Municipal 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteQO)montenegro.rs.gov.br

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