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norma nº 6852/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6852 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaCria o Programa de Concessão de Bolsas de Estudos para alunos carentes e residentes no Município de Montenegro matriculados na UNISC, campus de Montenegro.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura" 
 
LEI N.º 6.852, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021. 
Cria o Programa de Concessão de 
Bolsas de Estudos para alunos 
carentes e residentes no Município 
de Montenegro matriculados na 
UNISC, campus de Montenegro. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Ar. 1º Cria o Programa de Concessão de Bolsas de Estudos, exclusivamente destinadas aos alunos que comprovem carência e que se insiram nas seguintes exigências: 
| — estarem residindo no Município de Montenegro há no mínimo 5 (cinco) anos; 
Il — estarem regularmente matriculados na UNISC — Universidade de 
Santa Cruz do Sul, no Campus Universitário de Montenegro; 
HI — preferencialmente serem oriundos de escolas de Ensino Médio públicas ou bolsistas de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de escolas de Ensino Médio particulares e desde que não beneficiários de qualquer outra espécie de bolsa de estudos. 
Parágrafo único. Para efeitos de carência dos alunos, mencionada no caput, será considerada a renda familiar, o número de dependentes e a situação 
socioeconômica da família, não ultrapassando em qualquer caso, os limites estabelecidos 
pelo Programa Universidade Para todos — PROUNI. 
Art. 2º Os alunos interessados na obtenção de bolsas de estudos deverão protocolar pedido neste sentido junto à UNISC, instruindo-o com toda a documentação exigida. 
Parágrafo único. A firmatura dos contratos de concessão de bolsas de 
estudos será de responsabilidade da APESC/UNISC. 
Art. 3º O valor máximo do benefício concedido a título de bolsas de estudos será o correspondente até 60% (sessenta por cento) do valor dos créditos matriculados. 
Art. 4º Será repassado o valor de R$ 129.745,85 (cento e vinte e nove 
mil e setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) para Universidade 
de Santa Cruz do Sul- UNISC, que será destinado para pavimentação do acesso e do 
estacionamento do Campus Montenegro. 
Art. 5º Como contrapartida a Universidade disponibilizará: 
I- bolsas de estudos no curso de técnico em enfermagem, equivalente 
ao valor aproximado de R$ 35.769,06 (trinta e cinco mil setecentos e sessenta e nove 
reais com seis centavos) 
Il- o ressarcimento dos alunos prejudicados com o fim da vigência da 
Lei 5.399/2011 e da Lei 4.800/07 a serem apresentados pela APESC/UNISC e definidos 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteQDmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
pela Comissão Mista de Avaliação e Seleção no valor máximo de R$ 93.976,79 (noventa 
e três mil novecentos e setenta e seis reais com setenta e nove centavos). 
Art. 6º Os alunos beneficiados com este Programa que não obtiverem 
aprovação em 100% (cem por cento) das cadeiras ou disciplinas cursadas terão suas 
bolsas de estudos canceladas, devendo restituir à UNISC os valores de benefício 
devidamente corrigidos com base na variação do INPC/FGV. 
8 1º Excetuam-se da previsão do caput os casos comprovados de 
alunos acometidos de doenças, acidentes involuntários ou atingidos por situações 
oriundas de casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados. 
Art. 7º Será de responsabilidade da Comissão Mista de Avaliação e 
Seleção do Programa de Bolsas de Estudos, a ser criada no prazo de 30 (trinta) dias a 
partir da publicação desta Lei, a implementação deste Programa. 
Art. 8º Os benefícios previstos nesta lei poderão ser cancelados a 
qualquer tempo a pedido do aluno, ou de ofício pela Comissão referida no art. 6.º, para 
os casos comprovados de: 
| — fraude ou outro vínculo qualquer utilizado para sua obtenção; 
ll-posterior aferição de suficiência de recursos próprios ou familiares; 
III — não renovação de matrícula, desistência ou transferência para outra 
instituição de ensino superior; 
IV — reprovação das cadeiras ou disciplinas matriculadas. 
Art. 9º Autoriza o Poder Executivo a regulamentar todos os 
procedimentos administrativos para a implantação deste Programa, no prazo de 30 
(trinta) dias a partir da publicação desta Lei, ficando eventuais casos omissos a serem 
resolvidos pela Comissão, observados os princípios que norteiam esta Lei. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de 
dezembro de 2021. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: a Data Supra. MM 
ZANATTA 
| bos GONZAGA 
Ge À] 
 
 
refeito Municipal 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Q)montenegro.rs.gov.br

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