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norma nº 6853/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6853 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaDispõe sobre a adoção bens e locais públicos no município e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
LEI N.º 6.853, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021. 
Dispõe sobre a adoção bens e locais 
públicos no município e dá outras 
providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI 
Art. 1º É instituída a adoção, por pessoas físicas e jurídicas, de: praças, 
parques, áreas verdes, passarelas, logradouros, passeios, fachadas de prédios públicos, 
monumentos, viadutos e pontes, equipamentos esportivos, empenas cegas de prédios 
públicos, banheiros, jardins, floreiras, rotatórias, canteiros, pórticos e demais bens é 
locais públicos pertencentes ao Município de Montenegro. 
Parágrafo único. A adoção de que trata esta Lei não altera a natureza 
de bem público e se dará sem prejuízo da função do Executivo Municipal de administra￾los e fiscalizá-los. 
Art. 2º A adoção importa em responsabilidade pela manutenção e 
conservação do local adotado, a ser definida no Termo de Adoção. 
Parágrafo Único. Pode o adotante, além da conservação e manutenção 
e demais definições participar financeiramente, parcial ou integralmente, na implantação 
de melhorias na área adotada. 
Art. 3º A adoção do bem ou local público dar-se-á: 
| - de forma integral, quando abranger a totalidade do bem ou local 
público; ou 
Il - de forma parcial, quando abranger somente espaços ou recantos do 
bem ou local público. 
S 1º Fica permitida a adoção de mais de um bem ou local público por 
um mesmo interessado. 
8 2º Fica permitida a adoção de bem ou local público por grupo de 
pessoas, físicas ou jurídicas, interessadas. 
Art. 3º É facultado ao adotante a colocação de mensagens publicitárias 
na área adotada, nas condições e especificações que forem estabelecidas pelo Poder 
Executivo em regulamento à presente Lei. 
Art, 4º Poderão ser conferidas as seguintes contrapartidas ao adotante 
de bem ou local público, conforme análise do órgão ou da entidade municipal 
competente, como incentivo e reconhecimento das contribuições para a gestão do bem 
ou local público: 
| - instalação de elementos identificadores do adotante no local adotado 
ou no seu entorno, na forma prevista em decreto 
Il - inserção da identificação do adotante nas sinalizações do 
equipamento público ou verde complementar; 
ll - uso nas publicidades próprias dos dizeres "Prefeitura de 
Montenegro" e "Nós adotamos essa área", acompanhado do brasão oficial do Município 14 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(G)montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
de Montenegro, condicionado à magnitude da adoção formalizada, na forma do 
regulamento. 
$ 1º A menos que estejam detalhadamente descritos no Termo de 
Adoção, a realização das atividades institucionais e dos eventos dependerá de 
requerimento específico e de anuência prévia do órgão ou entidade municipal 
competente, na forma prevista no Decreto de regulamentação desta Lei e no respectivo 
Termo de Adoção. 
8 2º Considerando a magnitude da doação ou adoção formalizada, na 
forma do regulamento, poderá ser previsto tratamento diferenciado ao adotante para 
realização de eventos de publicidade ou promoção, precedido de análise do órgão ou da 
entidade responsável pela gestão do bem ou local público, a quem caberá autorizar a 
solicitação. 
Art. 5º O procedimento de adoção poderá ser de iniciativa do Executivo 
Municipal ou iniciado por manifestação de particular interessado. 
Art. 6º O Executivo Municipal dará ampla publicidade aos 
procedimentos, às propostas de adoção e aos Termos de Adoção celebrados, que 
deverão constar do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Montenegro. 
Art. 7º A adoção será fiscalizada pelo órgão ou pela entidade municipal 
a que estiver vinculado o equipamento público ou verde complementar, que poderá 
aplicar penalidades, revogar ou rescindir o Termo de Adoção. 
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará 
em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de 
dezembro de 2021. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 À 
VLADI | AS OS GONZAGA 
Secretário-Ge 
j NJ 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br

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