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norma nº 6854/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6854 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaCria a Casa do Artesão Montenegrino e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
LEI N.º 6.854, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021. 
Cria a Casa do Artesão Montenegrino e 
dá outras providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Fica criada a Casa do Artesão Montenegrino, destinada à exposição e 
comercialização permanente de produtos artesanais, produzidos por artesãos deste município. 
8 1º A Casa do Artesão funcionará em local específico para atendimento dos 
objetivos da Casa do Artesão Montenegrino e dentro dos limites urbanos do município de 
Montenegro. 
8 2º O Poder Executivo Municipal disponibilizará aluguel, à Casa do Artesão 
Montenegrino e a isentará do recolhimento de IPTU e taxas. 
8 3º Por conveniência da administração pública, o local de funcionamento da Casa 
do Artesão Montenegrino poderá ser mudado. 
Art. 2º A Casa do Artesão Montenegrino tem por objetivo: 
| - fomentar o artesanato como produto turístico, enquanto ferramenta facilitadora 
da compreensão do destino; 
Il - valorização da cultura local, visando sinalizar alternativas para o 
desenvolvimento através de um turismo cultural; 
III - promover e divulgar o artesanato urbano e rural; 
IV - oportunizar a geração de renda; 
V - proporcionar realização de oficinas de trabalho e cursos de qualificação 
profissional; 
VI - promover parcerias com entidades ou outros entes públicos (associações, 
fundações); 
VII - exposição e comercialização dos produtos. 
Art. 3º A Casa do Artesão Montenegrino será subordinada e coordenada pela 
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo de Montenegro através do Departamento de Turismo. 
Art. 4º A Casa do Artesão Montenegrino terá seu funcionamento disciplinado por 
um Regimento Interno, elaborado pelo Departamento de Turismo, com a participação de todos os 
artesãos cadastrados. 
Art. 5º Podem participar da Casa do Artesão Montenegrino, artesãos residentes 
em Montenegro cadastrados na Fundação Gaúcha do Trabalho Social e avaliados a aprovados 
pela Secretaria de Indústria Comércio e Turismo, através da Diretoria de Turismo da Prefeitura 
Municipal de Montenegro, depois de atenderem aos requisitos descritos no Regimento Interno. 
Art. 6º A Casa do Artesão Montenegrino abrirá o cadastro para novos artesãos, 
sempre nos meses de março e julho de cada ano. 
Parágrafo único. Na comercialização de seus produtos na Casa do Artesão 
Montenegrino, os artesãos deverão se valer do nome, CNPJ ou inscrição estadual de associação 
ou outra entidade, sendo obrigatória a vinculação do artesão a um dos grupos de artesãos de 
Montenegro, sendo eles: Amarti, Gols, Brick da Estação e Mercado do Artesanato. 
Art. 7º Designa-se por atividade artesanal a atividade econômica, de reconhecido 
valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
ou utilitário, de raiz tradicional, étnica ou contemporânea, e, na prestação de serviços de igual 
natureza, bem como na produção e confecção tradicionais de bens alimentares. 
Art. 8º Para expor seus trabalhos à venda, o artesão deverá ser residente no 
Município de Montenegro, ser cadastrado na Fundação Gaúcha do Trabalho Social e na Diretoria 
de Turismo do município e obedecer às normas pertinentes à matéria e ao Regimento Interno da Casa do Artesão Montenegrino. 
Parágrafo único. A inscrição para utilização da Casa do Artesão Montenegrino é 
gratuita, tem caráter público e terá validade de 2 (dois) anos, sendo atualizada regularmente. 
Art. 9º Os artesãos que usufruirão da Casa do Artesão Montenegrino deverão, 
como contrapartida ao incentivo municipal, manter o local aberto de domingo a domingo, organizar 
oficinas de artesanato para as escolas de forma periódica conforme previsão no regimento interno 
e alavancar o nome do município culturalmente. 
81º O local deverá servir, também, como um posto de informações turísticas. 
8 2º A fiscalização quanto às oficinas de artesanato vinculadas às escolas será 
realizada pela Secretaria de Educação e Cultura de Montenegro — SMEC. 
Art. 10. Os produtos comercializados pelos artesãos na Casa do Artesão 
Montenegrino serão oriundos de trabalhos efetuados pelos próprios artesãos, residentes no 
município. 
Parágrafo único. O preço dos produtos será definido pelo artesão ou expositor e 
comercializado por ele próprio, ficando a Administração Municipal isenta de qualquer 
responsabilidade em relação ao valor monetário referente a venda dos produtos. 
Art. 11. Fica o Poder Executivo isento de toda e qualquer responsabilidade de 
criação, fabricação e/ou defeito em produto comercializado. 
Art. 12. As despesas decorrentes da implantação e funcionamento da Casa do 
Artesão Montenegrino correrão por conta de recursos próprios estabelecidos no orçamento anual. 
Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, termos 
de cooperação entre Secretarias afins e com entidades de iniciativa privada ou termos de parceria 
que se fizerem necessários à execução desta Lei. 
Art. 14. Fica revogada a Lei n.º 3.506/2000. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de dezembro 
de 2021. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 
 Ls 
Préfeito Municipal 
 
 
 
RAMOS GONZAGA 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteG)montenegro.rs.gov.br

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