| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6854 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | Cria a Casa do Artesão Montenegrino e dá outras providências. |
| native_id | 5683 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI N.º 6.854, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021. Cria a Casa do Artesão Montenegrino e dá outras providências. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica criada a Casa do Artesão Montenegrino, destinada à exposição e comercialização permanente de produtos artesanais, produzidos por artesãos deste município. 8 1º A Casa do Artesão funcionará em local específico para atendimento dos objetivos da Casa do Artesão Montenegrino e dentro dos limites urbanos do município de Montenegro. 8 2º O Poder Executivo Municipal disponibilizará aluguel, à Casa do Artesão Montenegrino e a isentará do recolhimento de IPTU e taxas. 8 3º Por conveniência da administração pública, o local de funcionamento da Casa do Artesão Montenegrino poderá ser mudado. Art. 2º A Casa do Artesão Montenegrino tem por objetivo: | - fomentar o artesanato como produto turístico, enquanto ferramenta facilitadora da compreensão do destino; Il - valorização da cultura local, visando sinalizar alternativas para o desenvolvimento através de um turismo cultural; III - promover e divulgar o artesanato urbano e rural; IV - oportunizar a geração de renda; V - proporcionar realização de oficinas de trabalho e cursos de qualificação profissional; VI - promover parcerias com entidades ou outros entes públicos (associações, fundações); VII - exposição e comercialização dos produtos. Art. 3º A Casa do Artesão Montenegrino será subordinada e coordenada pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo de Montenegro através do Departamento de Turismo. Art. 4º A Casa do Artesão Montenegrino terá seu funcionamento disciplinado por um Regimento Interno, elaborado pelo Departamento de Turismo, com a participação de todos os artesãos cadastrados. Art. 5º Podem participar da Casa do Artesão Montenegrino, artesãos residentes em Montenegro cadastrados na Fundação Gaúcha do Trabalho Social e avaliados a aprovados pela Secretaria de Indústria Comércio e Turismo, através da Diretoria de Turismo da Prefeitura Municipal de Montenegro, depois de atenderem aos requisitos descritos no Regimento Interno. Art. 6º A Casa do Artesão Montenegrino abrirá o cadastro para novos artesãos, sempre nos meses de março e julho de cada ano. Parágrafo único. Na comercialização de seus produtos na Casa do Artesão Montenegrino, os artesãos deverão se valer do nome, CNPJ ou inscrição estadual de associação ou outra entidade, sendo obrigatória a vinculação do artesão a um dos grupos de artesãos de Montenegro, sendo eles: Amarti, Gols, Brick da Estação e Mercado do Artesanato. Art. 7º Designa-se por atividade artesanal a atividade econômica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” ou utilitário, de raiz tradicional, étnica ou contemporânea, e, na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e confecção tradicionais de bens alimentares. Art. 8º Para expor seus trabalhos à venda, o artesão deverá ser residente no Município de Montenegro, ser cadastrado na Fundação Gaúcha do Trabalho Social e na Diretoria de Turismo do município e obedecer às normas pertinentes à matéria e ao Regimento Interno da Casa do Artesão Montenegrino. Parágrafo único. A inscrição para utilização da Casa do Artesão Montenegrino é gratuita, tem caráter público e terá validade de 2 (dois) anos, sendo atualizada regularmente. Art. 9º Os artesãos que usufruirão da Casa do Artesão Montenegrino deverão, como contrapartida ao incentivo municipal, manter o local aberto de domingo a domingo, organizar oficinas de artesanato para as escolas de forma periódica conforme previsão no regimento interno e alavancar o nome do município culturalmente. 81º O local deverá servir, também, como um posto de informações turísticas. 8 2º A fiscalização quanto às oficinas de artesanato vinculadas às escolas será realizada pela Secretaria de Educação e Cultura de Montenegro — SMEC. Art. 10. Os produtos comercializados pelos artesãos na Casa do Artesão Montenegrino serão oriundos de trabalhos efetuados pelos próprios artesãos, residentes no município. Parágrafo único. O preço dos produtos será definido pelo artesão ou expositor e comercializado por ele próprio, ficando a Administração Municipal isenta de qualquer responsabilidade em relação ao valor monetário referente a venda dos produtos. Art. 11. Fica o Poder Executivo isento de toda e qualquer responsabilidade de criação, fabricação e/ou defeito em produto comercializado. Art. 12. As despesas decorrentes da implantação e funcionamento da Casa do Artesão Montenegrino correrão por conta de recursos próprios estabelecidos no orçamento anual. Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, termos de cooperação entre Secretarias afins e com entidades de iniciativa privada ou termos de parceria que se fizerem necessários à execução desta Lei. Art. 14. Fica revogada a Lei n.º 3.506/2000. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de dezembro de 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. Ls Préfeito Municipal RAMOS GONZAGA “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteG)montenegro.rs.gov.br