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norma nº 6869/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6869 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso de 10 (dez) máquinas de costura ao Círculo de Pais e Mestres da EEEF Dr. Jorge Guilherme Moojen.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
LEI N.º 6.869, DE 07 DE MARÇO DE 2022. 
Autoriza o Executivo Municipal a proceder 
à concessão de uso de 10 (dez) máquinas 
de costura ao Círculo de Pais e Mestres da 
E.E.E. F. Dr. Jorge Guilherme Moojen. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a ceder, de forma gratuita, nos termos dos 
artigos 120 e 122 da Lei Orgânica do Município e do artigo 2º da Lei Municipal n.º 5.555/2011, 10 (dez) 
máquinas de costura, tombadas sob os números de patrimônio 36162, 36163, 36164, 36165, 36278, 36283, 36419, 36420, 36421, 36422 ao Círculo de Pais e Mestres da E.E.E. F. Dr. Jorge Guilherme Moojen, CNPJ n.º 90.895.814/0001-24. 
Parágrafo único. As máquinas destinar-se-ão, exclusivamente, ao uso nas 
dependências da E.E.E. F. Dr. Jorge Guilherme Moojen. 
Ar. 2º As despesas decorrentes do uso das máquinas, bem como aquelas concernentes ao seu perfeito funcionamento e as de recuperação dos mesmos por danos que porventura venham a sofrer correrão por conta da concessionária. 
Art. 3º A presente concessão terá a duração de 05 (cinco) anos, a partir da data 
assinatura do termo de concessão de uso, podendo ser prorrogada por igual período. 
Art. 4º A presente cessão poderá ser rescindida a qualquer momento por acordo 
mútuo, ressalvado o direito do concedente de extinguir a concessão quando o exigir o interesse público 
ou até a restituição dos equipamentos. 
Parágrafo único. Para rescisão é exigida prévia comunicação, com antecedência 
mínima de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação pela outra parte, no fim do qual devem ser restituídos os bens cedidos. 
Art. 5º Os bens deverão ser restituídos ao final da concessão nas mesmas 
condições de conservação de quando recebidos, ressalvadas as deteriorações normais pelo decurso do 
tempo. 
Art. 6º Fica o concessionário cientificado que não poderá dar outra destinação aos bens concedidos, assim como lhe é vedado transferir a presente concessão de uso a terceiros, sob pena de sua imediata revogação. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 07 de março de 2022. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 
 
MOS GONZAGA 
ario-Geral 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteQOmontenegro.rs.gov.br

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