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norma nº 6892/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6892 / 2022
Date 2022-03-30
EmentaDispõe sobre a prioridade de atendimento em equipamentos públicos de saúde para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, no Município de Montenegro/RS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes" 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
LEI N.º 6.892, DE 30 DE MARÇO DE 2022. 
Dispõe sobre a prioridade de 
atendimento em equipamentos 
públicos de saúde para mulheres 
vítimas de violência doméstica e 
familiar, no Município de 
Montenegro/RS. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Fica estabelecido o atendimento preferencial às mulheres vítimas de 
violência doméstica e familiar nos hospitais públicos e privados, do Municipio de 
Montenegro, ressalvados os casos de maior urgência, assim considerados pelos 
profissionais da saúde. 
8 1º Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos públicos de saúde 
do Município de Montenegro: 
| — Unidades Básicas de Saúde (UBS); 
Il — Estratégias de Saúde da Família (ESF); 
Ill — Demais hospitais públicos presentes da Rede SUS. 
8 2º Por atendimento prioritário entende-se a não obrigatoriedade das 
pessoas protegidas por esta Lei aguardarem em filas. 
8 3º Para fins desta Lei, entende-se como mulher as pessoas que se 
identificam com o gênero feminino, inclusive mulheres trans e travestis. 
Art. 2º As repartições e os estabelecimentos públicos citados no art. 1º 
deverão afixar, em local visivel, orientação ao público referente à prioridade no 
atendimento das mulheres em situação de violência. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 30 de 
março de 2022. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 
OS GONZAGA 
Lei de autoria do Vereador Talis Ferreira. 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br

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