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norma nº 6907/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6907 / 2022
Date 2022-05-10
EmentaAltera o artigo 21 da Lei Complementar nº 5.881, de 13.01.2014, que dispõe sobre a instituição do Código de Posturas do Município de Montenegro.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
LEI COMPLEMENTAR N.º 6.907, DE 10 DE MAIO DE 2022. 
Altera o artigo 21 da Lei 
Complementar n.º 5.881, de 
13.01.2014, que dispõe sobre a 
instituição do Código de Posturas do 
Município de Montenegro. 
CRISTIANO VON ROSENTHAL BRAATZ, Vice-prefeito no exercício do 
cargo de Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte 
LEICOMPLEMENTAR: 
Art. 1º Altera a redação do artigo 21 da Lei Complementar n.º 5.881, de 
13.01.2014, que dispõe sobre a instituição do Código de Posturas do Município de 
Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Ar. 21. O Alvará de Licença Provisório será concedido nos casos em 
que não possa haver a liberação do Alvará de Licença Definitivo, tendo em vista os dados 
levantados pela fiscalização na viabilidade de instalação, no momento, mediante os 
seguintes critérios: 
| - o prazo de concessão será no máximo de 12 (doze) meses, 
prorrogável por mais 06 (seis) meses; 
Il - poderá ser concedido mediante a apresentação do Protocolo de 
Entrega dos documentos exigidos pelos órgãos ambientais, obras e sanitários, nos casos 
de atividades de baixo e médio risco, para a expedição dos respectivos alvarás previstos 
em lei; 
ll - não será concedido o Alvará de Licença Provisório aos 
estabelecimentos que: 
a) pela sua atividade causem poluição ao meio ambiente em níveis que 
infrinjam as leis e regulamentos de proteção ambiental; 
b) observadas as demais exigências da legislação municipal, 
enquadrem-se como casos de impossibilidade definitiva de localização; 
c) nos casos de atividades de alto risco. 
8 1º A renovação do Alvará de Licença Provisório será vinculada ao 
cumprimento, durante o primeiro período de localização provisório concedido, de ao 
menos uma das exigências estabelecidas pela fiscalização, na vistoria para viabilidade de 
instalação. Caso seja somente uma exigência ou sejam consideradas de grande vulto de 
dificuldade, ficará a cargo da fiscalização as diligências e análise, considerando o esforço 
empregado e as providências já tomadas pelo requerente para o suprimento das 
exigências, para a renovação ou não deste alvará. 
8 2º O Alvará de Licença Provisório poderá ser cassado a qualquer 
momento, a partir da constatação de que suas atividades estão em desacordo com a 
legislação municipal, leis de proteção ambiental vigente e as atividades estabelecidas no 
processo de liberação. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS -Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteQOmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
8 3º O setor de cadastro fiscal do município será responsável pela 
expedição e controle do Alvará de Licença Provisório, sendo condicionada a expedição à 
apresentação da documentação exigida nos casos de Alvará de Licença Definitivo. Após 
o término do prazo do Alvará de Licença Provisório, sem haver renovação nem 
apresentação do requerente em condições para a expedição do Alvará de Licença 
Definitivo, o processo deverá ser encaminhado ao setor de fiscalização competente para 
as diligências necessárias com relação ao funcionamento do estabelecimento. 
8 4º O município fornecerá a autorização para confecção do talonário de 
notas fiscais, nos termos das concessões para os casos de Alvará de Licença Definitivo. 
Não havendo a renovação do Alvará de Licença Provisório ou a expedição do Alvará de 
Licença Definitivo acarretará o recolhimento dos talões de notas fiscais e as demais 
medidas administrativas adotadas nos casos similares por parte da fiscalização tributária 
do município. 
8 5º Não haverá necessidade de novo requerimento de Viabilidade de 
Instalação, nos casos de término de prazo do Alvará de Licença Provisório, para 
expedição do Alvará de Licença Definitivo. Usar-se-á o mesmo requerimento, respeitando 
os prazos constantes na legislação vigente. 
8 6º Eventuais omissões serão regulamentadas por Decreto. 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de 
maio de 2022. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 
Es 
/ NAN GS 
VLADE RAMOS GONZAGA 
Secret rio-Gerál (N al) 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br

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