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norma nº 8793/2022

Tipo Decreto
Número / Ano 8793 / 2022
Date 2022-07-14
EmentaRegulamenta o Art. 40, caput e § 1º da LC nº 3.943/2003 para dispor sobre os critérios e procedimentos para realização do processo de seleção para função de diretor e vice-diretor das escolas municipais.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
DECRETO N.º 8.793 - DE 14 DE JUNHO DE 2022. 
Regulamenta o Art. 40, capute $ 1º 
da LC nº 3.943/2003 para dispor sobre os 
critérios e procedimentos para realização 
do processo de seleção para função de 
diretor e vice-diretor das escolas 
municipais. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso |, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na LC n.º 3.943/2003 e 
CONSIDERANDO ce compromisso com a educação de qualidade social, inclusiva, 
democrélica, participativa e alicerçada em direitos e valores humanos; 
CONSIDERANDO o compromisso das escolas e das famílias, bem como a aliança e a 
parceria com os diversos setores da sociedade civil para o desenvolvimento da educação no Municipio; 
CONSIDERANDO a necessidade de formar diretores escolares aptos a assumirem papeis de liderança em cada escola e no sistema de ensino e que se interessem e trabalhem pelo sucesso 
de sua escola e de ouíras, comprometendo-se com o aprimoramento educacional do Município, do 
Estado e do País; 
CONSIDERANDO que a complexidade dos processos de gestão exige do diretor escolar 
conhecimentos e competências específicas, particularmente na condução das ações educativas no 
âmbito da escola, visando a adequá-las às mudanças no que se refere ao cumprimento dos 
objetivos educacionais necessários ao desenvolvimento humano e social de cada indivíduo: 
CONSIDERANDO o artigo 178 da Lei Orgânica Municipal, que define que os Diretores de escolas públicas municipais serão nomeados pelo Prefeito Municipal e em seu Parágrafo único 
coloca que a legislação estabslecerá o processo de escolha dos diretores de escolas. 
CONSIDERANDO a Legislação Nacional como o Plano Nacional de Educação (Lei 
13005/2014) que indica na Meta 19, estratégia 19.1 a prioridade de transferências voluntárias da 
União para os que tenham aprovado legislação específica que considere, conjuntamente, para a 
nomeação dos diretores e oiretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem 
como a participação da comunidade escolar. Bem como a Lei do Novo FUNDEB (Lei 14113/2020) 
que coloca no art.14, 81º, inc. |, um dos critérios para recebimento da Complementação VAAR o 
provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e 
desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre 
candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho 
CONSIDERANDO a importância de o diretor escolar assegurar na escola um ambiente 
educativo de respeito às diferenças, apoiado em valores plurais, acolhedor e positivo, que promova 
as relações interpessoais, tanto dos profissionais como dos alunos e comunidade escolar, como 
condição para promover a aprendizagem entre os estudantes, contribuindo significativamente para 
reduzir as desigualdades de aprendizagens; 
A 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Taníno e da Citriculiura” 
 
CONSIDERANDO que o desenvolvimento das potencialidades pedagógica, administrativa e financeira do diretor escolar é condição para a consolidação de uma escola autônoma e 
comprometida com a melhoria da educação: 
CONSIDERANDO a relevância da efetivação de uma gestão escolar democrática e participativa, com envolvimento dos diversos atores, particularmente os membros do conselho 
escolar = demais órgãos colegiados; 
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação, que visa a elevar o nível de escolaridade, a qualidade da educação, com objetivos e metas, o sistema de monitoramento e avaliação, assim como a responsabilização educacional; 
CONSIDERANDO, por fim, o objetivo de contribuir na formação de lideranças sistêmicas capazes de atuar no conjunto da escola, assegurando que cada estudante atinja o seu potencial e cada escola se transforme em uma excelente escola, 
DECRETA: 
CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º A investidura na função de diretor escolar do magistério público da educação infantil e do ensino fundamental das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino dar-se-á por designação e posse do Prefeito Municipal, mediante a participação do candidato nas etapas 
seletiva, consultiva e formativa, 
5 1º As etapas de que trata o caput compreendem: 
| - processo seletivo: conclusão pelo candidato do Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar/Certificação em conhecimentos em Gestão Escolar, que tem como finalidade identificar um conjunto de competências profissionais relacionadas à gestão escolar; 
II - processo consultivo: iagitimação do candidato pela comunidade escolar e designação pelo Prefeito Municipal a pariir de lista tríplice, que tem como diretriz a participação da comunidade escolar, sendo realizado nas unidades escolares, em periodo e calendário a ser 
definido por portaria; e 
HI - processo formativo: participação nas formações ofertadas pela Secretaria de Educação e Cultura com o objetivo de promover atualização, aprofundamento, complementação e ampliação de conhecimentos indispensáveis ao exercício da função, necessários ao desenvolvimento de novas competências em gestão, monitoramento e avaliação educacional. 
5 2º Entende-se por comunidade escolar, para os fins deste Decreto, o conjunto formado 
pelos estudantes matriculados na escola, com frequência comprovada, seus respectivos pais ou 
responsáveis, professores e demais servidores integrantes do quadro do funcionalismo municipal, 
em efetivo exercicio. 
$ 3º Poderão participar da etapa consultiva os candidatos, membros do Magistério Público Municipal, que obtiverem certificação no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar (1º etapa 
do processo). 
$ 4º Serão considerados apitos a formarem a lista tríplice e exercerem a função de 
representação de diretor escolar, aqueles que obtiverem as 3 (três) melhores classificações na apuração das indicações feitas. No caso de não haver 3 (três) ou mais indicados, será 
encaminhada a lista com os indicados e respectivo percentual de indicações. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” / 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Ar. 2º O vice-diretor será escolhido pelo diretor escolar, validado pela Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura e designado por portaria, dentre os candidatos certificados no Curso de 
Aperfeiçoamento em Gestão Escolar. 
CAPÍTULO II 
DAS COMISSÕES DOS PROCESSOS 
Art. 3º Serão criadas as Comissões Municipal e Escolares, por portaria do Secretário de 
Educação s Cultura, para atuarem no processo seletivo, consultivo e formativo. 
$ 1º A Comissão Municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 
coordenará a formação, seleção e consulta para a função de representação de diretor escolar, com 
a competência de orientar, acompanhar e avaliar as Comissões Escolares. 
8 2º As Comissões Escolares terão por competência coordenar, organizar e executar a 
consulta para a função de diretor escolar no âmbito da escola, de acordo com orientações 
emanadas pela Comissão Municipal. 
Art. 4º As Comissões Escolares, após a consulta à comunidade escolar, organizarão lista tríplice contendo os nomes dos candidatos com maior indicação a diretores escolares finalistas da 
etapa consultiva e relatório geral do procssso que será encaminhado à Comissão Municipal. 
8 1º A lista tríplice com os nomes dos mais indicados pela comunidade escolar à função de 
diretor de escola, finalistas do pleito, terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada sua 
validade por mais 2 (dois) anos. 
5 2º Nas escolas que possuírem menos de três nomes indicados, informarão o/os nomes 
que forem indicados. 
Art 5º A etapa consultiva na escola será organizada e coordenada pelas Comissões 
Escolares, composta por 2 (dois) representantes de cada segmento da comunidade escolar e escolhidos em assembleia geral convocada pelo Conselho Escolar. 
Parágrafo único. As Comissões Escolares organizarão o credenciamento dos membros da 
comunidade escolar apitos a participar da indicação, identificando-os em listagem específica, 
emitida a partir dos dados constantes na secretaria da escola. 
Art. 6º A etapa consultiva realizar-se-á em dia e horário, previamente estabelecidos pela 
Comissão Municipal junto a Comissão Escolar, com base no cronograma previsto pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, a ser publicado por portaria. 
CAPÍTULO Il 
DA INSCRIÇÃO 
Art. 7º Poderá participar do processo para provimento na função de diretor escolar, no 
âmbito das escolas públicas municipais, o membro do magistério que satisfaça os seguintes 
requisitos: 
| - ter cumprido os 3 (três) anos de estágio probatório; 
Il - possuir formação para o magistério, com Licenciatura Plena em qualquer área de 
atuação da Educação Básica; 
VÃ “Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
IH - não ter sofrido sanção em virtude de processo administrativo disciplinar nos 3 
(três) últimos anos anteriores a data da indicação; 
III - não ter condenação em processo criminal, cuja sentença tenha sido transitada em 
julgado; 
IV - não ocupar cargos eletivos ou comissionados em outros municípios, nem cargo 
eletivo em Montenegro; 
V - estar adimplente com as prestações de contas relacionadas com os recursos 
financeiros repassados pelo Ministério de Educação (MEC) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 
Art. &º O integrante da carreira do Magistério Público Municipal que desejar participar do 
processo para provimento na função de diretor escolar deverá inscrever-se para o Curso de 
Aperfeiçoamento em Gestão Escolar e ser devidamente aprovado na Certificação oferecido pela 
Secretaria Municipal ds Educação e Cultura. 
Art. 9º A etapa consultiva ocorrerá nas escolas municipais onde há lotação de mais de 5 
(cinco) servidores. 
Art. 10. É condição da etapa consultiva, para exercer a função de diretor escolar, no âmbito 
das escolas públicas estaduais: 
I - ter obtido a certificação no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar: e 
IH - apresentar Plano de Gestão Escolar, para o período referente ao exercício 
pretendido, à comunidade escolar e à Comissão Municipal, devidamente protocolado e pautado em 
indicadores de resultados visando a qualificação do ensino. 
CAPÍTULO IV 
DA INDICAÇÃO, APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS 
Art. 11. Poderá participar da etapa consultiva, realizando indicação, para a função de 
diretor escolar: 
I - estudante, efetivamente, matriculado na escola, a partir de 14 (quatorze) anos de 
idade e que apresente frequência regular, mediante listagem fornecida pela secretaria da escola, 
validade pela secretária da escola e pelas Comissões Escolares; 
II - pai ou mãe ou responsável legal do estudante devidamente matriculado na 
escola, com frequência regular, tendo direito a uma única indicação por família, independentemente do número de filhos matriculados: e 
HI - OS servidores integrantes do quadro do Magistério e do quadro geral de 
servidores, lotados na escola 
$ 1º O membro da comunidads escolar só poderá participar da indicação munido de 
documento oficial de identificação ou qualquer outro com fotografia. 
8 2º É vedada a indicação por representação, sob qualquer meio ou argumento. 
$ 3º O profissional terceirizado, que presta serviço na escola, não está habilitado a 
participar. 
S 4º Ninguém pocerá realizar mais de uma indicação na mesma escola, ainda que 
represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função. 
5 5º O servidor que também é pai, mãe ou responsável legal de estudante da escola onde 
está lotado, deverá participar no segmento servidor público; 
$ 6º O professor detentor de 2 (dois) vínculos distintos de trabalho, poderá realizar 
indicação nas 2 (duas) escolas onde estiver lotado. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(QDmontenegro.rs.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Taníno e da Citricultura” 
 
$ 7º O professor com único vínculo e carga horária dividida em escolas, participará na 
escola onde estiver lotado. 
CAPÍTULO V 
DO PROVIMENTO E VACANCIA DO CARGO 
Art. 12. O tempo de exercício da função de diretor escolar será por um período de 2 (dois) 
anos, permitida a recondução, por igual período, após avaliação do desempenho. 
Art. 13. Na vacância da função de diretor escolar, o Secretário de Educação Cultura 
designará diretor pró-tempore o vice-diretor, ou poderá fazer uso da lista dos certificados no Curso 
de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar, na impossibilidade do preenchimento da vaga pelo vice￾diretor. 
Art. 14, Ocorrerá vacância da função de Diretor: 
| - pelo término do periodo a que se refere o art. 12; 
H - por renúncia; 
HI - por aposentadoria; 
Iv - por falecimento: e 
V - por dispensa. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 15. O diretor escolar, depois de designado, deverá assegurar o cumprimento de todas 
as diretrizes emanadas da Secretaria de Educação e Cultura, 
Parágrafo único. O diretor escolar, no exercício de suas funções, será acompanhado pelo 
Departamento de Educação, com base nos indicadores de gestão e de eficiência estabelecidos 
pela Secretaria de Educação e Cultura. 
Art. 18. O diretor escolar que descumprir as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação 
e Cultura, constatado por meio ds Relatório Circunstanciado da Diretoria do Departamento de 
Educação, aprovado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, será dispensado da função 
por ato do Prefeito Municipal. 
Art. 17. A assembleia geral da escola, convocada pelo Conselho Escolar, por maioria simples dos seus integrantes, concluindo pela existência de motivos relevantes de suspeição pelo exercício irregular de atividades e de atos incompatíveis com a função pública de diretor, poderá 
solicitar ao Secretário de Educação e Cultura, o afastamento do diretor escolar, mediante 
apresentação de voto de desconfiança, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa ao 
diretor. 
Arm. 18. O Secretário Municipal de Educação e Cultura publicará edital regulamentando o 
processo seletivo e formativo descrito neste decreto. 
Ar. 19, Será publicado edital regulamentando o processo consultivo que compreende a consulta 4 comunidade escolar para formação da lista tríplice, referentes a prazos de impugnações 
e recursos, bem como demais regras complementares à execução deste Decreto. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vídas” 
- Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteGBmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Taníno e da Citricultura” 
 
Art 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação e 
Cultura, ouvido o Departamento de Educação. 
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de junho de 2022. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteG)montenegro.rs.gov.br

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