| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 8793 / 2022 |
| Date | 2022-07-14 |
| Ementa | Regulamenta o Art. 40, caput e § 1º da LC nº 3.943/2003 para dispor sobre os critérios e procedimentos para realização do processo de seleção para função de diretor e vice-diretor das escolas municipais. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” DECRETO N.º 8.793 - DE 14 DE JUNHO DE 2022. Regulamenta o Art. 40, capute $ 1º da LC nº 3.943/2003 para dispor sobre os critérios e procedimentos para realização do processo de seleção para função de diretor e vice-diretor das escolas municipais. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso |, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto na LC n.º 3.943/2003 e CONSIDERANDO ce compromisso com a educação de qualidade social, inclusiva, democrélica, participativa e alicerçada em direitos e valores humanos; CONSIDERANDO o compromisso das escolas e das famílias, bem como a aliança e a parceria com os diversos setores da sociedade civil para o desenvolvimento da educação no Municipio; CONSIDERANDO a necessidade de formar diretores escolares aptos a assumirem papeis de liderança em cada escola e no sistema de ensino e que se interessem e trabalhem pelo sucesso de sua escola e de ouíras, comprometendo-se com o aprimoramento educacional do Município, do Estado e do País; CONSIDERANDO que a complexidade dos processos de gestão exige do diretor escolar conhecimentos e competências específicas, particularmente na condução das ações educativas no âmbito da escola, visando a adequá-las às mudanças no que se refere ao cumprimento dos objetivos educacionais necessários ao desenvolvimento humano e social de cada indivíduo: CONSIDERANDO o artigo 178 da Lei Orgânica Municipal, que define que os Diretores de escolas públicas municipais serão nomeados pelo Prefeito Municipal e em seu Parágrafo único coloca que a legislação estabslecerá o processo de escolha dos diretores de escolas. CONSIDERANDO a Legislação Nacional como o Plano Nacional de Educação (Lei 13005/2014) que indica na Meta 19, estratégia 19.1 a prioridade de transferências voluntárias da União para os que tenham aprovado legislação específica que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores e oiretoras de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar. Bem como a Lei do Novo FUNDEB (Lei 14113/2020) que coloca no art.14, 81º, inc. |, um dos critérios para recebimento da Complementação VAAR o provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho CONSIDERANDO a importância de o diretor escolar assegurar na escola um ambiente educativo de respeito às diferenças, apoiado em valores plurais, acolhedor e positivo, que promova as relações interpessoais, tanto dos profissionais como dos alunos e comunidade escolar, como condição para promover a aprendizagem entre os estudantes, contribuindo significativamente para reduzir as desigualdades de aprendizagens; A “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Taníno e da Citriculiura” CONSIDERANDO que o desenvolvimento das potencialidades pedagógica, administrativa e financeira do diretor escolar é condição para a consolidação de uma escola autônoma e comprometida com a melhoria da educação: CONSIDERANDO a relevância da efetivação de uma gestão escolar democrática e participativa, com envolvimento dos diversos atores, particularmente os membros do conselho escolar = demais órgãos colegiados; CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação, que visa a elevar o nível de escolaridade, a qualidade da educação, com objetivos e metas, o sistema de monitoramento e avaliação, assim como a responsabilização educacional; CONSIDERANDO, por fim, o objetivo de contribuir na formação de lideranças sistêmicas capazes de atuar no conjunto da escola, assegurando que cada estudante atinja o seu potencial e cada escola se transforme em uma excelente escola, DECRETA: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A investidura na função de diretor escolar do magistério público da educação infantil e do ensino fundamental das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino dar-se-á por designação e posse do Prefeito Municipal, mediante a participação do candidato nas etapas seletiva, consultiva e formativa, 5 1º As etapas de que trata o caput compreendem: | - processo seletivo: conclusão pelo candidato do Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar/Certificação em conhecimentos em Gestão Escolar, que tem como finalidade identificar um conjunto de competências profissionais relacionadas à gestão escolar; II - processo consultivo: iagitimação do candidato pela comunidade escolar e designação pelo Prefeito Municipal a pariir de lista tríplice, que tem como diretriz a participação da comunidade escolar, sendo realizado nas unidades escolares, em periodo e calendário a ser definido por portaria; e HI - processo formativo: participação nas formações ofertadas pela Secretaria de Educação e Cultura com o objetivo de promover atualização, aprofundamento, complementação e ampliação de conhecimentos indispensáveis ao exercício da função, necessários ao desenvolvimento de novas competências em gestão, monitoramento e avaliação educacional. 5 2º Entende-se por comunidade escolar, para os fins deste Decreto, o conjunto formado pelos estudantes matriculados na escola, com frequência comprovada, seus respectivos pais ou responsáveis, professores e demais servidores integrantes do quadro do funcionalismo municipal, em efetivo exercicio. $ 3º Poderão participar da etapa consultiva os candidatos, membros do Magistério Público Municipal, que obtiverem certificação no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar (1º etapa do processo). $ 4º Serão considerados apitos a formarem a lista tríplice e exercerem a função de representação de diretor escolar, aqueles que obtiverem as 3 (três) melhores classificações na apuração das indicações feitas. No caso de não haver 3 (três) ou mais indicados, será encaminhada a lista com os indicados e respectivo percentual de indicações. “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” / Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Dmontenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” Ar. 2º O vice-diretor será escolhido pelo diretor escolar, validado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e designado por portaria, dentre os candidatos certificados no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES DOS PROCESSOS Art. 3º Serão criadas as Comissões Municipal e Escolares, por portaria do Secretário de Educação s Cultura, para atuarem no processo seletivo, consultivo e formativo. $ 1º A Comissão Municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, coordenará a formação, seleção e consulta para a função de representação de diretor escolar, com a competência de orientar, acompanhar e avaliar as Comissões Escolares. 8 2º As Comissões Escolares terão por competência coordenar, organizar e executar a consulta para a função de diretor escolar no âmbito da escola, de acordo com orientações emanadas pela Comissão Municipal. Art. 4º As Comissões Escolares, após a consulta à comunidade escolar, organizarão lista tríplice contendo os nomes dos candidatos com maior indicação a diretores escolares finalistas da etapa consultiva e relatório geral do procssso que será encaminhado à Comissão Municipal. 8 1º A lista tríplice com os nomes dos mais indicados pela comunidade escolar à função de diretor de escola, finalistas do pleito, terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada sua validade por mais 2 (dois) anos. 5 2º Nas escolas que possuírem menos de três nomes indicados, informarão o/os nomes que forem indicados. Art 5º A etapa consultiva na escola será organizada e coordenada pelas Comissões Escolares, composta por 2 (dois) representantes de cada segmento da comunidade escolar e escolhidos em assembleia geral convocada pelo Conselho Escolar. Parágrafo único. As Comissões Escolares organizarão o credenciamento dos membros da comunidade escolar apitos a participar da indicação, identificando-os em listagem específica, emitida a partir dos dados constantes na secretaria da escola. Art. 6º A etapa consultiva realizar-se-á em dia e horário, previamente estabelecidos pela Comissão Municipal junto a Comissão Escolar, com base no cronograma previsto pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a ser publicado por portaria. CAPÍTULO Il DA INSCRIÇÃO Art. 7º Poderá participar do processo para provimento na função de diretor escolar, no âmbito das escolas públicas municipais, o membro do magistério que satisfaça os seguintes requisitos: | - ter cumprido os 3 (três) anos de estágio probatório; Il - possuir formação para o magistério, com Licenciatura Plena em qualquer área de atuação da Educação Básica; VÃ “Doe Órgãos,Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” IH - não ter sofrido sanção em virtude de processo administrativo disciplinar nos 3 (três) últimos anos anteriores a data da indicação; III - não ter condenação em processo criminal, cuja sentença tenha sido transitada em julgado; IV - não ocupar cargos eletivos ou comissionados em outros municípios, nem cargo eletivo em Montenegro; V - estar adimplente com as prestações de contas relacionadas com os recursos financeiros repassados pelo Ministério de Educação (MEC) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Art. &º O integrante da carreira do Magistério Público Municipal que desejar participar do processo para provimento na função de diretor escolar deverá inscrever-se para o Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar e ser devidamente aprovado na Certificação oferecido pela Secretaria Municipal ds Educação e Cultura. Art. 9º A etapa consultiva ocorrerá nas escolas municipais onde há lotação de mais de 5 (cinco) servidores. Art. 10. É condição da etapa consultiva, para exercer a função de diretor escolar, no âmbito das escolas públicas estaduais: I - ter obtido a certificação no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar: e IH - apresentar Plano de Gestão Escolar, para o período referente ao exercício pretendido, à comunidade escolar e à Comissão Municipal, devidamente protocolado e pautado em indicadores de resultados visando a qualificação do ensino. CAPÍTULO IV DA INDICAÇÃO, APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS Art. 11. Poderá participar da etapa consultiva, realizando indicação, para a função de diretor escolar: I - estudante, efetivamente, matriculado na escola, a partir de 14 (quatorze) anos de idade e que apresente frequência regular, mediante listagem fornecida pela secretaria da escola, validade pela secretária da escola e pelas Comissões Escolares; II - pai ou mãe ou responsável legal do estudante devidamente matriculado na escola, com frequência regular, tendo direito a uma única indicação por família, independentemente do número de filhos matriculados: e HI - OS servidores integrantes do quadro do Magistério e do quadro geral de servidores, lotados na escola $ 1º O membro da comunidads escolar só poderá participar da indicação munido de documento oficial de identificação ou qualquer outro com fotografia. 8 2º É vedada a indicação por representação, sob qualquer meio ou argumento. $ 3º O profissional terceirizado, que presta serviço na escola, não está habilitado a participar. S 4º Ninguém pocerá realizar mais de uma indicação na mesma escola, ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função. 5 5º O servidor que também é pai, mãe ou responsável legal de estudante da escola onde está lotado, deverá participar no segmento servidor público; $ 6º O professor detentor de 2 (dois) vínculos distintos de trabalho, poderá realizar indicação nas 2 (duas) escolas onde estiver lotado. “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(QDmontenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Taníno e da Citricultura” $ 7º O professor com único vínculo e carga horária dividida em escolas, participará na escola onde estiver lotado. CAPÍTULO V DO PROVIMENTO E VACANCIA DO CARGO Art. 12. O tempo de exercício da função de diretor escolar será por um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução, por igual período, após avaliação do desempenho. Art. 13. Na vacância da função de diretor escolar, o Secretário de Educação Cultura designará diretor pró-tempore o vice-diretor, ou poderá fazer uso da lista dos certificados no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar, na impossibilidade do preenchimento da vaga pelo vicediretor. Art. 14, Ocorrerá vacância da função de Diretor: | - pelo término do periodo a que se refere o art. 12; H - por renúncia; HI - por aposentadoria; Iv - por falecimento: e V - por dispensa. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15. O diretor escolar, depois de designado, deverá assegurar o cumprimento de todas as diretrizes emanadas da Secretaria de Educação e Cultura, Parágrafo único. O diretor escolar, no exercício de suas funções, será acompanhado pelo Departamento de Educação, com base nos indicadores de gestão e de eficiência estabelecidos pela Secretaria de Educação e Cultura. Art. 18. O diretor escolar que descumprir as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, constatado por meio ds Relatório Circunstanciado da Diretoria do Departamento de Educação, aprovado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, será dispensado da função por ato do Prefeito Municipal. Art. 17. A assembleia geral da escola, convocada pelo Conselho Escolar, por maioria simples dos seus integrantes, concluindo pela existência de motivos relevantes de suspeição pelo exercício irregular de atividades e de atos incompatíveis com a função pública de diretor, poderá solicitar ao Secretário de Educação e Cultura, o afastamento do diretor escolar, mediante apresentação de voto de desconfiança, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa ao diretor. Arm. 18. O Secretário Municipal de Educação e Cultura publicará edital regulamentando o processo seletivo e formativo descrito neste decreto. Ar. 19, Será publicado edital regulamentando o processo consultivo que compreende a consulta 4 comunidade escolar para formação da lista tríplice, referentes a prazos de impugnações e recursos, bem como demais regras complementares à execução deste Decreto. “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vídas” - Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteGBmontenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes Capital do Taníno e da Citricultura” Art 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, ouvido o Departamento de Educação. Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de junho de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - Cep: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteG)montenegro.rs.gov.br