| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6923 / 2022 |
| Date | 2022-06-20 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa ERENEU DA MOTTA & CIA LTDA - MOTTA TRANSPORTES. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI N.º 6.923, DE 20 DE JUNHO DE 2022. Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa ERENEU DA MOTTA & CIA LTDA — MOTTA TRANSPORTES. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder o incentivo à empresa ERENEU DA MOTTA & CIA LTDA — MOTTA TRANSPORTES, inscrita em cadastro nacional de pessoa jurídica sob o número 14.986.253/0001-90 tem sua sede na Rua Campos Neto, nº 1750, Bairro Santa Rita, na cidade de Montenegro/RS, visando a ampliação da unidade no Município. Art. 2º O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá a execução de serviços de espalhamento, nivelamento e compactação do agregado graúdo (brita) totalizando 32 horas máquina. O valor do incentivo é de aproximadamente R$ 5.225,00 (cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais). Art. 3º Em contrapartida, a empresa se compromete a: | — gerar e manter 6 (seis) empregos nos primeiros 36 meses a contar a aprovação da presente lei; Il — investir R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais) em materiais e/ou serviços para revitalização de espaços públicos no município de Montenegro, a serem indicados pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMIC). Art. 4º A empresa fica obrigada a: | — estar em dia com todas as negativas fiscais; Il — apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município; HI — divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores, IV — adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente; V — incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos. Art. 5º No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar do início das operações, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, corrigidos e atualizados, referidos no art. 2º desta Lei, não possuindo a beneficiária direito a qualquer indenização. S 1º A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda — SMF, que atualizará todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC. “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” á Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS -Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Bmontenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura" 8 2º Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa. Art. 6º É de responsabilidade da empresa ERENEU DA MOTTA & CIA LTDA — MOTTA TRANSPORTES conservação e manutenção da área que ocupar, bem como, do local onde será prestado o serviço. Art. 7º Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de junho de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. o: GIZANATTA sfeito Municipal “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteQ)montenegro.rs.gov.br