| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6930 / 2022 |
| Date | 2022-07-04 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos da Lei n.º 4434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes" “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI N.º 6.930, DE 04 DE JULHO DE 2022, Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 4434, de 24042006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte EE: Art. 1º Altera a redação do parágrafo 7º do artigo 13 da Lei n.º 4.434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art 13... 8 7º Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, será realizado por aportes mensais previstos nas avaliações atuariais anuais, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro. Art. 2º Acrescenta os parágrafos 10, 11 e 12 ao artigo 13 da Lei n.º 4.434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro, o qual vigorará com a seguinte redação: “AR. 13... 810. O saldo devedor do Plano de Amortização para amortização do deficit atuarial da avaliação atuarial 2021 totaliza R$ 12.544,.490,64 (doze milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa reais com sessenta e quatro centavos) posicionados em 31/12/2021, conforme tabela 07 de plano de equacionamento em anexo. $11. O repasse relativo ao aporte mensal deverá ocorrer até o último dia do mês em curso e o valor será fixo durante todo o exercício de 2022. 812. No caso de atraso no pagamento da parcela mensal, será cobrada a correção monetária pelo INPC ou outro indexador que vier a substituí-lo e juros de 1% ao mês, devidos proporcionalmente ao número de dias em atraso. Caso o recolhimento em atraso supere 60 dias sofrerá multa de 5% sobre o valor devido. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 04 de ju 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. | CAIR AA, Préfeito Municipal AM RAMOS GONZAGA Secretário-Geral “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(QO)montenegro.rs.gov.br