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norma nº 6930/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6930 / 2022
Date 2022-07-04
EmentaAltera e acrescenta dispositivos da Lei n.º 4434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes" 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
LEI N.º 6.930, DE 04 DE JULHO DE 2022, 
Altera e acrescenta dispositivos da Lei 
nº 4434, de 24042006, que 
reestrutura o Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores 
Efetivos do Município de Montenegro 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
EE: 
Art. 1º Altera a redação do parágrafo 7º do artigo 13 da Lei n.º 4.434, de 
24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos 
do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art 13... 
8 7º Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III, todos os Órgãos e 
Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, será realizado por aportes 
mensais previstos nas avaliações atuariais anuais, a título de recuperação do passivo atuarial 
e financeiro. 
Art. 2º Acrescenta os parágrafos 10, 11 e 12 ao artigo 13 da Lei n.º 4.434, de 
24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos 
do Município de Montenegro, o qual vigorará com a seguinte redação: 
“AR. 13... 
810. O saldo devedor do Plano de Amortização para amortização do deficit 
atuarial da avaliação atuarial 2021 totaliza R$ 12.544,.490,64 (doze milhões, quinhentos e 
quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa reais com sessenta e quatro centavos) 
posicionados em 31/12/2021, conforme tabela 07 de plano de equacionamento em anexo. 
$11. O repasse relativo ao aporte mensal deverá ocorrer até o último dia do 
mês em curso e o valor será fixo durante todo o exercício de 2022. 
812. No caso de atraso no pagamento da parcela mensal, será cobrada a 
correção monetária pelo INPC ou outro indexador que vier a substituí-lo e juros de 1% ao mês, 
devidos proporcionalmente ao número de dias em atraso. Caso o recolhimento em atraso 
supere 60 dias sofrerá multa de 5% sobre o valor devido. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 04 de ju 
 
2022. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
| CAIR AA, Préfeito Municipal AM RAMOS GONZAGA 
Secretário-Geral 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(QO)montenegro.rs.gov.br

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