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norma nº 6936/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6936 / 2022
Date 2022-07-25
EmentaInstitui o Programa de Família Acolhedora, na forma de guarda subsidiada para crianças e adolescentes em situação de risco social no Município de Montenegro-RS, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
LEI N.º 6.936, DE 25 DE JULHO DE 2022. 
Institui o Programa de Família Acolhedora, 
na forma de guarda subsidiada para 
crianças e adolescentes em situação de 
risco social no Município de Montenegro￾RS, e dá outras providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L:E |: 
Art. 1º As crianças e adolescentes em situação de risco social, no Município 
de Montenegro, serão colocadas em família acolhedora na forma de guarda subsidiada, com 
o objetivo de proporcionar meios capazes de readaptá-los ao convívio em família e em 
sociedade, visando possibilitar o retorno à família de origem ou a adoção, conforme o caso. 
Parágrafo único. A guarda subsidiada ocorrerá nos casos de: 
| — falecimento, abandono, negligência, ameaça e violação de direitos 
fundamentais de crianças e adolescentes por parte de seus pais ou responsáveis; 
Il — destituição de guarda ou tutela, suspensão ou destituição de poder 
familiar; 
|] — afastamento cautelar de criança e adolescente de sua família de origem. 
Art. 2º São objetivos do Programa de Guarda Subsidiada: 
| — oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes violados em seus 
direitos; 
Il — proporcionar ambiente sadio de convivência; 
II — oportunizar condições de socialização; 
IV — oferecer atendimento médico-odontológico, social e moral: 
V — oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e a 
profissionalização; 
VI — promover a integração da comunidade nas ações de acolhimento familiar 
de crianças e adolescentes, 
Art. 3º A Guarda Subsidiada se constitui no acolhimento familiar de criança ou 
adolescente por família previamente cadastrada e capacitada, residente no município de 
Montenegro, que tenha condições de receber e manter condignamente o acolhido, 
oferecendo-lhe os meios necessários à saúde, educação, alimentação e convívio social. 
$ 1º A Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e 
Cidadania, por meio de seus órgãos executivos, em ação articulada e integrada com o 
Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará a adaptação e o 
acompanhamento da criança ou adolescente junto à família guardiã, com vistas à 
permanência temporária sob guarda desta. 
8 2º A guarda temporária de criança ou adolescente por família acolhedora 
acarreta a responsabilidade pela prestação de assistência material, moral e educacional ao 
acolhido, nos termos dos aris. 33 a 35 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
S$ 3º Toda situação de acolhimento familiar por família guardiã será 
acompanhada diretamente pela Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e 
f
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Cidadania, pelo Juizado da Infância e Juventude e pelos técnicos do Serviço de Acolhimento 
Familiar, até o desligamento da criança ou adolescente e com retorno à família de origem, ou 
até a sua adoção por família substituta, 
Art. 4º As famílias interessadas em participar do Programa Guarda Provisória 
serão cadasiradas pela Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e 
Cidadania, recebendo, após análise e orientação pela equipe de referência do serviço, 
habilitação para acolher crianças ou adolescentes sob sua guarda, na forma da Lei. 
$ 1º É admitida a inscrição de familiares das crianças e adolescentes a serem 
acolhidos no Programa de Guarda Subsidiada, caso em que será dispensado o 
cadastramento prévio, mantendo-se a exigência de capacitação, nos termos desta Lei. 
S$ 2º A seleção das famílias interessadas considerará o local de moradia, o 
espaço físico, o ambiente familiar, a motivação e o preparo para o acolhimento de crianças e 
adolescentes, conforme determina a Lei Federal nº 8.069/1990. 
8 3º A equipe de referência do serviço definirá o número de crianças e 
adolescentes que cada família acolherá, a partir do estudo de caso, considerando a situação 
da criança ou adolescente e também da família guardia. 
8 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda da mesma família 
guardiã, salvo comprovada impossibilidade, observado o disposto no art. 28, 84º, da Lei 
Federal nº 8.069/1990. 
S 5º A falta de condições materiais não é motivo para que a criança ou 
adolescente deixe de ser colocada sob a guarda da família habilitada, especialmente em 
havendo relação de parentesco, cabendo a inclusão desta, em caráter prioritário, em 
programas oficiais de auxílio, nos moldes do previsto no art. 129, inciso |, da Lei Federal nº 
8.069/90. 
Art. 5º A Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e 
Cidadania fornecerá, a cada semestre ou sempre que solicitado, a relação de famílias 
habilitadas ao Juiz da Infância e da Juventude local. 
Art. 6º A escolha da família guardiã caberá ao Juiz da Infância e Juventude, a 
parir de informações técnicas formecidas pela Secretaria Municipal de Habitação, 
Desenvolvimento Social e Cidadania. 
Parágrafo único. A família guardiã assinará Termo de Guarda da criança ou 
adolescente, na forma do previsto no art. 32 da Lei Federal nº 8.069/1990. 
Art. 7º Caberá Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e 
Cidadania o acompanhamento das crianças e adolescentes colocados sob guarda subsidiada 
por meio de equipe técnica, que também prestará a necessária orientação e amparo 
psicológico à família guardiã e à família de origem, observados os princípios das medidas de 
proteção previstos no parágrafo único do art. 100 da Lei Federal nº 8.069/1990. 
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o 
Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do programa de 
Guarda Subsidiada, cabendo ao primeiro o registro e a articulação deste com outros 
programas em execução no Município nas áreas da educação, saúde e ação social, de modo 
a permitir que crianças e adolescentes sob guarda, bem como famílias guardiãs e de origem 
que deles necessitem, sejam encaminhados, gozando de prioridade de atendimento. 
Art. 9º O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 33 da 
Lei Federal nº 8.069/1990, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
 
a DO 8: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
ao “Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
da presente Lei, implicará em desligamento da família do Programa, com imediata 
comunicação à autoridade judiciária para a adoção das medidas cabíveis, inclusive eventual 
destituição de guarda temporária. 
Art. 10. A família habilitada a participar do programa de guarda subsidiada 
receberá, além do acompanhamento técnico realizado pela equipe de referência do serviço 
de acolhimento, um subsídio financeiro mensal no valor de um salário mínimo nacional, por 
criança ou adolescente acolhido, observado, para efeitos de pagamento, a proporcionalidade 
em relação ao período de efetivo exercício da guarda. 
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente com condição 
especial o valor será estabelecido através de regulamento, não podendo ultrapassar o 
montante de dois salários mínimos nacionais. 
Ar. 11. A Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e 
Cidadania poderá realizar parcerias com organizações da sociedade civil para a realização de 
atividades complementares ao programa de que trata esta Lei. 
An. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por 
dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento da Secretaria Municipal 
de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania, 
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ouvido previamente o 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, em especial sobre os seguintes 
aspectos: 
| — requisitos mínimos e forma de cadastramento, seleção e habilitação das 
famílias guardiãs; 
Il — critérios para o encaminhamento e acolhimento de crianças e 
adolescentes, com observância aos princípios estabelecidos pelos aris. 28, 92, 94, 100 e 101 
da Lei Federal nº 8.069/1990; 
II — prazo para reavaliação da situação da criança ou adolescente pela equipe 
de referência do serviço, com vista a proporcionar seu retorno à família de origem ou adoção, 
conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente. 
IV — proposta detalhada de atendimento, inclusive das atribuições da equipe 
técnica encarregada do acompanhamento da execução do Programa; 
V — articulação com outros programas em execução no Município e com a 
rede de atuação formada pelo Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de julho 
de 2022. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: ' 
Data Supra. a 
 refeito Municipal

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