| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 227 / 2022 |
| Date | 2022-08-08 |
| Ementa | Reestrutura o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores de Montenegro. |
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e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 E-mail: camaraQimontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br RESOLUÇÃO N.º 227, DE 08 DE AGOSTO DE 2022. Reestrutura o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores de Montenegro, Ver. Talis Romeu Pohren Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Montenegro. Faço saber, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e com as disposições do artigo 45, parágrafo único, inciso V, alínea “h”, e do artigo 182 do Regimento Interno, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1,º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício de mandato de Vereador. Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. Art. 2.º As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Montenegro aos Vereadores são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo. Art. 3.º No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais, orgânicas, regimentais e as estabelecidas neste Código, sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas. Art. 4.º Na sua atividade, o Vereador presta serviço fundamental à manutenção das instituições democráticas, devendo manter postura condizente com o cargo que ocupa. CAPÍTULO II DOS DEVERES FUNDAMENTAIS | Art. 5.º São deveres fundamentais do Vereador, além daqueles previstos no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Montenegro:7) Z “DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 E-mail: camaraGmontenegro. rs.leg.br — site: www. montenegro.rs.leg.br I — promover a defesa do interesse público, fiscalizando as ações inerentes ao bem estar da população; IH — respeitar e cumprir as Constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município, bem como as leis e normas internas da Casa; HI — zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; IV — exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo norteado pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da eficiência, da democracia, do livre acesso, da representatividade, da supremacia do Plenário, da transparência, da função social da atividade parlamentar e da boa-fé; V — apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro; VI — examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público; VII — tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento; VIII — prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; IX — manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara Municipal; X — respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa. CAPÍTULO II | DOS ATOS INCOMPATÍVEIS E DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR Art. 6.º Constituem atos incompatíveis e atentatórios com o decoro parlamentar, puníveis na forma deste Código: I — perturbar a ordem das sessões da Câmara de Vereadores ou das reuniões de Comissão; IH — praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; HI — praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara de Vereadores ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes; IV — perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas; V — celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores; ” VI — fraudar, por qualquer meio ou forma, o trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; S “Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” lar andamento dos e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 E-mail: camara(Omontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br VII — omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa em qualquer forma de manifestação; VIII — praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular. IX — usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; X — revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara de Vereadores ou Comissão hajam resolvido que devam ficar secretos ou reservados; XI — revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; XII — usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal; XIII — fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de Comissão; XIV — deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Vereador, previstos no art. 5º deste Código e no art. 14 da Resolução nº 221, de 14 de dezembro de 2021, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro. Xv — praticar ato ilícito, previsto em legislação vigente, para beneficiar-se de qualquer forma, estando a exercer o cargo junto à Casa Legislativa ou fora dela. Parágrafo Único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas. . CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 7.º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar (CEDEP) é composta por 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, e tem por finalidade apurar e encaminhar, mediante parecer conclusivo, ato de Vereador que venha ferir a ética, o decoro parlamentar e a dignidade do Poder Legislativo Municipal e de seus membros. , 8 1º Os membros da Comissão de Etica e Decoro Parlamentar serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação dos partidos ou dos blocos parlamentares. & 2º No início da primeira e da terceira sessão legislativa, os Líderes de Bancada comunicarão, por escrito, ao Presidente da Câmara de Vereadores, os Vereadores que integrarão a Comissão representando cada partido ou bloco parlamentar. | 8 3º A Comissão de Etica e Decoro Parlamentar tefá u um Vice-Presidente, eleitos por seus pares dentre os seus me ti “DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1,515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 E-mail: camaratimontenegro.rs.leg.br — site: www. montenegro.rs.leg.br 8 4º A Comissão reunir-se-á por convocação do seu Presidente, sempre que for necessário. ] 8 5º A Comissão de Etica e Decoro Parlamentar aplicam-se, quando cabíveis, os preceitos regimentais referentes às comissões permanentes. Art. 8º Não poderá ser membro da Comissão o Vereador: I — submetido a processo disciplinar em curso; II — que tenha recebido, na atual Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou suspensão temporária do exercício do mandato. Art. 9.º Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: I — zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste Código e da legislação pertinente, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara; H — propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como consolidações, visando a manter a unidade deste Código; HI — instruir processos disciplinares contra Vereadores e proceder a todos os atos necessários a sua instrução, elaborando projetos de resolução que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário; IV — opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas pela Mesa Diretora; V — responder e dar parecer às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência. Art. 10. O Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar submeterá aos demais Membros a indicação de um relator, com as seguintes atribuições: I — proceder à instrução de processos disciplinares; II — relatar as decisões e os pareceres suscitados pela Comissão. CAPÍTULO V | DO PROCESSO DISCIPLINAR E DAS PENALIDADES APLICÁVEIS Art. 11. As representações relacionadas com o decoro parlamentar deverão ser feitas diretamente ao Presidente da Câmara de Vereadores. 8 1º Qualquer cidadão, Vereador, Mesa Diretora ou partido político representado na Câmara é parte legítima para requerer ao Presidente da Câmara de Vereadores representação em face de Vereador que tenha incorrido em conduta incompatível ou atentatória ao decoro parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas. 8 2º Recebido o requerimento de representação, o. Presidente, ressalvado o caso de requerimento pela perda de mandato, a encaminhará para a Comissão de Etica e Decoro Parlamentar para que emita para Afeliminar no a “DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” 4 o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” Rua Cel, Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 E-mail: camaraQimontenegro.rs.leg.br — site: www. montenegro.rs.leg.br prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto à existência de indícios suficientes e pela inocorrência de inépcia. 8 3º Decorrido o prazo para apresentação do parecer preliminar, o mesmo será submetido à apreciação da Comissão, sendo que, no caso de o requerimento de representação ser rejeitado em votação pela Comissão, será imediatamente arquivada a denúncia; e, em caso de aprovação, será formado o processo disciplinar. 8 4º O Vereador representado deverá ser intimado de todos os atos praticados pela Comissão e poderá manifestar-se em todas as fases do processo, quando intimado a assim proceder. Art. 12. Ao presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar incumbirá promover o processo disciplinar, acompanhá-lo, podendo solicitar diligências, e formular a representação. Art. 13. Concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será o respectivo projeto de resolução encaminhado ao Presidente da Câmara e, uma vez lido no expediente, será incluído na Ordem do Dia da Sessão subsequente. Art, 14. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar: I — censura escrita; IH — suspensão de prerrogativas regimentais; II — suspensão temporária do exercício do mandato; IV — perda do mandato. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara de Vereadores, as circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes do infrator. SEÇÃO I DA PENA DE CENSURA Art. 15. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta dos incisos I, II e TI do artigo 6º, ou, por solicitação do Presidente da Câmara ou de Comissão, nos casos de reincidência das condutas nos referidos incisos do artigo 6º, observando-se os seguintes dispositivos: I — a provocação do ofendido deve ser realizada a pedido do me de forma oral, durante a sessão legislativa em que entender ter sido ofendi qual será reduzida a termo, ou de forma escrita, no prazo máximo de 48 e oito) horas da ocorrência do fato; “DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 E-mail: camaraQomontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br II — recebida a provocação, o Presidente da Câmara de Vereadores a encaminhará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para que instaure o devido processo disciplinar. HI — caso a Comissão de Etica e Decoro Parlamentar, respeitado o direito ao contraditório, decida pela aplicação da penalidade de censura escrita, o Presidente da referida Comissão encaminhará a decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Mesa Diretora, para que aplique e publique a aplicação da penalidade. - SEÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DAS PRERROGATIVAS REGIMENTAIS Art. 16. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara de Vereadores, por proposição da Comissão de Etica e Decoro Parlamentar, ao Vereador que incidir nas vedações dos incisos VI, VII, X, Xe XI do art. 6º, observado o seguinte: I — recebida a representação, verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, O relator designado emitirá parecer preliminar no prazo legal, cujo Presidente instaurará o processo disciplinar, no caso de sua aceitação pela Comissão; IH -— a Comissão promoverá a apuração dos fatos, notificando o representado para que apresente sua defesa e as provas que pretende produzir, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo arrolar testemunhas, em um número não superior a 3 (três); WI — a Comissão determinará a realização das diligências que entender necessárias no prazo de 20 (vinte) dias úteis, prorrogáveis uma única vez, por igual período, por deliberação dos membros da Comissão; IV — a Comissão aprovará, ao final da investigação, parecer que: a) determinará o arquivamento da representação, no caso de sua improcedência; b) determinará a aplicação das sanções previstas neste artigo, no caso de ser procedente a representação; c) proporá à Mesa que aplique sanção menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo; ou d) proporá a aplicação de sanção mais grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo, hipótese na qual, seguirá o procedimento indicado na Seção seguinte; V —- o parecer aprovado pela Comissão será encaminhado ao Presidente da Câmara, para as providências cabíveis, devidamente instruído com o projeto de resolução destinado à efetivação da penalidade; VI — O Plenário da Câmara decidirá pela aplicação da pena apresentada pela Comissão, devendo ser aprovada por maioria simples; VII — são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: a) usar a palavra em sessão, n io destinado à Hora dos Oradores e às Explicações Pessgais; da “DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1,515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 E-mail: camara(Omontenegro.rs.leg.br — site: www, montenegro.rs.leg.br b) exercer cargo de membro de Comissão; c) apresentar projetos de lei. VII — a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso VII ou apenas sobre uma delas, a juízo da Comissão, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida; IX — em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de seis meses. SEÇÃO III | DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 17. A aplicação da penalidade de suspensão do exercício do mandato por no máximo 180 (cento e oitenta) dias é de competência do Plenário da Câmara de Vereadores, que deliberará em votação por maioria absoluta de seus membros, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. & 1º Será punido com a suspensão do exercício do mandato e de todas as suas prerrogativas regimentais o vereador que incidir nas condutas previstas nos incisos IV, V, VII, IX, XII e XIV do art. 6º. 8 2º Na hipótese de suspensão do exercício do mandato, por qualquer tempo, será convocado o suplente. 8 3º Recebida a representação, a Comissão observará o seguinte procedimento: I- se a representação não for considerada inepta ou carente de justa causa pelos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, mediante provocação do relator designado, será remetida cópia de seu inteiro teor ao Vereador acusado, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa escrita, indicar provas e arrolar testemunhas, em número máximo de 04 (quatro); II - o pronunciamento da Comissão pela inépcia ou falta de justa causa da representação será terminativo, salvo se houver recurso ao Plenário da Casa, subscrito pelo seu requerente, que será cientificado da decisão da Comissão; II — apresentada a defesa, o relator da matéria procederá as diligências e à instrução probatória que entender necessárias no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, findas as quais proferirá parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis, concluindo pela procedência da representação ou pela sua improcedência, oferecendo projeto de resolução destinado à cominação da suspensão do exercício do mandato ou, ainda, propondo a requalificação da conduta punível e da penalidade cabível, com o encaminhamento do processo à autoridade competente; IV - a rejeição do parecer ofiginariamente apresentado obriga à designação de novo relator, preferencialmepnte entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se maniéstado contrariamente à posição do primeiro; “Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 E-mail: camaraQimontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br V— será aberta a discussão e nominal a votação do parecer do relator proferido nos termos deste artigo; . VI — concluída a tramitação na Comissão de Etica e Decoro Parlamentar, será o respectivo projeto de resolução encaminhado ao Presidente da Câmara e, uma vez lido no expediente, será incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária subsequente. & 4º A partir da instauração de processo ético-disciplinar, não poderá ser retirada a representação oferecida pela parte legitima. & 5º Entendendo a Comissão que as testemunhas arroladas pelo representado em nada contribuirão para elucidar os fatos, sendo efetivamente identificado que se tratam apenas de testemunhas abonatórias, com o intuito protelatório do processo, poderá o mesmo determinar que o acusado expressamente justifique a imprescindibilidade na oitiva da mesma para a contribuição aos esclarecimentos acerca dos fatos objeto da representação. SEÇÃO IV DA PERDA DO MANDATO Art. 18. Considera-se incurso na sanção de perda do mandato por conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal, o Vereador que incidir nas condutas previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, XIII, XIV e XV do art. 6º, devendo os mesmos corresponderem ao que está previsto em ao menos um dos incisos do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Parágrafo único. O processo de perda de mandato obedecerá ao rito disposto no Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. Art. 19. A cassação de mandato é ato privativo do Plenário da Câmara, por provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Casa, pelo pronunciamento favorável, através de voto nominal e aberto, de maioria absoluta dos membros que compõem a Câmara Municipal, na forma do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 20. É assegurado ao representado o direito ao contraditório e a ampla defesa, podendo designar um advogado que acompanhará o processo em todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos necessários à sua defesa. Art. 21. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do o / Ea - processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe pérmitido) assistir as diligências e “DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 E-mail: camara(imontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. Art. 22. As apurações de fatos e responsabilidades previstas neste Código poderão, quando a sua natureza assim exigir, ser solicitada ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio do Presidente da Casa, hipótese em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos estabelecidos neste Código. Art. 23. O processo disciplinar deverá estar concluído dentro em cento e oitenta dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o encerramento do processo no âmbito da Comissão, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Art. 24. Se a denúncia formulada contra Vereador for considerada de má-fé, leviana e ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara de Vereadores, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar remeterá os autos à Consultoria Jurídica da Casa para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis. Art. 25. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando em acesso aos dados que comporão o processo disciplinar, fica obrigada a resguardar e preservar o sigilo das informações nele contidas. Art. 26. Os atuais membros do Conselho de Ética Parlamentar, instituído pela Resolução nº 143, de 19 de agosto de 2005, permanecerão até a escolha dos novos membros. Parágrafo único. Os processos ético-disciplinares em tramitação no Conselho de Ética Parlamentar terão seu rito procedimental, no que couber, adaptado às disposições do presente Código Art. 27. Revoga-se a Resolução n.º 143, de 19 de agosto de 2005. Art, 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Montenegro, 08 de agosto de 2 REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supral [| J FELIPE DIEGO DA SILVA, Secretário-Geral. Ver. TALIS ROMEU REN FERREIRA, Presidente. Projeto de Resolução de autoria da Mesa Diretora. “Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”