| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6942 / 2022 |
| Date | 2022-08-09 |
| Ementa | Cria o Programa Permanente de Recomposição de Aprendizagem aos alunos matriculados nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI N.º 6.942, DE 09 DE AGOSTO DE 2022. Cria o Programa Permanente de Recomposição da Aprendizagem aos alunos matriculados nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LE [É Art. 1º Fica criado o Programa Permanente de Recomposição da Aprendizagem aos alunos matriculados nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino para a atenuação de déficits de aprendizagem. Parágrafo único. Pais ou responsáveis legais dos alunos poderão solicitar nas escolas o encaminhamento de seus filhos para a avaliação relativa ao Programa citado no caput. Art. 2º O Programa terá por objetivo principal promover processo de recomposição da aprendizagem por meio de reforço escolar ou de docência compartilhada aos alunos matriculados nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, em especial os em situação de vulnerabilidade social, quando for o caso, obedecendo aos princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SMEC. Parágrafo único. Para a execução do Programa, o Município poderá firmar convênios e/ou parcerias com os governos do Estado e da União, sociedade civil, empresas privadas, cooperativas, associações comunitárias e/ou de moradores, pessoas da comunidade comprovadamente capacitados para tal finalidade e demais entidades voltadas à área da educação. Art. 3º Constituem-se como objetivos específicos do Programa: | - identificar os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas avaliações e/ou na percepção dos professores e apoio pedagógico; || - constatar as principais dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor rendimento escolar, relacionados à aprendizagem; III - desenvolver atividades pedagógicas e conteúdo específico para o reforço escolar, com a participação dos apoios pedagógicos e Departamento de Educação; VI - prover os recursos de materiais necessários aos professores responsáveis pelas atividades de reforço escolar para os alunos identificados com baixo rendimento escolar; V - manter constante diálogo entre escola, família e SMEC. “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabineteQBmontenegro.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” Art. 4º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 de agosto de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. Prefeito Municipal “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Bmontenegro.rs.gov.br