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norma nº 6942/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6942 / 2022
Date 2022-08-09
EmentaCria o Programa Permanente de Recomposição de Aprendizagem aos alunos matriculados nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
LEI N.º 6.942, DE 09 DE AGOSTO DE 2022. 
Cria o Programa Permanente de 
Recomposição da Aprendizagem 
aos alunos matriculados nas 
escolas da Rede Pública Municipal 
de Ensino. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LE [É 
Art. 1º Fica criado o Programa Permanente de Recomposição da 
Aprendizagem aos alunos matriculados nas escolas da Rede Pública Municipal de 
Ensino para a atenuação de déficits de aprendizagem. 
Parágrafo único. Pais ou responsáveis legais dos alunos poderão 
solicitar nas escolas o encaminhamento de seus filhos para a avaliação relativa ao 
Programa citado no caput. 
Art. 2º O Programa terá por objetivo principal promover processo de 
recomposição da aprendizagem por meio de reforço escolar ou de docência 
compartilhada aos alunos matriculados nas escolas da Rede Pública Municipal de 
Ensino, em especial os em situação de vulnerabilidade social, quando for o caso, 
obedecendo aos princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura — SMEC. 
Parágrafo único. Para a execução do Programa, o Município poderá 
firmar convênios e/ou parcerias com os governos do Estado e da União, sociedade 
civil, empresas privadas, cooperativas, associações comunitárias e/ou de moradores, 
pessoas da comunidade comprovadamente capacitados para tal finalidade e demais 
entidades voltadas à área da educação. 
Art. 3º Constituem-se como objetivos específicos do Programa: 
| - identificar os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas 
avaliações e/ou na percepção dos professores e apoio pedagógico; 
|| - constatar as principais dificuldades enfrentadas pelos alunos com 
menor rendimento escolar, relacionados à aprendizagem; 
III - desenvolver atividades pedagógicas e conteúdo específico para o 
reforço escolar, com a participação dos apoios pedagógicos e Departamento de 
Educação; 
VI - prover os recursos de materiais necessários aos professores 
responsáveis pelas atividades de reforço escolar para os alunos identificados com 
baixo rendimento escolar; 
V - manter constante diálogo entre escola, família e SMEC. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabineteQBmontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito 
no art. 1º desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria. 
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 de 
agosto de 2022. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
Prefeito Municipal 
 “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Bmontenegro.rs.gov.br

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