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norma nº 6943/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6943 / 2022
Date 2022-08-09
EmentaInstitui o Programa de Fomento Internet Rural no Município de Montenegro-RS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
LEI N.º 6.943, DE 09 DE AGOSTO DE 2022. 
Institui o Programa de Fomento 
Internet Rural no município de 
Montenegro-RS. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento Internet Rural no município de Montenegro-RS, que consiste no auxílio financeiro para ressarcimento de despesas realizadas com investimentos em internet banda larga (fibra óptica, internet via rádio ou via satélite), para acesso ao sistema da rede mundial de computadores, sendo beneficiados os produtores rurais que tenham na agricultura ou pecuária sua principal fonte de renda. 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se produtor rural toda pessoa física proprietária, arrendatária, agregado, meeiro, parceiro e posseiro de terras 
que esteja inscrito no CGCITE, no Município de Montenegro. 
Art. 2º Farão jus ao auxílio financeiro, de até 250 (duzentos e cinquenta) 
URMSs, limitados ao custo do investimento, os produtores rurais que se utilizarem da tecnologia de fibra óptica, via rádio ou satélite. 
8 1º Não haverá ressarcimento para qualquer despesa realizada 
anteriormente à vigência desta Lei. 
8 2º Será concedido apenas 01 (um) ressarcimento de despesas por 
inscrição estadual de produtor rural. 
8 3º0 valor de recursos orçamentários utilizados para o ressarcimento fica 
limitado a até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) anuais. 
Art. 3º Para obtenção do incentivo referido no Art. 2º, os interessados 
deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, e preencher 
os seguintes requisitos: 
| — comprovar que a propriedade rural beneficiada está localizada dentro 
dos limites territoriais do município; 
Il — apresentar matricula atualizada do imóvel original com menos de 180 
(cento e oitenta dias) ou cadastro do INCRA atualizado nos últimos 12 meses; 
HI - apresentar o bloco de notas de Produtor Rural no município e estar em 
dia com o último censo anual de ICMS; 
IV - estar em dia com as obrigações perante a Fazenda Pública Municipal; 
V — apresentar comprovante de residência da propriedade em que foi 
instalada a internet, através de recibo de energia elétrica, telefone ou outro equivalente. 
VI - comprovar, através de Nota Fiscal emitida pela empresa contratada, o 
valor do investimento realizado para a instalação do acesso à internet na propriedade 
rural. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Parágrafo único. O interessado terá direito ao ressarcimento após a 
análise e aprovação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, se presentes os 
requisitos previstos anteriormente. 
Art. 4º A instalação do cabeamento e dos equipamentos para acesso à 
internet, dentro dos limites de Montenegro, deverá ser contratada diretamente pelo 
produtor junto às empresas prestadoras deste serviço. 
Art. 5º Após aprovada a concessão do ressarcimento, será emitido o 
“Termo de Fomento à Internet Rural", ao beneficiário devidamente cadastrado no 
Município, com repasse do recurso diretamente na Conta Corrente informada pelo 
produtor quando do seu cadastro. 
Parágrafo único. O pagamento se dará conforme a ordem do protocolo de 
cadastramento junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural. 
Art. 6º Demais disposições serão estabelecidas no "Termo de Fomento à 
Internet Rural", a ser celebrado entre as partes. 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas 
por dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Rural. 
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto, no 
que couber. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 de 
agosto de 2022. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 E-mail: gabinete(Omontenegro.rs.gov.br

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