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norma nº 6952/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6952 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio financeiro a atletas, artistas, estudantes e equipes que representem o município de Montenegro em competições esportivas, artísticas e de educação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
LEI N.º 6.952, DE 29 DE AGOSTO DE 2022. 
Dispõe sobre a concessão de auxílio 
financeiro a atletas, artistas, estudantes e 
equipes que representem o município de 
Montenegro em competições esportivas, 
artísticas e de educação. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro a 
atletas, artistas, estudantes ou equipes amadoras, que representem o Município de Montenegro 
em competições esportivas, artísticas e de educação, oficiais, no território nacional ou no exterior, 
para custeio de despesas com transporte, estada, alimentação e pagamento de taxa de inscrição 
relacionadas às referidas competições. 
8 1º O auxílio financeiro de que trata a presente lei não se destina ao custeio de 
despesas quando decorrentes da participação em jogos escolares. 
82º Não poderão ser beneficiários do auxílio previsto nesta lei os atletas 
profissionais, assim caracterizados pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho 
entre o atleta e a entidade de prática desportiva. 
8 3º Não poderão ser custeadas despesas com estada e alimentação quando 
estas já estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou quando o alojamento e alimentação 
forem ofertados gratuitamente pela entidade organizadora da competição. 
84º Serão considerados oficiais para os fins desta lei as competições organizadas, 
realizadas ou autorizadas pela entidade local, regional, nacional ou internacional que administre a 
respectiva modalidade esportiva, cultural ou de educação. 
Art. 2º São condições para a concessão do auxílio financeiro de que trata esta lei: 
| — ser brasileiro nato ou naturalizado; 
Il — ter mais de quatro anos de idade, ou ser aluno regularmente matriculado em 
Escola Municipal; 
Ill — possuir residência fixa no Município de Montenegro há mais de um ano. 
Art. 3º Para se habilitar ao recebimento do auxílio, os candidatos ou equipes 
deverão protocolar requerimento junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, dirigido à 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, acompanhado de cópia dos seguintes documentos: 
| — documento oficial de identificação com foto, de validade nacional; 
Il — comprovante de residência no Município de Montenegro emitido há mais de 
um 
ano; 
Il — histórico do atleta, artista, aluno ou equipe; 
IV — Comprovação documental, nos casos de: 
a) ATLETAS: filiação à entidade desportiva regulamentadora da modalidade em 
qualquer nível federativo, fotos e certificados de competições anteriores. 
b) ARTISTAS: fotos, certificados de competições anteriores, reportagens, 
diplomas e outros documentos que possam justificar o direito ao auxilio, 
c) ESTUDANTES: comprovante de matrícula em escola pública e de 
credenciamento ou classificação para a etapa fora do município. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(G)montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
V — calendário oficial da competição em que será representado o Município de Montenegro, acompanhado da descrição da modalidade a ser disputada, ou documento 
equivalente que comprove a realização do evento; 
VI — relação dos gastos de forma discriminada e detalhada para cada uma das despesas previstas; 
VII — dados da conta bancária para deposito do auxílio financeiro em nome do 
beneficiado, ou responsável legal, quando menor, ou representante legal da equipe; 
VIII — passaporte válido, com visto de entrada, quando tratar-se de competição 
internacional fora do âmbito dos países integrantes do MERCOSUL. 
Parágrafo único. Nos casos de competições a serem disputadas no exterior 
deverá ainda ser apresentada cópia da convocação, convite ou outro documento equivalente 
expedido por confederação nacional ou organização internacional que administre a respectiva 
modalidade. 
Art. 4º. Na hipótese do candidato ser menor de idade, o requerimento deverá ser 
firmado por seus representantes legais e estar acompanhado de cópia dos seguintes documentos: 
| — documento oficial de identificação com foto, de validade nacional, dos 
representantes legais; 
|| — documentação comprobatória da condição de responsável legal do candidato; 
III — declaração da instituição de ensino comprovando frequência escolar; 
IV — declaração de responsabilidade sobre quaisquer danos; 
V — conter autorização de viagem expedida pelos responsáveis legais, nos 
termos da legislação vigente, tanto para competições nacionais como para as internacionais. 
Art. 5º O requerimento de concessão de auxílio de que trata esta lei deverá ser 
protocolado até quarenta dias antes da data prevista para o início da competição. 
Art. 6º Ao receber o processo administrativo, a Secretaria Municipal de Educação 
e Cultura o encaminhará imediatamente ao Conselho de Desporto, no caso de solicitação para 
atletas, Conselho de Cultura no caso de solicitação para artistas que, após análise, dará seu 
parecer, aprovando ou não a concessão do benefício, bem como o valor que será alcançado ao 
atleta ou equipe, no prazo máximo de sete dias úteis da data do recebimento. 
Parágrafo único. Para os fins de concessão do referido auxílio, será analisado o 
histórico do atleta ou equipe, bem como a conveniência e o interesse público quanto a competição 
pretendida. 
Art. 7º No caso de participação de alunos em feiras, competições científicas, 
olimpiadas pedagógicas ou outros encontros afins, deverá ser comprovado o credenciamento o/ou 
classificação para a referida participação. 
Art. 8º Os atletas, artistas, alunos ou equipes beneficiadas nos termos desta Lei 
ficam obrigados a utilizar o brasão do Município de Montenegro em todos os uniformes usados em 
competições e outros materiais ou equipamentos na forma a ser definida e divulgar o potencial 
Turístico do Município, por meio de material fornecido pela Diretoria de Turismo pela concessão 
do referido auxílio. 
Art. 9º O valor a ser destinado ao pagamento das despesas previstas no artigo 1º 
desta lei será calculado individualmente ou por equipe, e terá como valores máximos anuais: 
| — até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por requerente, para competições individuais 
no território nacional; 
Il — até R$ 8.000,00 (oito mil reais), por requerente, para competições 
internacionais. 
II — até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por equipe em competições no território 
nacional; 
IV — até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por equipe em competições internacionais. 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
$ 1º A concessão de incentivo à equipe previsto nos incisos Ill e IV vedam a 
concessão de incentivo individual aos integrantes da equipe já beneficiada. 
S 2º o valor disponibilzado será definido pelos Conselhos ou por comissão 
designada para avaliar, conforme relação de gastos entregue na abertura do processo. 
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria consignada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, cuja 
realização dependerá da existência de efetiva disponibilidade orçamentária e financeira. 
Art. 11. O valor do Auxilio será depositado em conta bancária definida no inciso VII 
do Art. 3º, desta Lei. 
Art. 12. O beneficiário deverá prestar contas das despesas realizadas na forma do 
art.1º desta lei à Secretaria Municipal de Educação e Cultura no prazo máximo de quinze dias 
contados do término da competição esportiva, a qual deverá conter obrigatoriamente: 
| — descrição discriminada e detalhada das despesas realizadas; 
Il— comprovantes de gastos; 
|I— resultado e classificação final; 
$ 1º Em caso de saldo, deverá o beneficiário restituir o valor ao erário através de 
conta a ser fornecida pelo Município. 
8 2º Caso o beneficiário deixe de atender ao disposto no caput deste artigo ou 
ainda deixe de participar da competição por qualquer razão, o mesmo deverá promover a imediata 
e integral restituição dos valores recebidos, sob pena de responsabilização administrativa, civil e 
criminal, nos termos da legislação. 
8 3º Fica vedada a concessão de novo auxilio financeiro ao atleta que não efetuar 
a prestação de contas, não tenha restituído o saldo dos recursos não utilizados ou o valor integral 
do recurso no caso de não participação do evento esportivo, no prazo estabelecido no caput deste 
artigo. 
Art. 13. Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do 
respectivo Departamento e/o Diretoria, promover a concessão, fiscalização, controle e repasse do 
auxílio financeiro previsto nesta lei, mediante emissão de relatório circunstanciado contendo as 
informações necessárias para efeito de prestação de contas e cadastro dos beneficiários. 
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por conta de dotação 
orçamentária própria. 
Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará por decreto, no que couber, a 
presente Lei. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 29 de agosto de 
2022. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
ZANATTA 
Prefeito Municipal 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete()montenegro.rs.gov.br

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