br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

norma nº 6955/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6955 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaDispõe sobre a criação da função de Gestor de Atas no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
native_id5818

Originating matéria

matéria 17446 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
LEI COMPLEMENTAR N.º 6.955, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022. 
Dispõe sobre a criação da função 
de Gestor de Atas no âmbito da 
Administração Direta do Poder 
Executivo Municipal e dá outras 
providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Direta do Poder 
Executivo Municipal, a função de Gestor de Atas, de acordo com o Decreto Municipal n.º 
8.845/2022, que Regulamenta o Sistema de Registro de Preços. 
Art. 2º São atribuições do Gestor de Atas de Registro de Preços, conforme 
expresso no art. 4º, 8 2º do Decreto Municipal nº 8.845/2022: 
| - a gerência das atas de registro de preços; 
Il - a comunicação para possíveis órgãos participantes de sua intenção de 
registro de preços, a fim de viabilizar a manifestação de interesse prevista no art. 5º do 
Decreto Municipal nº 8.845/2022, fornecendo o prazo mínimo de 4 (quatro) dias úteis 
para resposta; 
HI - a convocação dos fornecedores classificados para a assinatura da Ata 
de Registro de Preços, observado o disposto no art. 12 do Decreto Municipal nº 
6.845/2022; 
IV - dar conhecimento dos atos decorrentes do procedimento licitatório aos 
órgãos que participarem das Atas de Registros de Preços; 
V-o controle do prazo de vigência das Atas de Registros de Preços; 
VI - o aviso periódico sobre a validade de cada Ata de Registros de Preços 
e a necessidade de realização dos procedimentos iniciais para abertura de um novo 
registro de preços aos órgãos interessados; 
VII - o controle dos prazos de validade das certidões de regularidade fiscal 
e trabalhista dos fornecedores registrados nas Atas de Registro de Preços; 
VII - o remanejo de saldo de quantitativos entre os órgãos que 
participarem da Ata de Registro de Preços, quando solicitados por esses e devidamente 
autorizados pelo órgão gerenciador; 
IX - a condução de eventuais renegociações dos preços registrados e 
alterações de características ou marcas de objetos registrados; 
X - o controle do quantitativo de utilização da Ata de Registro de Preços e 
do saldo disponível a empenhar, no caso de ocorrência de reequilíbrio de preços; 
XI - a condução e a promoção à autoridade competente, garantida a ampla 
defesa e o contraditório, das penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado 
na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais; 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(QO)monienegro.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes" 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
XII - o exercício de outros atos que sejam definidos como atos de gestão. 
Art. 3º Acrescenta o inciso XIII a redação do artigo 34 da Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município; estabelece o Piano de Carreira dos Servidores e dá outras providências, com a seguinte redação: 
"Art. 34. 
XIII - Gestor de Atas responsável pelos atos de controle e administração das Atas de Registro de Preços, com gratificação correspondente a 100% do valor do Padrão Referencial. 
Parágrafo único. O membro suplente do Gestor de Atas de Registro de Preços somente terá direito à percepção da gratificação de que trata o art. 4 º desta Lei, quando substituir o titular em seus impedimentos legais, em caráter excepcional e de relevância e na proporção de sua efetiva participação. 
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria. 
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 de 
setembro de 2022, 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: dá 
Data Supra. E 
éito Municipal 
 
OS GONZAGA 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel/Fax: (51) 3649-8200 
E-mail: gabinete(OBmontenegro.rs.gov.br

open original →