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norma nº 6967/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6967 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaProíbe a instalação de empresas, em zona urbana e rural, que trabalhem, processem e armazenem resíduos industriais, líquidos, sólidos, gasosos e do tipo classe 1, que não cumpram os requisitos estabelecidos nesta Lei, ou que recebam tais resíduos provenientes de outros municípios, estados ou países, e dá outras providências.
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e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camaraGômontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br 
 
LEI N.º 6.967, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022. 
Proíbe a instalação de empresas, em 
zona urbana e rural, que trabalhem, 
processem e armazenem resíduos 
industriais, líquidos, sólidos, gasosos e 
do tipo classe 1, que não cumpram os 
requisitos estabelecidos nesta Lei, ou 
que recebam tais resíduos provenientes 
de outros municípios, estados ou 
países, e dá outras providências. 
Vereador Talis Romeu Pohren Ferreira, Presidente da Câmara 
Municipal de Vereadores de Montenegro. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal, 
considerando o que dispõe o 8 1º do artigo 55 da Lei Orgânica Municipal, 
sancionou tacitamente e eu, nos termos do 8 8º do artigo 55 da Lei Orgânica do 
Município de Montenegro, promulgo a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Fica proibida a instalação de aterro sanitário, na zona 
urbana ou rural, de pessoas jurídicas ou pessoas físicas que trabalhem, 
processem e armazenem aterros sanitários sólidos, líquidos, resíduos industriais 
(tipo classe 1 — sólidos, metais, graxos, oleosos, gasoso e químicos) 
provenientes da zona urbana ou rural do município, que não cumpram os 
seguintes requisitos: 
I — distância mínima de 2.000m (dois mil metros) de núcleo 
habitacional compreendido como: bairro, vilarejo, área ou conjunto residencial e 
qualquer residência individual; 
Il — ter uma distância mínima de 1.000m (mil metros) de rios, 
nascentes, arroios e outros mananciais de água, com a distância medida a partir 
da calha regular; 
HI — proibição da instalação de aterros para destino final de 
resíduos sólidos urbanos em locais que superficialmente ou subsuperficialmente 
possuam depósito de Arenito Botucatu. 
Parágrafo único. Este artigo aplica-se aos empreendimentos a 
serem instalados no município. 
Art. 2.º Fica proibida a instalação de pessoas físicas ou juríflicas 
que trabalhem, processem e armazenem resíduos industriais, líquidos, só 
“DoE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail: camara(omontenegro.rs.leg.br — site: www .montenegro.rs.leg.br 
 
oleosos, graxos, metais, gasosos e do tipo classe 1, provenientes de outros 
municípios, estados e países, junto ao perímetro urbano ou rural do município 
de Montenegro. 
Art, 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Montenegro, em 10 de novembro de 2022. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. aqi 
Vereador TALIS ROMEU POHREN FERREIRA, 
Presidente. 
NDRE LUIS SUSIN, 
Secretário Geral, 
Lei de autoria dos Vereadores Gustavo Oliveira e Paulo Azeredo JR 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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