| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6967 / 2022 |
| Date | 2022-11-10 |
| Ementa | Proíbe a instalação de empresas, em zona urbana e rural, que trabalhem, processem e armazenem resíduos industriais, líquidos, sólidos, gasosos e do tipo classe 1, que não cumpram os requisitos estabelecidos nesta Lei, ou que recebam tais resíduos provenientes de outros municípios, estados ou países, e dá outras providências. |
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e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 E-mail: camaraGômontenegro.rs.leg.br — site: www.montenegro.rs.leg.br LEI N.º 6.967, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022. Proíbe a instalação de empresas, em zona urbana e rural, que trabalhem, processem e armazenem resíduos industriais, líquidos, sólidos, gasosos e do tipo classe 1, que não cumpram os requisitos estabelecidos nesta Lei, ou que recebam tais resíduos provenientes de outros municípios, estados ou países, e dá outras providências. Vereador Talis Romeu Pohren Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal, considerando o que dispõe o 8 1º do artigo 55 da Lei Orgânica Municipal, sancionou tacitamente e eu, nos termos do 8 8º do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Montenegro, promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica proibida a instalação de aterro sanitário, na zona urbana ou rural, de pessoas jurídicas ou pessoas físicas que trabalhem, processem e armazenem aterros sanitários sólidos, líquidos, resíduos industriais (tipo classe 1 — sólidos, metais, graxos, oleosos, gasoso e químicos) provenientes da zona urbana ou rural do município, que não cumpram os seguintes requisitos: I — distância mínima de 2.000m (dois mil metros) de núcleo habitacional compreendido como: bairro, vilarejo, área ou conjunto residencial e qualquer residência individual; Il — ter uma distância mínima de 1.000m (mil metros) de rios, nascentes, arroios e outros mananciais de água, com a distância medida a partir da calha regular; HI — proibição da instalação de aterros para destino final de resíduos sólidos urbanos em locais que superficialmente ou subsuperficialmente possuam depósito de Arenito Botucatu. Parágrafo único. Este artigo aplica-se aos empreendimentos a serem instalados no município. Art. 2.º Fica proibida a instalação de pessoas físicas ou juríflicas que trabalhem, processem e armazenem resíduos industriais, líquidos, só “DoE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO “Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura” Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 — Montenegro/RS — CEP 92510-050 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 E-mail: camara(omontenegro.rs.leg.br — site: www .montenegro.rs.leg.br oleosos, graxos, metais, gasosos e do tipo classe 1, provenientes de outros municípios, estados e países, junto ao perímetro urbano ou rural do município de Montenegro. Art, 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Montenegro, em 10 de novembro de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. aqi Vereador TALIS ROMEU POHREN FERREIRA, Presidente. NDRE LUIS SUSIN, Secretário Geral, Lei de autoria dos Vereadores Gustavo Oliveira e Paulo Azeredo JR “Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”