| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6969 / 2022 |
| Date | 2022-11-10 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, 01 (um) Arquiteto, para atuar na SMOP. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI COMPLEMENTAR N.º 6.969, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022. Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, 01 (um) Arquiteto, para atuar na SMOP. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, 01 (um) Arquiteto, para atuar na SMOP, na forma dos artigos 232 e 233, inciso III, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990. Art. 2º O prazo da contratação é de até 12 (doze) meses, a partir da assinatura do contrato, conforme artigos 234 e 235, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 1990, ou até a nomeação do profissional aprovado em concurso público, o que vier primeiro. Parágrafo único. No caso de rescisão de contrato é permitida a contratação de novo profissional pelo prazo restante na data da rescisão. Art. 3º Os requisitos para a seleção são os constantes das Especificações do Cargo, anexas ao Plano de Carreira dos Servidores Municipais. Parágrafo único. Para a contratação fica autorizada a realização de processo seletivo simplificado. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de novembro de 2022. aa REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: = Data Supra. F SE ai á Ri E j TAVO lo Pfefeito Municipal PÁ A 2.