| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6973 / 2022 |
| Date | 2022-11-14 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente até 50 (cinquenta) profissionais para atuarem na SMEC. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI COMPLEMENTAR N.º 6.973, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022. es ap À fado ENT ia o a Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente até 50 (cinquenta) profissionais para atuarem na SMEC. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público da Rede Pública Municipal de Ensino, conforme art. 232, da LC nº 2.635/1990, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado até 50 (cinquenta) profissionais da educação, distribuídos da seguinte forma: |— até 10 (dez) Professores de Área II; Il — até 15 (quinze) Auxiliares de Serviços Escolares; III — até 25 (vinte e cinco) Assistentes de Escola. Art. 2º As contratações autorizadas por esta lei ocorrerão ao longo do ano letivo de 2022 e de 2023, conforme art. 234 e parágrafo único do art. 235 da LC nº 2.635/1990, ou até a realização de concurso público. $1º No caso de rescisão de contrato é permitida a contratação de novo profissional pelo prazo restante. 82º Nos períodos de férias ou recesso escolar ocorrerá a suspensão das contratações, sendo as contratações prorrogadas estes períodos. Art. 3º A contratação autorizada por esta lei será mediante Processo Seletivo Simplificado, que será regulamentada por Edital. Art. 4º O Edital referido no artigo anterior será amplamente divulgado, com prazo de inscrição não inferior a 5 (cinco) dias e estabelecerá os critérios de classificação para a contratação e o número de vagas a serem preenchidas, conforme previsto no artigo 1º desta lei. Art. 5º Os requisitos para a seleção são os constantes das Especificações dos Cargos, anexas ao Plano de Carreira do Magistério Público e ao Plano de Carreira dos Servidores Municipais. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de novembro de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. MOS GONZAGA