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norma nº 6974/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6974 / 2022
Date 2022-11-14
EmentaAcrescenta o parágrafo único ao artigo 3° da Lei nº 3.991, de 12 de dezembro 2003, que institui o programa de vale-alimentação aos servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” 
ue 
LEI N.º 6.974, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2022. 
Acrescenta o parágrafo único ao 
artigo 3º da Lei nº 3.991, de 12 de 
dezembro 2003, que institui o 
programa de vale-alimentação aos 
servidores do Legislativo Municipal e 
dá outras providências. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1.º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 3.991, de 12 de dezembro 2003, que institui o programa de vale-alimentação aos servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“An. 3.º... 
Parágrafo único. Quando não houver empresa contratada, o fornecimento dos Vales Alimentação será realizado em pecúnia, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual 
período, mantido seu caráter indenizatório.” (NR) 
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 
14 de novembro de 2022. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 OS GONZAGA 
 

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