| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6975 / 2022 |
| Date | 2022-11-18 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa O VANTAJÃO SANTA FÉ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI N.º 6.975, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022. Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa O VANTAJÃO SANTA FÉ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder o incentivo à empresa O VANTAJÃO SANTA FÉ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, inscrita em cadastro nacional de pessoa jurídica sob o número 05.700.405/0012-09 tem sua sede na ROD RS-287, nº 3130, Bairro Panorama, na cidade de Montenegro/RS, visando a ampliação da unidade no Município. Art. 2º O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei compreenderá: | — a execução de serviços de terraplanagem e movimentação de materiais no valor aproximado de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) no imóvel a ser utilizado pela empresa em nosso município, com endereço, ROD RS-287, nº 3130, Bairro Panorama. Il - isenção de IPTU incidente sobre o imóvel com endereço ROD RS- 287, nº 3130, Bairro Panorama, em nosso município, pelo período de 10 (dez) anos, equivalente ao valor aproximado de R$124.334,30 (cento e vinte e quatro mil trezentos e trinta e quatro reais com trinta centavos), exceto a taxa de recolhimento de lixo e de esgoto pluvial a contar do exercício 2023; Art. 3º Em contrapartida, a empresa se compromete a: | — gerar 90 (noventa) novos empregos, preferencialmente ocupados por moradores de Montenegro, nos primeiros 12 meses a contar a aprovação da presente lei; ll- destinar R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a serem investidos em materiais, serviços e insumos para revitalização e/ou requalificação de espaços públicos e limpeza urbana no município de Montenegro, a serem indicados pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMIC). Art. 4º A empresa fica obrigada a: | — estar em dia com todas as negativas fiscais; Il — apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido quando solicitado pelo Município; HI — divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores; IV — adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” V-— incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos. Art. 5º No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar do início das operações, o Município será indenizado no valor dos benefícios concedidos, corrigidos e atualizados, referidos no art. 2.º desta Lei, não possuindo a beneficiária direito a qualquer indenização. 8 1º A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda — SMF, que atualizará todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC. 8 2º Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa. Art. 6º É de responsabilidade da empresa O VANTAJÃO SANTA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA conservação e manutenção da área que ocupar, bem como, do local onde será prestado o serviço. Art. 7º Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 18 de novembro de 2022. 2 REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 2 Data Supra. a ta Municipal