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norma nº 6977/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6977 / 2022
Date 2022-11-29
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso de bens a COOPERATIVA DOS CITRICULTORES ECOLÓGICOS DO VALE DO CAÍ –ECOCITRUS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
LEI N.º 6.977, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022. 
 
Autoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso de bens a COOPERATIVA DOS CITRICULTORES 
ECOLÓGICOS DO VALE DO CAÍ — ECOCITRUS. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a proceder a concessão de uso de 01 (um) distribuidor de adubo e calcário, tombado sob o número de patrimônio n.º 64.148, 01 (um) reboque, tombado sob o número de patrimônio n.º 64.141 e 01 (uma) carreta metálica basculante, tombada sob o número de patrimônio n.º 64.142, à COOPERATIVA DOS CITRICULTORES ECOLÓGICOS DO VALE DO CAÍ -— ECOCITRUS, inscrita no CNPJ: 02.560.231/0001-85. 
Art. 2º O uso dos bens descritos no art. 1º será concedido à COOPERATIVA DOS CITRICULTORES ECOLÓGICOS DO VALE DO CAÍ -— ECOCITRUS. 
Parágrafo único. A gestão dos bens ficará com a Municipalidade, que requisitará a qualquer momento informações do uso e seus reais benefícios as famílias de produtores. 
Art. 3º As despesas decorrentes do uso dos bens, bem como aquelas concernentes ao perfeito funcionamento e as de recuperação por danos que porventura venham a sofrer, correrão por conta da concessionária. 
Art. 4º O prazo da presente concessão de uso será de 05 (anos) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante prévia manifestação 60 
(sessenta) dias antes do término do prazo. 
Art. 5º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer momento por acordo mútuo, ressalvado o direito da concedente de extinguir a concessão quando o exigir o interesse público ou até a restituição dos bens. 
Parágrafo único. Para rescisão é exigida prévia comunicação, com 
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento 
da solicitação pela outra parte, no fim do qual devem ser restituídos os bens cedidos. 
Art. 6º Os bens deverão ser restituídos ao final da concessão nas 
mesmas condições de conservação de quando recebidos, ressalvadas as 
deteriorações normais pelo decurso do tempo.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Art. 7º Fica a concessionária cientificada que não poderá dar outra destinação aos bens concedidos, assim como lhe é vedado transferir a presente concessão de uso a terceiros, sob pena de sua imediata revogação. 
 
Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR a fiscalização do cumprimento da presente Lei. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 29 de novembro de 2022. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 
 
MOS GONZAGA 
al 
 

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