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norma nº 6979/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6979 / 2022
Date 2022-12-05
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso de 1 (um) automóvel ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR).
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
LEI N.º 6.979, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
Re TR a EE 
Autoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso de 1 (um) automóvel ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR). 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Ar. 1º Autoriza o Executivo Municipal a proceder a concessão de uso de 1 (um) automóvel Chevrolet Ônix, placa JBL5D28, tombado sob o número de patrimônio n.º 15000311 ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR), inscrito no CNPJ; 3.236.438/0001-54. 
Art. 2º O uso do automóvel descrito no art. 1º será concedido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR). 
Parágrafo único. A gestão do veículo ficará com a Municipalidade, que requisitará a qualquer momento informações do uso do bem e seus reais benefícios as famílias de produtores. 
Art. 3º As despesas decorrentes do uso do automóvel, bem como aquelas concernentes ao seu perfeito funcionamento e as de recuperação por danos que porventura venha a sofrer, correrão por conta da concessionária. 
Art. 4º O prazo da presente concessão de uso será de 05 (anos) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante prévia manifestação 60 (sessenta) dias antes do término do prazo. 
Art. 5º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer momento por acordo mútuo, ressalvado o direito da concedente de extinguir a concessão quando o exigir o interesse público ou até a restituição do bem. 
Parágrafo único. Para rescisão é exigida prévia comunicação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação pela outra parte, no fim do qual devem ser restituído o bem cedido. 
Art. 6º O veiculo deverá ser restituído ao final da concessão nas mesmas condições de conservação de quando recebido, ressalvadas as deteriorações normais pelo decurso do tempo. 
Art. 7º Fica a concessionária cientificada que não poderá dar outra destinação ao bem concedido, assim como lhe é vedado transferir a presente concessão de uso a terceiros, sob pena de sua imediata revogação. 
Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR a fiscalização do cumprimento da presente Lei. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 de o: nal 2022. ” REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 refeito Municipal / 
 

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