| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6979 / 2022 |
| Date | 2022-12-05 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso de 1 (um) automóvel ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR). |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI N.º 6.979, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022. Re TR a EE Autoriza o Executivo Municipal a proceder à concessão de uso de 1 (um) automóvel ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR). GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Ar. 1º Autoriza o Executivo Municipal a proceder a concessão de uso de 1 (um) automóvel Chevrolet Ônix, placa JBL5D28, tombado sob o número de patrimônio n.º 15000311 ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR), inscrito no CNPJ; 3.236.438/0001-54. Art. 2º O uso do automóvel descrito no art. 1º será concedido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR). Parágrafo único. A gestão do veículo ficará com a Municipalidade, que requisitará a qualquer momento informações do uso do bem e seus reais benefícios as famílias de produtores. Art. 3º As despesas decorrentes do uso do automóvel, bem como aquelas concernentes ao seu perfeito funcionamento e as de recuperação por danos que porventura venha a sofrer, correrão por conta da concessionária. Art. 4º O prazo da presente concessão de uso será de 05 (anos) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante prévia manifestação 60 (sessenta) dias antes do término do prazo. Art. 5º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer momento por acordo mútuo, ressalvado o direito da concedente de extinguir a concessão quando o exigir o interesse público ou até a restituição do bem. Parágrafo único. Para rescisão é exigida prévia comunicação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação pela outra parte, no fim do qual devem ser restituído o bem cedido. Art. 6º O veiculo deverá ser restituído ao final da concessão nas mesmas condições de conservação de quando recebido, ressalvadas as deteriorações normais pelo decurso do tempo. Art. 7º Fica a concessionária cientificada que não poderá dar outra destinação ao bem concedido, assim como lhe é vedado transferir a presente concessão de uso a terceiros, sob pena de sua imediata revogação. Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR a fiscalização do cumprimento da presente Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 de o: nal 2022. ” REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. refeito Municipal /