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norma nº 6983/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6983 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Montenegro (LOA 2023).
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
LEI N.º 6.983, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
Estima a receita e fixa a despesa do 
Município de Montenegro. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
CAPÍTULO | 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
An. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2028, compreendendo: 
| - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Municipio, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta; 
Il- Orçamento Fiscal referente à Administração Indireta: 
Ill - Orçamento da Seguridade Social e Assistência à Saúde, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados. 
CAPÍTULO Il 
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Seção | 
Da Estimativa da Receita 
An. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 
391.334.500,00(trezentos e noventa e um milhões, trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais). 
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica será realizada com base no produto do 
que for arrecadado, 
 
na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1. CONSOLIDAÇÃO TOTAL 
ESPECIFICAÇÃO TOTAL 
1 — RECEITAS CORRENTES 379.059.237,24 
Receita Tributária 76.233.000,00 
Receita de Contribuições 25.612.000,00 
Receita Patrimonial ' 30.002.633,00 
Receita de Serviços 4.927.650,00 
Transferências Correntes 238.632.708,24 
Outras Receitas Correntes 3.651.246,00 
2 - RECEITAS DE CAPITAL 4.997.262,76 
Operações de Crédito 
Amortização de Empréstimos 20.000,00 
Transferências de Capital 4.305.563,00 
Alienação de Bens 509.000,00 
Outras Receitas de Capital ' 162.699,76 
7 — RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 39.842.000,00 
9 - DEDUÇÕES DA RECEITA 32.564.000,00 
TOTAL 391.334.500,00 
Seção |l 
Da Fixação da Despesa
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
An. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 391.334.500,00 (trezentos e noventa e um milhões, trezentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais) sendo realizada segundo a discriminação dos quadros "Programa de Trabalho" e “Natureza da Despesa”, integrantes 
 
desta Lei, de acordo 
 
com a legislação em vigor. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1. POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 
Ano 2023 % 
Interferência Câmara de Vereadores 5.576.250,00 1,86 
Interferência Fundarte 5.152.800,00 1,72 
Gabinete do Prefeito 11.416.935,00 3,81 
Sec. Munic. de Administração 38.463.000,00 12,82 
Sec. Munic. de Ind. e Comércio 3.082.880,58 1,03 
Sec. Munic. da Fazenda 9.901.700,00 3,30 
Sec. Munic. da Saúde 63.585.696,17 21,20 
Sec. Munic. de Viação e Serviços Urbanos 18.500.537,86 6,17 
Sec. Munic. de Obras Públicas 13.311.114,06 4,44 
Sec. Munic. de Educação 99.798.926,00 33,27 
Sec. Munic. de Desenvolvimento Rural 7.697.817,67 2,57 
Sec. Munic. de Meio Ambiente 8.757.700,00 2,92 
Sec. Munic. de Gestão e Planejamento 2.453.080,00 0,82 
Sec. Munic. de Hab. Desenvolv. Social e Cidadania 10.296.262,66 3,43 
Reserva de Contingências 2.005.300,00 1,87 
Subtotal 289.270.950,00 96% 
TOTAL GERAL 300.000.000,00 100% 
Fundarte - Recursos Próprios 1.734.500,00 
F.A.P 66.600.000,00 
FAS 23.000.000,00 
DESPESA CONSOLIDADA 391.334.500,00 
Art. 5º Integram esta Lei, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 6961/2022 de 03 outubro de 2022 
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023, os anexos contendo os quadros 
orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias 
e o detalhamento dos créditos orçamentários. 
Seção III 
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares 
Art. 6º Ficam autorizados: 
| - Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 
25% (vinte e cinco por cento) da Despesa atualizada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a 
finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de: 
a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingências: 
b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente 
apurados em balanço; 
c) excesso de arrecadação; 
d) emendas parlamentares.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
é, + . Efcê »” o Capital do Tanino e da Citricultura Hl- Ao Poder Legislativo, mediante esolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo. 8 1º Estende-se o art. 6º para a Administração Indireta. 
$ 2º Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso | do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2022, obedecida a fonte de recursos correspondente. 
$ 3º Os créditos especiais também poderão ser suplementados se houver necessidade. 
 pude ET 
E. 
Ant. 7º No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 6º, inciso |, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender: 
| - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; 
Il - despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da divida: 
Ill - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens 
e transferências voluntárias da União e do Estado; 
IV - remanejo de dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo os elementos de despesa nos respectivos projetos ou atividades até o limite da dotação; 
V- créditos suplementares com saldos de recursos vinculados e não vinculados, não utilizados no 
exercicio passado, até o limite do saldo bancário livre; 
VI - realizar operações de crédito internas e externas até o limite de 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do art. 7º da Resolução do Senado Federal n.º 43, de 2001. 
Parágrafo único. Estende-se o art. 7º para a Administração Indireta. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 8º Autoriza o Poder Executivo a conceder os repasses financeiros a título de cotas mensais ao 
Legislativo e o repasse mensal à Administração Indireta, conforme legislação em vigor. 
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os preceitos 
legais aplicáveis à matéria. 
Art. 10. Autoriza o Poder Executivo, se necessário, a reclassificar as contas de Receitas e de 
Despesas, inclusive códigos e descrição, mediante nova edição do plano de contas do TCE - Tribunal de Contas 
do Estado para o ano de 2023 e portarias da STN, bem como novas portarias de recursos para utilização obrigatória 
em 2023 na Administração Pública. 
Art. 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá 
adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das 
receitas. 
Art. 12. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto 
para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos 
incisos | e Ill do art. 2º da Lei Municipal nº 6961 de 03 de outubro de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023. 
Ar. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de dezembro de 2022. a 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: = 
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