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norma nº 6984/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6984 / 2022
Date 2022-12-21
EmentaDispõe sobre a prioridade da mãe solo no acesso às políticas públicas que favoreçam a formação de capital humano dela ou de seus dependentes, inclusive nas áreas de mercado de trabalho, assistência social, educação infantil, habitação e mobilidade – a nível municipal.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” 
pede RE co 
LEI N.º 6.984, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. 
Dispõe sobre a prioridade da mãe solo 
no acesso às políticas públicas que 
favoreçam a formação de capital 
humano dela ou de seus dependentes, 
inclusive nas áreas de mercado de 
trabalho, assistência social, educação 
infantil, habitação e mobilidade — a nível 
municipal. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prioridade da mãe solo no acesso às 
políticas públicas que favoreçam a formação de capital humano dela ou de seus 
dependentes, inclusive nas áreas de mercado de trabalho, assistência social, 
educação infantil, habitação e mobilidade — a nível municipal. 
Parágrafo único. Esta Lei tem como diretrizes constitucionais: 
|- o objetivo fundamental da República de erradicação da pobreza e da 
marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, de que dispõe o art. 
3º, inciso III, da Constituição Federal; 
Il — o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher, de que 
dispõe o art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal; e 
ll — o dever de assegurar com absoluta prioridade os direitos das 
crianças, de que dispõe o art. 227, caput, da Constituição Federal. 
Art. 2º As medidas previstas nesta Lei serão voltadas à mulher 
provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas 
Sociais (CadÚnico), com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo e 
dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade. 
8 1º O critério de idade previsto no caput deste artigo não se aplica no 
caso de mãe solo com filho dependente com deficiência. 
$ 2º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de 
prévia avaliação de profissional técnico habilitado. 
Art. 3º As políticas públicas de intermediação de mão de obra e de 
qualificação profissional terão como objetivo promover a inserção de mães solo no 
mercado de trabalho e combater a desigualdade salarial entre mulheres e homens e 
deverão: 
| — dispensar atendimento prioritário à mãe solo; 
|| — ofertar serviços em áreas de oportunidades com maior potencial de 
rendimento e crescimento profissional para mães solo. 
Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se políticas de 
intermediação de mão de obra também as políticas legalmente denominadas como de
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
orientação e recolocação, e consideram-se políticas de qualificação profissional 
também as políticas denominadas como de educação profissional e tecnológica. 
 
Art. 4º As políticas públicas de educação infantil, habitação, mobilidade 
e concessão de crédito deverão ser formuladas tendo como um de seus objetivos o 
aumento da taxa de participação da mãe solo no mercado de trabalho. 
Art. 5º Quando do preenchimento de vagas para alunos da educação 
infantil, dever-se-á dispensar atendimento prioritário aos filhos de mães solo, a fim de 
favorecer sua disponibilidade para inserção no mercado de trabalho. 
Art. 6º Os programas habitacionais ou de regularização fundiária, de 
esfera municipal, dispensarão atendimento prioritário à mãe solo, em qualquer etapa, 
a fim de que possa habitar em áreas mais próximas do centro econômico de sua 
cidade, facultado ao respectivo ente instituir para a mãe solo: 
| — prioridade em processo de habilitação ou análise de documentação; 
Il — reserva mínima de vagas; 
HI — subsídios ou subvenções diferenciadas; 
IV — doações. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21 de 
dezembro de 2022. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
Lei de autoria do Vereador Talis Ferreira.

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