| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6993 / 2022 |
| Date | 2022-12-23 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Cultura – PMC no município de Montenegro. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” LEI N.º 6.993, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022. Institui o Plano Municipal de Cultura — PMC no município de Montenegro. GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura — PMC — no Município de Montenegro, com vigência pelo período de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação desta Lei, em conformidade com o $ 3º do art. 215 da Constituição Federal, com o & 3º do art. 3º da Lei Federal n. 12.343, de dezembro de 2010, e com o Sistema Municipal de Cultura, instituído pela LEI Nº 6.539, de 16 de novembro de 2018 e regido pelos seguintes princípios: | — liberdade de expressão, criação e fruição; H — diversidade cultural; HI — respeito aos direitos humanos; IV — direito de todos à arte e a cultura: V — direito a informação, comunicação e à crítica cultural; VI — direito a memória e as tradições; VII — responsabilidade socioambiental; VII — valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável: IX — democratização das instâncias de formulação das políticas culturais; X — responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas públicas culturais inclusivas; XI — colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura; XII — participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas públicas de cultura. Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Cultura — PMC, conforme deliberações das Conferências Municipais de Cultura, dos Fóruns Setoriais de Cultura e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC: | — fortalecer o Sistema Municipal de Cultura — SMC: a) consolidando legislação cultural; b) modernizando e reestruturando a gestão pública da cultura da Secretaria Municipal de Educação - SMEC; c) promovendo a transversalidade na gestão e nas ações da Secretaria Municipal de Educação — SMEC; d) articulando a cooperação entre órgãos e governos, no âmbito internacional, da União, do Estado e com outros Municípios, sobretudo da Região do Vale do Caí, e recentemente inserido na Região Metropolitana de Porto Alegre; e) ampliando o fomento e diversificando as fontes de recursos. Il — qualificar a infraestrutura cultural: a) implantando equipamentos culturais novos ou readequando espaços disponíveis para esta finalidade, em todos os bairros e linhas rurais; b) qualificando a gestão técnica e financeira, assegurando a manutenção e melhoria dos espaços culturais existentes ou que venham à ser criados. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” Ill — proteger e promover o Patrimônio Histórico e artístico, material e imaterial: a) garantindo a preservação do patrimônio cultural; b) preservando e difundindo o patrimônio cultural imaterial: c) atualizando e dando prioridade ao inventário do patrimônio cultural; d) qualificando a gestão documental. IV — fomentar o desenvolvimento sustentável socioeconômico e ambiental, em todos os bairros e linhas rurais do Município, com o intuito de consolidar a economia criativa: a) incentivando o mercado cultural sustentável: b) revitalizando espaços, regiões urbanas e/ou linhas rurais em processo de degradação econômica, ambiental e social, por meio da cultura; c) promovendo a condição profissional e qualidade de vida aos artistas e demais trabalhadores da cultura. V — garantir a toda a população o acesso à fruição de bens e serviços culturais: a) incentivando a produção cultural local; b) promovendo a acessibilidade física e atitudinal, em cumprimento à Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; €) incentivando e promovendo diversificadamente a circulação da produção cultural: d) incentivando e promovendo a difusão da produção cultural. VI — fomentar a formação cultural no âmbito das formações artísticas e técnica profissional: a) capacitando profissionais na área da cultura; b) promovendo a formação artística: c) promovendo a formação cidadá cultural; d) estimulando as pesquisas e publicações na área artístico-cultural. VII — fomentar a participação da Sociedade Civil na gestão das Políticas Públicas de Dúdo) RRER Sç Cultura: a) a gestão compartilhada das ações culturais públicas; b) garantindo a participação social, por meio do Conselho Municipal de Cultura - CMC, dos Fóruns Setoriais de Cultura e das Conferências Municipais de Cultura, na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas culturais do Município; c) incentivando a autonomia dos bairros, linhas rurais e comunidade de periferia. Art. 3º São diretrizes do Plano Municipal de Cultura — PMC, conforme deliberação das Conferências Municipais de Cultura, dos Fóruns Setoriais de Cultura e do Conselho Municipal de Cultura — CMC: | — considerar a cultura como quarto pilar do desenvolvimento sustentável, juntamente com os eixos ambientar, social e econômico; Il — reconhecer a autonomia e a diversidade cultural das linhas rurais, bairros, periferias urbanas, garantindo o desenvolvimento cultural em sua totalidade territorial; II — incentivar as conexões entre o Patrimônio cultural e natural; IV — incluir questões de gênero e etnia nas Políticas Públicas de Cultura: V — respeitar e fortalecer a participação popular no processo de tomada de decisões relativas à ação cultural pública, nas instâncias e foros instituídos e legitimados pela população local; VI — priorizar as estratégias de descentralização nas Políticas Públicas de Cultura; VII — propiciar a acessibilidade física e comportamental à cultura, de forma inclusiva; VII — garantir a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC em todas as suas instâncias, com registros de sua elaboração e implementação acessíveis ao público, com vistas ao seu acompanhamento; IX — aumentar a participação da cultura nas políticas de atendimento às pessoas em situação de vulnerabilidade social; X — fortalecer a transversalidade da Cultura com a Educação, fortalecendo a Escola como espaço cultural; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” XI — assegurar a participação da Secretaria Municipal de Educação - SMEC e seu Departamento de Cultura, no planejamento e realização de grandes eventos; XII — desenvolver bases legais, administrativas, técnicas e políticas para a preservação do Patrimônio cultural, visando à educação, democratização do acesso e o uso sustentável; XIII — promover de forma participativa o mapeamento, identificação e documentação do Patrimônio cultural imaterial; XIv — garantir as condições socioambientais necessárias à produção, reprodução e transmissão dos bens culturais de natureza imaterial, provendo a defesa dos direitos a eles associados; XV — reconhecer e valorizar as culturas éticas populares de povos originários e comunidades tradicionais; XVI — ampliar os investimentos para a preservação do Patrimônio cultural material e imaterial; XVII — priorizar o interesse público e a proteção do Patrimônio Cultural nas políticas de patrocínio para equipamentos e programas culturais do Município; XVIII — garantir a não privatização dos espaços culturais públicos (equipamentos culturais, parques, praças, largos, ruas e afins), pelo desenvolvimento de políticas culturais continuadas; XIX — fomentar a economia criativa como base de sustentabilidade local, promovendo o turismo cultural, principalmente na região das áreas coloniais; XX — fomentar o intercâmbio com Países Latino-Americanos, atendendo a diversidade cultural étnica do Município; XXI — reconhecer e estimular o protagonismo das mulheres do Município na área de produção e difusão cultural; XXII — garantir as modificações necessárias no Sistema Municipal de Cultura — SMC, de acordo com as orientações do Sistema Nacional de Cultura — SNC; XXIII — pensar a cidade e planejar o seu desenvolvimento, considerando o uso de seus espaços públicos para manifestações culturais artísticas; XXIV — considerar a Cultura como um instrumento de paz, convivência e cidadania. Art. 4º São metas do Plano Municipal de Cultura — PMC: | - META 1 — Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC), 100% implantado e alimentando os Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC); Il - META 2 — Mapeamento amplo dos artistas e espaços culturais e da diversidade de expressões culturais existentes e realizadas em Montenegro; Il — META 3 — Aplicação anual, de forma crescente, de no mínimo 0,10% do orçamento municipal (partindo do 1% atualmente destinado à pasta da Cultura), para que se contemplem a curto e médio prazo as ações apontadas no Plano Municipal de Cultura: IV — META 4 — Sistema abrangente e diversificado de fomento à cultura, criado, institucionalizado e em operação com procedimentos transparentes, modernos e ágeis; V — META 5 — Mecanismos de gestão participativa reformulados, com as ações de democratização em operação; VI — META 6 — Política abrangente para o Patrimônio Histórico Material e Imaterial de Montenegro institucionalizada e em execução, envolvendo o reconhecimento identitário, plena proteção, preservação, valorização e divulgação; VII- META 7 — Totalidade das Comunidades Étnicas que formaram as origens e raízes de Montenegro, culturalmente atendidas por ações de formação identitária, fomento e valorização de suas culturas; VIII — META 8 — Comunidades Indígenas, migrantes temporárias e/ou local, atendidas com ações de Políticas Públicas culturais de inclusão, preservação e valorização étnica; IX — META 9 — Parques, Bibliotecas Públicas, Arquivos Históricos, Centros de Cultura e Museus Públicos, equipados e modernizados; X — META 10 — Equipamentos Culturais atendendo os requisitos legais de acessibilidade e desenvolvendo ações de promoção e fruição cultural, incluindo Portadores de Necessidades ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” de E Especiais e Idosos; XI — META 11 — Realização permanente de Eventos de Capacitação e Formação por meio de Cursos, Oficinas, Palestras, Fóruns e Seminários com conteúdos técnicos, artísticos de gestão cultural e formação de público: XIl — META 12 — Regiões urbanas, rurais e periferias de Montenegro, com produção e circulação de espetáculos itinerantes e atividades artísticas e culturais continuas, fomentadas com recursos via projetos de captação financeira; XI — META 13 — Aumento da participação da classe cultural local, dos variados segmentos artísticos, nos eventos da cidade de Montenegro; XIV — META 14 — Formação de público cultural aumentando o número de pessoas que frequentam, Bibliotecas, Museus, Centros de Cultura, Cinema e espetáculos de Teatro, Dança e Música em equipamentos culturais públicos; XV — META 15 — Diálogo com a Secretaria de Educação para o desenvolvimento frequente de atividades de Arte e Cultura; XVI — META 16 — Política Pública de incentivo a leitura através do fomento ao Livro e a Literatura na sua diversidade; XVII — META 17 — Programa de incentivo à Comunicação, Marketing e Designer na área de Políticas Públicas de Cultura implantada; XvIll - META 18 — Todos os segmentos culturais existentes na cidade contemplados com a realização de Festivais Municipais diversos e anuais; XIX — META 19 — Programa de incentivo à formalização dos artistas no setor cultural; XX — META 20 — Criação de Pontos de Cultura em Montenegro; XXI — META 21 — Programa de difusão cultural através de intercâmbio Nacional e Internacional institucionalizado. CAPÍTULO II o DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL Art. 5º Compete ao Poder Público Municipal, nos termos da Lei: | — formular Políticas Públicas de Cultura e programas que conduzam à efetivação dos objetos e diretrizes do Plano Municipal de Cultura — PMC; Il — garantir a avaliação e mensuração do desempenho do Plano Municipal de Cultura — PMC e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis; Ill — fomentar a Cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de Editais e Seleções Públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos Agentes Culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da Lei; IV — proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território municipal e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações; V — promover e estimular o acesso à produção e ao empreendedorismo cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais e, o contato e a fruição do público com a Arte e a Cultura de forma universal; VI — garantir a preservação do Patrimônio Cultural Municipal, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, os acervos e as coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e dialetos e, cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos préhistóricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores étnicos de pertencimento, identidades culturais, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade comunitária local; VIl — articular as Políticas Públicas de Cultura e promover a organização de redes e consórcios para sua implantação, de forma integrada com as Políticas Públicas de Educação, Cidadania e Assistência Social, Comunicação, Ciência e Tecnologia, Direitos Humanos, Meio Ambiente, Turismo, Planejamento Urbano, Indústria e Comércio, dentre outras; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” VIII — dinamizar as políticas de intercâmbio cultural e a difusão da Cultura artística no exterior, promovendo bens culturais e criações artísticas local no ambiente internacional; IX — dar suporte à presença de produtos artísticos nos mercados de interesse econômico cultural e geopolítico do Município; X — organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade civil para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das Políticas Públicas de Cultura Inclusiva; XI — regular o mercado interno estimulando a economia criativa da Classe Cultural, com o objetivo de reduzir desigualdades sociais, fomentando o empreendedorismo cultural, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na Cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando empreendimentos de economia solidária; XII — coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações e, também para os demais campos de manifestação simbólicas identificadas entre as diversas expressões culturais, nos quais, reivindiquem a sua estruturação no Município; XIII — incentivar a adesão de organizações e instituições culturais do setor privado e entidades artísticas e culturais da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura — PMC, através de ações próprias, parcerias, participação em programas e integração ao Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC. CAPÍTULO III DO FINANCIAMENTO Art. 6º As leis orçamentárias municipais, tais como o Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA, disporão sobre os recursos a serem destinados ao cumprimento dos objetivos e das diretrizes do Plano Municipal de Cultura — PMC. Art. 7º O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cultura, FUMDESC instituído pela Lei Municipal n. 5.372, de 20 de dezembro de 2010, é o principal mecanismo de fomento às Políticas Públicas Municipais de Cultura. $ 1º Para o cumprimento dos objetivos do Plano Municipal de Cultura — PMC, o Município de Montenegro, poderá contar adicionalmente com recursos públicos estaduais e federais, bem como oriundos da iniciativa privada. 8 2º Os recursos destinados à aplicação na Cultura serão acompanhados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC na forma da Lei n. 5.372, de 20 de dezembro de 2010. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação — SMEC, através da sua Diretoria de Cultura monitorará e avaliará periodicamente o alcance das Diretrizes e eficácia das Metas do Plano Municipal de Cultura — PMC. $ 1º O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura — PMC, contará com a participação do Conselho Municipal de Cultura — CMC. 8 2º Os dados de avaliação do Plano Municipal de Cultura — PMC, serão encaminhados ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC. Art. 9º O Conselho Municipal de Cultura —- CMC, acompanhará e opinará sobre a execução e implementação de projetos, programas e ações desenvolvidas com base no Plano Municipal de Cultura — PMC. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes” “Capital do Tanino e da Citricultura” CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. O Plano Municipal de Cultura — PMC, será revisto periodicamente de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, tendo como objetivo prioritário a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas. Parágrafo único. A primeira revisão do Plano Municipal de Cultura — PMC, será realizada após 4 (quatro) anos da promulgação desta Lei, sendo que a Conferência Municipal de Cultura realizará a avaliação e revisão do Plano Municipal de Cultura — PMC, garantida a participação dos membros integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural, membros representativos dos Fóruns Setoriais de Cultura e da ampla e notória participação da Sociedade Civil, na forma desta Lei em vigência. Art. 11. O processo da revisão das Diretrizes e estabelecimento das Metas para o Plano Municipal de Cultura - PMC, será desenvolvido pela Comissão Setorial de Políticas Públicas de Cultura da Secretaria Municipal de Educação — SMEC e do Conselho Municipal de Cultura — CMC. 8 1º A Comissão dos Fóruns Setoriais de Cultura será composta por membros representativos de segmentos artísticos indicados pela Secretaria Municipal de Educação — SMEC através da sua Diretoria de Cultura e do Conselho Municipal de Cultura — CMC, do município de Montenegro — RS. 8 2º As Metas de desenvolvimento cultural para os 10 (dez) anos de institucionalização do Plano Municipal de Cultura - PMC, serão elaborados e fixados pela Comissão Setorial de Políticas Públicas de Cultura a partir de diagnósticos e subsídios do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, aos quais serão publicados em 180 (centro e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei. Art. 12. Ouvido o Conselho Municipal de Cultura, o Poder Executivo estabelecerá mediante ato normativo, as Metas relativas ao cumprimento de diretrizes e objetivos do Plano Municipal de Cultura — PMC, incorporando-as quando da elaboração das propostas do Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei de Orçamento Anual — LOA. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber. Art. 14. O anexo |, contendo o detalhamento do Plano Municipal de Cultura é parte integrante desta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23 de dezembro de 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. VLA E RAMOS GONZAGA Secretário-Gera