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norma nº 6993/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6993 / 2022
Date 2022-12-23
EmentaInstitui o Plano Municipal de Cultura – PMC no município de Montenegro.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
LEI N.º 6.993, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022. 
 
Institui o Plano Municipal de 
Cultura — PMC no município de 
Montenegro. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
CAPÍTULO | 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura — PMC — no Município de Montenegro, com vigência pelo período de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação desta Lei, em conformidade com o $ 3º do art. 215 da Constituição Federal, com o & 3º do art. 3º da Lei Federal n. 12.343, de dezembro de 2010, e com o Sistema Municipal de Cultura, instituído pela LEI Nº 6.539, de 16 de novembro de 2018 e regido pelos seguintes princípios: 
| — liberdade de expressão, criação e fruição; 
H — diversidade cultural; 
HI — respeito aos direitos humanos; 
IV — direito de todos à arte e a cultura: 
V — direito a informação, comunicação e à crítica cultural; 
VI — direito a memória e as tradições; 
VII — responsabilidade socioambiental; 
VII — valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável: 
IX — democratização das instâncias de formulação das políticas culturais; 
X — responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas públicas culturais inclusivas; 
XI — colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura; 
XII — participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas públicas de cultura. 
Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Cultura — PMC, conforme deliberações das Conferências Municipais de Cultura, dos Fóruns Setoriais de Cultura e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC: 
| — fortalecer o Sistema Municipal de Cultura — SMC: 
a) consolidando legislação cultural; 
b) modernizando e reestruturando a gestão pública da cultura da Secretaria Municipal de Educação - SMEC; 
c) promovendo a transversalidade na gestão e nas ações da Secretaria Municipal de 
Educação — SMEC; 
d) articulando a cooperação entre órgãos e governos, no âmbito internacional, da União, 
do Estado e com outros Municípios, sobretudo da Região do Vale do Caí, e recentemente inserido 
na Região Metropolitana de Porto Alegre; 
e) ampliando o fomento e diversificando as fontes de recursos. 
Il — qualificar a infraestrutura cultural: 
a) implantando equipamentos culturais novos ou readequando espaços disponíveis para 
esta finalidade, em todos os bairros e linhas rurais; 
b) qualificando a gestão técnica e financeira, assegurando a manutenção e melhoria dos 
espaços culturais existentes ou que venham à ser criados.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Ill — proteger e promover o Patrimônio Histórico e artístico, material e imaterial: a) garantindo a preservação do patrimônio cultural; 
b) preservando e difundindo o patrimônio cultural imaterial: 
c) atualizando e dando prioridade ao inventário do patrimônio cultural; 
d) qualificando a gestão documental. 
IV — fomentar o desenvolvimento sustentável socioeconômico e ambiental, em todos os bairros e linhas rurais do Município, com o intuito de consolidar a economia criativa: 
a) incentivando o mercado cultural sustentável: 
b) revitalizando espaços, regiões urbanas e/ou linhas rurais em processo de degradação econômica, ambiental e social, por meio da cultura; 
c) promovendo a condição profissional e qualidade de vida aos artistas e demais trabalhadores da cultura. 
V — garantir a toda a população o acesso à fruição de bens e serviços culturais: a) incentivando a produção cultural local; 
b) promovendo a acessibilidade física e atitudinal, em cumprimento à Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; 
€) incentivando e promovendo diversificadamente a circulação da produção cultural: d) incentivando e promovendo a difusão da produção cultural. 
VI — fomentar a formação cultural no âmbito das formações artísticas e técnica profissional: 
a) capacitando profissionais na área da cultura; 
b) promovendo a formação artística: 
c) promovendo a formação cidadá cultural; 
d) estimulando as pesquisas e publicações na área artístico-cultural. 
VII — fomentar a participação da Sociedade Civil na gestão das Políticas Públicas de 
 
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Cultura: 
a) a gestão compartilhada das ações culturais públicas; 
b) garantindo a participação social, por meio do Conselho Municipal de Cultura - CMC, dos Fóruns Setoriais de Cultura e das Conferências Municipais de Cultura, na formulação, 
acompanhamento e avaliação das políticas culturais do Município; 
c) incentivando a autonomia dos bairros, linhas rurais e comunidade de periferia. 
Art. 3º São diretrizes do Plano Municipal de Cultura — PMC, conforme deliberação das Conferências Municipais de Cultura, dos Fóruns Setoriais de Cultura e do Conselho Municipal de Cultura — CMC: 
| — considerar a cultura como quarto pilar do desenvolvimento sustentável, juntamente com os eixos ambientar, social e econômico; 
Il — reconhecer a autonomia e a diversidade cultural das linhas rurais, bairros, periferias 
urbanas, garantindo o desenvolvimento cultural em sua totalidade territorial; 
II — incentivar as conexões entre o Patrimônio cultural e natural; 
IV — incluir questões de gênero e etnia nas Políticas Públicas de Cultura: 
V — respeitar e fortalecer a participação popular no processo de tomada de decisões 
relativas à ação cultural pública, nas instâncias e foros instituídos e legitimados pela população 
local; 
VI — priorizar as estratégias de descentralização nas Políticas Públicas de Cultura; 
VII — propiciar a acessibilidade física e comportamental à cultura, de forma inclusiva; 
VII — garantir a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC em todas as suas 
instâncias, com registros de sua elaboração e implementação acessíveis ao público, com vistas ao 
seu acompanhamento; 
IX — aumentar a participação da cultura nas políticas de atendimento às pessoas em 
situação de vulnerabilidade social; 
X — fortalecer a transversalidade da Cultura com a Educação, fortalecendo a Escola como 
espaço cultural;
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Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
XI — assegurar a participação da Secretaria Municipal de Educação - SMEC e seu Departamento de Cultura, no planejamento e realização de grandes eventos; XII — desenvolver bases legais, administrativas, técnicas e políticas para a preservação do Patrimônio cultural, visando à educação, democratização do acesso e o uso sustentável; XIII — promover de forma participativa o mapeamento, identificação e documentação do Patrimônio cultural imaterial; 
XIv — garantir as condições socioambientais necessárias à produção, reprodução e transmissão dos bens culturais de natureza imaterial, provendo a defesa dos direitos a eles associados; 
XV — reconhecer e valorizar as culturas éticas populares de povos originários e comunidades tradicionais; 
XVI — ampliar os investimentos para a preservação do Patrimônio cultural material e imaterial; 
XVII — priorizar o interesse público e a proteção do Patrimônio Cultural nas políticas de patrocínio para equipamentos e programas culturais do Município; 
XVIII — garantir a não privatização dos espaços culturais públicos (equipamentos culturais, parques, praças, largos, ruas e afins), pelo desenvolvimento de políticas culturais continuadas; XIX — fomentar a economia criativa como base de sustentabilidade local, promovendo o turismo cultural, principalmente na região das áreas coloniais; 
XX — fomentar o intercâmbio com Países Latino-Americanos, atendendo a diversidade cultural étnica do Município; 
XXI — reconhecer e estimular o protagonismo das mulheres do Município na área de produção e difusão cultural; 
XXII — garantir as modificações necessárias no Sistema Municipal de Cultura — SMC, de acordo com as orientações do Sistema Nacional de Cultura — SNC; 
XXIII — pensar a cidade e planejar o seu desenvolvimento, considerando o uso de seus espaços públicos para manifestações culturais artísticas; 
XXIV — considerar a Cultura como um instrumento de paz, convivência e cidadania. 
 
Art. 4º São metas do Plano Municipal de Cultura — PMC: 
| - META 1 — Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC), 100% implantado e alimentando os Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC); 
Il - META 2 — Mapeamento amplo dos artistas e espaços culturais e da diversidade de expressões culturais existentes e realizadas em Montenegro; 
Il — META 3 — Aplicação anual, de forma crescente, de no mínimo 0,10% do orçamento municipal (partindo do 1% atualmente destinado à pasta da Cultura), para que se contemplem a curto e médio prazo as ações apontadas no Plano Municipal de Cultura: 
IV — META 4 — Sistema abrangente e diversificado de fomento à cultura, criado, institucionalizado e em operação com procedimentos transparentes, modernos e ágeis; 
V — META 5 — Mecanismos de gestão participativa reformulados, com as ações de 
democratização em operação; 
VI — META 6 — Política abrangente para o Patrimônio Histórico Material e Imaterial de 
Montenegro institucionalizada e em execução, envolvendo o reconhecimento identitário, plena 
proteção, preservação, valorização e divulgação; 
VII- META 7 — Totalidade das Comunidades Étnicas que formaram as origens e raízes de 
Montenegro, culturalmente atendidas por ações de formação identitária, fomento e valorização de 
suas culturas; 
VIII — META 8 — Comunidades Indígenas, migrantes temporárias e/ou local, atendidas 
com ações de Políticas Públicas culturais de inclusão, preservação e valorização étnica; 
IX — META 9 — Parques, Bibliotecas Públicas, Arquivos Históricos, Centros de Cultura e 
Museus Públicos, equipados e modernizados; 
X — META 10 — Equipamentos Culturais atendendo os requisitos legais de acessibilidade e 
desenvolvendo ações de promoção e fruição cultural, incluindo Portadores de Necessidades
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Especiais e Idosos; 
XI — META 11 — Realização permanente de Eventos de Capacitação e Formação por meio de Cursos, Oficinas, Palestras, Fóruns e Seminários com conteúdos técnicos, artísticos de gestão cultural e formação de público: 
XIl — META 12 — Regiões urbanas, rurais e periferias de Montenegro, com produção e circulação de espetáculos itinerantes e atividades artísticas e culturais continuas, fomentadas com recursos via projetos de captação financeira; 
XI — META 13 — Aumento da participação da classe cultural local, dos variados segmentos artísticos, nos eventos da cidade de Montenegro; 
XIV — META 14 — Formação de público cultural aumentando o número de pessoas que frequentam, Bibliotecas, Museus, Centros de Cultura, Cinema e espetáculos de Teatro, Dança e Música em equipamentos culturais públicos; 
XV — META 15 — Diálogo com a Secretaria de Educação para o desenvolvimento frequente de atividades de Arte e Cultura; 
XVI — META 16 — Política Pública de incentivo a leitura através do fomento ao Livro e a Literatura na sua diversidade; 
XVII — META 17 — Programa de incentivo à Comunicação, Marketing e Designer na área de Políticas Públicas de Cultura implantada; 
XvIll - META 18 — Todos os segmentos culturais existentes na cidade contemplados com a realização de Festivais Municipais diversos e anuais; 
XIX — META 19 — Programa de incentivo à formalização dos artistas no setor cultural; XX — META 20 — Criação de Pontos de Cultura em Montenegro; 
XXI — META 21 — Programa de difusão cultural através de intercâmbio Nacional e Internacional institucionalizado. 
CAPÍTULO II o 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL 
Art. 5º Compete ao Poder Público Municipal, nos termos da Lei: 
| — formular Políticas Públicas de Cultura e programas que conduzam à efetivação dos objetos e diretrizes do Plano Municipal de Cultura — PMC; 
Il — garantir a avaliação e mensuração do desempenho do Plano Municipal de Cultura — PMC e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis; 
Ill — fomentar a Cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de Editais e Seleções Públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos Agentes Culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da Lei; 
IV — proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território municipal e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações; 
V — promover e estimular o acesso à produção e ao empreendedorismo cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais e, o contato e a fruição do público 
com a Arte e a Cultura de forma universal; 
VI — garantir a preservação do Patrimônio Cultural Municipal, resguardando os bens de 
natureza material e imaterial, os documentos históricos, os acervos e as coleções, as formações 
urbanas e rurais, as línguas e dialetos e, cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos pré￾históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos 
valores étnicos de pertencimento, identidades culturais, ações e memórias dos diferentes grupos 
formadores da sociedade comunitária local; 
VIl — articular as Políticas Públicas de Cultura e promover a organização de redes e 
consórcios para sua implantação, de forma integrada com as Políticas Públicas de Educação, 
Cidadania e Assistência Social, Comunicação, Ciência e Tecnologia, Direitos Humanos, Meio 
Ambiente, Turismo, Planejamento Urbano, Indústria e Comércio, dentre outras;
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VIII — dinamizar as políticas de intercâmbio cultural e a difusão da Cultura artística no exterior, promovendo bens culturais e criações artísticas local no ambiente internacional; IX — dar suporte à presença de produtos artísticos nos mercados de interesse econômico cultural e geopolítico do Município; 
X — organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade civil para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das Políticas Públicas de Cultura Inclusiva; XI — regular o mercado interno estimulando a economia criativa da Classe Cultural, com o objetivo de reduzir desigualdades sociais, fomentando o empreendedorismo cultural, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na Cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando empreendimentos de economia solidária; XII — coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações e, também para os demais campos de manifestação simbólicas identificadas entre as diversas expressões culturais, nos quais, reivindiquem a sua estruturação no Município; 
XIII — incentivar a adesão de organizações e instituições culturais do setor privado e entidades artísticas e culturais da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura — PMC, através de ações próprias, parcerias, participação em programas e integração ao Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC. 
 
CAPÍTULO III 
DO FINANCIAMENTO 
Art. 6º As leis orçamentárias municipais, tais como o Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA, disporão sobre os recursos a serem destinados ao cumprimento dos objetivos e das diretrizes do Plano Municipal de Cultura — PMC. 
Art. 7º O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cultura, FUMDESC instituído pela Lei Municipal n. 5.372, de 20 de dezembro de 2010, é o principal mecanismo de fomento às Políticas Públicas Municipais de Cultura. 
$ 1º Para o cumprimento dos objetivos do Plano Municipal de Cultura — PMC, o Município de Montenegro, poderá contar adicionalmente com recursos públicos estaduais e federais, bem como oriundos da iniciativa privada. 
8 2º Os recursos destinados à aplicação na Cultura serão acompanhados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC na forma da Lei n. 5.372, de 20 de dezembro de 2010. 
CAPÍTULO IV 
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação — SMEC, através da sua Diretoria de Cultura monitorará e avaliará periodicamente o alcance das Diretrizes e eficácia das Metas do Plano Municipal de Cultura — PMC. 
$ 1º O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura — PMC, 
contará com a participação do Conselho Municipal de Cultura — CMC. 
8 2º Os dados de avaliação do Plano Municipal de Cultura — PMC, serão encaminhados 
ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC. 
Art. 9º O Conselho Municipal de Cultura —- CMC, acompanhará e opinará sobre a execução e implementação de projetos, programas e ações desenvolvidas com base no Plano Municipal de Cultura — PMC.
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CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10. O Plano Municipal de Cultura — PMC, será revisto periodicamente de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, tendo como objetivo prioritário a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas. 
Parágrafo único. A primeira revisão do Plano Municipal de Cultura — PMC, será realizada após 4 (quatro) anos da promulgação desta Lei, sendo que a Conferência Municipal de Cultura realizará a avaliação e revisão do Plano Municipal de Cultura — PMC, garantida a participação dos membros integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural, membros representativos dos Fóruns Setoriais de Cultura e da ampla e notória participação da Sociedade Civil, na forma desta Lei em vigência. 
Art. 11. O processo da revisão das Diretrizes e estabelecimento das Metas para o Plano Municipal de Cultura - PMC, será desenvolvido pela Comissão Setorial de Políticas Públicas de Cultura da Secretaria Municipal de Educação — SMEC e do Conselho Municipal de Cultura — CMC. 
8 1º A Comissão dos Fóruns Setoriais de Cultura será composta por membros representativos de segmentos artísticos indicados pela Secretaria Municipal de Educação — SMEC através da sua Diretoria de Cultura e do Conselho Municipal de Cultura — CMC, do município de Montenegro — RS. 
8 2º As Metas de desenvolvimento cultural para os 10 (dez) anos de institucionalização do Plano Municipal de Cultura - PMC, serão elaborados e fixados pela Comissão Setorial de Políticas Públicas de Cultura a partir de diagnósticos e subsídios do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, aos quais serão publicados em 180 (centro e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei. 
Art. 12. Ouvido o Conselho Municipal de Cultura, o Poder Executivo estabelecerá mediante ato normativo, as Metas relativas ao cumprimento de diretrizes e objetivos do Plano Municipal de Cultura — PMC, incorporando-as quando da elaboração das propostas do Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei de Orçamento Anual — LOA. 
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber. 
Art. 14. O anexo |, contendo o detalhamento do Plano Municipal de Cultura é parte integrante desta Lei. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23 de dezembro de 
 
 
2022. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
VLA E RAMOS GONZAGA 
Secretário-Gera 
 

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