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norma nº 6996/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6996 / 2023
Date 2023-01-31
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a convocar profissionais para o Regime Suplementar de Trabalho para atuar na Secretaria Municipal de Saúde.
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art te, 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Procuradoria - Geral 
 MonTENEGRO 
LEI N.º 6.996, DE 31 DE JANEIRO DE 2023. 
Autoriza o Executivo Municipal a 
convocar profissionais para o 
Regime Suplementar de Trabalho 
para atuar na Secretaria Municipal 
de Saúde. 
GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a convocar, os ocupantes do quadro de cargos e funções públicas do Município, quando designados para o exercício de suas funções, para regime suplementar de trabalho, até totalizar 40 (quarenta) horas semanais, para que atendam às necessidades do serviço e da Política de Atenção Básica, Atenção Especializada e Vigilância em Saúde. 
8 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar será concedida 
através de ato oficial do Prefeito, após despacho favorável consubstanciado em pedido fundamentado expedido pelo órgão responsável pela convocação, no qual fique demonstrada a necessidade da medida. 
8 2º Deverá o servidor aceitar os termos da convocação mediante termo 
por escrito. 
8 3º Pelo trabalho em regime suplementar, o servidor perceberá o valor 
correspondente ao vencimento do servidor, observada a proporcionalidade das horas 
suplementadas. 
8 4º A convocação para Regime Suplementar de Trabalho cessará: 
|— a pedido do servidor, ressalvado o interesse público; 
Il — a critério da administração, quando se tornar desnecessária ao serviço. 
8 5º O Regime Suplementar de Trabalho será devido somente quando o 
servidor estiver no efetivo exercício do respectivo cargo, sendo assegurada sua percepção 
proporcionalmente na gratificação natalina e férias. 
8 6º O Regime Suplementar de Trabalho de que trata o caput terá prazo de 
1 (um) ano, prorrogável por igual período ou até que uma das partes requeira a sua 
descontinuidade. 
8 7º Fica o Município obrigado a comunicar o servidor que estiver em 
Regime Suplementar de Trabalho, quando da sua cessação, com antecedência de 30 
(trinta) dias. 
$ 8º No caso de desistência do titular convocado, poderá o Município 
convocar outro servidor, na mesma área de formação, para atender aos Programa de 
saúde, em conformidade com esta Lei. 
Ar. 2º O Regime Suplementar de Trabalho previsto nesta Lei não 
caracterizará a realização de serviço extraordinário, sendo que o servidor fará jus a 
remuneração adicional proporcional às horas de convocação efetivamente realizadas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
dt 
 
Art. 3º Não será permitida a substituição temporária do profissional que estiver em Regime Suplementar de Trabalho previsto nesta Lei. 
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias específicas de cada serviço. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 31 de janeiro de 2023. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
Data Supra. 
 
 
HAL BRAATZ, Vice-prefeito no exer o“cargo de Prefeito Municipal. 
 

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